Com base no Estatuto da Primeira Infância – Lei 13.257/16,
que entrou em vigor na última quarta-feira (9) –, o ministro
Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
, concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por
prisão domiciliar no caso de uma jovem mãe de 19 anos
acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um filho de dois
anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção
de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu
companheiro cumpre pena, em São Paulo.
De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e o
princípio da prioridade absoluta à infância, previstos
no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da
Criança, ocupam uma “posição central” no ordenamento
jurídico brasileiro.
Entre várias outras inovações legislativas, o Estatuto da
Primeira Infância alterou o artigo 318 do Código de Processo
Penal (CPP) para permitir que a prisão preventiva seja
substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher
gestante ou com filho de até 12 anos incompletos. Essa
possibilidade, segundo Schietti, está perfeitamente ajustada
aos fundamentos da nova lei, especialmente ao
“fortalecimento da família no exercício de sua função de
cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”.
Faculdade do juiz
O ministro afirmou que o artigo 318 do CPP traz uma
faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário,
disse, “toda pessoa com prole na idade indicada no texto
legal” teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse
identificada a necessidade de medida mais severa.
No entanto, ao analisar as particularidades do caso, Schietti
considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a
jovem, além de mãe e gestante (dois requisitos do CPP), é
primária, tem residência fixa e não demonstrou
periculosidade que justificasse a prisão preventiva como
única hipótese de proteção à ordem pública.
A liminar foi concedida em habeas corpus impetrado pela
Defensoria Pública de São Paulo. Com isso, a acusada poderá
permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito
pela Sexta Turma do STJ.
Leia a íntegra da decisãoFonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário
OBRIGADO PELA VISITA!
SEU COMENTÁRIO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA.