terça-feira, 20 de janeiro de 2015

CONDENADO ADVOGADO POR CALÚNIA E INJÚRIA CONTRA SERVIDORA PÚBLICA

Um advogado de Nhandeara, no interior de São Paulo, foi condenado pelo Tribunal de Justiça por calúnia e injúria cometidas contra uma servidora da comarca. Ele cumprirá pena de 1 ano, 1 mês e 18 dias de detenção, em regime aberto, e pagará multa – a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços comunitários e pagamento de um salário mínimo a entidade assistencial.

        O réu, em diversas petições encaminhadas ao Judiciário local, teria imputado à autora prática de tráfico de influência e corrupção ativa e passiva e proferido palavras ofensivas contra ela. O juízo determinou que o advogado prestasse esclarecimentos acerca das informações declaradas, mas não houve resposta.

        Para o relator da apelação do réu, Carlos Bueno, da 10ª Câmara Criminal, a configuração dos crimes de calúnia e injúria foi inequívoca. “A servidora sentiu-se ofendida em sua dignidade em razão das afirmações feitas pelo réu constarem em processos que tramitaram pelo cartório em que executa suas funções”, afirmou em voto. “Restou evidenciada a ciência do acusado em imputar falsamente fato delituoso, tanto que instado a se manifestar permaneceu em silêncio.”

        Os desembargadores Fábio Gouvêa e Francisco Bruno também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: TJSP

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

JUSTIÇA CONDENA À PRISÃO GRUPO QUE ASSALTOU SUPERMERCADO E BALEOU VIGILANTE

        Cinco homens foram condenados à prisão por decisão da 13ª Vara Criminal Central de São Paulo, após terem sido presos em flagrante e denunciados por latrocínio tentado em ação contra um vigilante do supermercado que pretendiam assaltar. Cada um deles cumprirá pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagará prestação pecuniária.

        Durante a prática do crime, dois dos réus dispararam sete vezes contra a vítima, que acabou sobrevivendo. Os acusados foram detidos momentos depois, quando um veículo avisou uma viatura da Polícia Militar de que os ocupantes de um carro branco haviam acabado de roubar um estabelecimento comercial nas imediações.

        A juíza Claudia Carneiro Calbucci Renaux acatou o pedido de condenação do Ministério Público. “As provas colhidas no curso da instrução criminal demonstram a ocorrência dos fatos narrados, não havendo de se falar em dúvidas ou insuficiência aptas a beneficiar os réus”, afirmou a magistrada em sentença.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

É ilícita associação formada por proprietários para exercer atribuições do condomínio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de proprietários de apartamentos que deixaram de pagar a taxa condominial depois de criar uma associação com atribuições que caberiam ao condomínio, inclusive no que se refere à cobrança das cotas.

Os ministros do colegiado consideraram que não é compatível com o ordenamento jurídico a coexistência de condomínio, regularmente instituído, com associação criada por moradores de um dos quatro blocos que o integram.

Ação de cobrança

Na origem, o condomínio do Residencial Flamboyant, situado em Águas Claras (DF), ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra dois proprietários de imóveis localizados no bloco D. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

Os condôminos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a sentença. No STJ, eles sustentaram que o condomínio não arcava com as despesas comuns do bloco D.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em se tratando de condomínio edilício, o legislador promoveu regramento específico, limitando o direito de propriedade, “visto que a harmonia exige a existência de espírito de cooperação, solidariedade, mútuo respeito e tolerância, que deve nortear o comportamento dos condôminos”.

De acordo com o ministro, ao fixar residência em um condomínio edilício, é automática e implícita a adesão do morador às suas normas internas, “que submetem a todos, para manutenção da higidez das relações de vizinhança”. Tanto é que o artigo 1.333 do Código Civil dispõe que a convenção de condomínio torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Convenção

Salomão destacou que a Súmula 260 do STJ estabelece que a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.

“Diante desse quadro, não parece possível a coexistência de associação de moradores criada unilateralmente pelos condôminos de apenas um dos blocos para exercitar atividades típicas do condomínio”, disse Salomão, para quem, na hipótese, há flagrante prejuízo ao direito de propriedade dos demais condôminos e à “regra de ouro” que deve prevalecer em todos os condomínios: “As decisões relevantes de gestão devem ser tomadas no âmbito interno do condomínio, mediante votação em assembleia, facultada indistintamente a todos os condôminos que estão quites.”
Fonte: STJ

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Descumprir medida protetiva não configura delito de desobediência

O descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não configura o delito de desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público.

No caso julgado, o MP denunciou um rapaz pelo não cumprimento de ordem judicial que o proibiu de se aproximar e de manter contato com sua genitora. Alegou que a conduta se enquadra no delito de desobediência, que prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.

O TJDF rejeitou a denúncia ao argumento de que descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência quando não há previsão legal de sanção específica e que, no caso, a Lei Maria da Penha já prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de medidas protetivas.

O MP recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a conduta praticada pelo denunciado configura crime independentemente da previsão de sanções na Lei Maria da Penha.

Intervenção mínima

Citando doutrina e precedentes, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, reiterou que o entendimento do STJ afasta a tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é punido com sanção específica de natureza civil ou administrativa.

Segundo o ministro, a própria Lei Maria da Penha determina que, nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.

“Portanto, em homenagem ao princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do direito penal, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes desta corte superior”, concluiu o relator para negar provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime. 
Fonte: STJ

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

REDE DE CIDADANIA – VEJA A QUEM RECORRER EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 30% das mulheres em todo o mundo já sofreram algum tipo de violência praticada por seus parceiros. Por essa razão, a entidade destaca a necessidade de adoção de medidas que eliminem ou diminuam a tolerância a esse tipo de situação, com a participação de diversos setores da sociedade, que apoiem as mulheres vítimas de violência.

        No Brasil, o artigo 8º da Lei nº 11.340/06 caminha no mesmo sentido da propositura indicada pela OMS. Conhecida como Lei Maria da Penha, determina que as políticas públicas para coibir a violência contra a mulher devem partir de um conjunto articulado de ações com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo por diretrizes a integração operacional do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.

        Rede de Cidadania

        A partir dessas diretrizes, foi lançada a campanha “Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha – A lei é mais forte”, com o objetivo é articular ações do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Executivo, visando fortalecer a aplicação da Lei Maria da Penha e garantir o acesso à Justiça a todas as mulheres brasileiras.

        A Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Comesp) tomou a iniciativa de reunir todas as informações relativas aos serviços oferecidos pelos participantes da Campanha, disponibilizando-as em um único local para facilitar o acesso à informação. Confira os endereços.

        A Comesp tem como coordenadora a desembargadora Angélica de Maria Mello de Almeida e como vice-coordenadora a desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida. Fazem parte também as juízas Elaine Cristina Monteiro Cavalcante (Vara Central da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), Maria Domitila Prado Manssur Domingos (16ª Vara Criminal Central) e Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues Santana (2ª Vara Criminal de Santo André) e 10 juízes colaboradores.

        Cartilha
        Outra iniciativa para esclarecer a população é cartilha “A Lei Maria da Penha e a Atitude para a Paz”, fruto de uma parceria entre o Tribunal de Justiça e a Escola Paulista da Magistratura. O material é distribuído gratuitamente a todos os segmentos da sociedade através de solicitação pelo e-mail spvioldom@tjsp.jus.br. Há também a versão online.
Fonte: TJSP

Condomínio terá de pagar danos morais à família de vítima de descarga elétrica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um condomínio da cidade de Itajaí (SC) a indenizar a família de um pedreiro morto por descarga elétrica na casa de força do prédio. O colegiado não considerou exagerado o montante de R$ 270 mil, que será dividido entre a mãe e a companheira da vítima.

O pedreiro foi contratado pelo condomínio para fazer um conserto em sua casa de força. Ao entrar ali, foi atingido por descarga elétrica que causou morte instantânea.
A mãe da vítima e sua companheira ajuizaram ações indenizatórias.

Culpa concorrente

A sentença afastou a ideia de culpa exclusiva da vítima. De acordo com os depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima contribuiu para a ocorrência do evento, pois não obedeceu às normas que restringiam o acesso ao local.

Porém, segundo o juízo de primeiro grau, a culpa do pedreiro seria concorrente, uma vez que o porteiro do edifício permitiu sua entrada e até lhe abriu a porta.

O valor dos danos morais estabelecido na sentença foi de R$ 150 mil para cada uma, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a data do evento (novembro de 2005).

Na apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reduziu o valor da indenização para R$ 135 mil para cada uma, o que representou um montante global condenatório de 900 salários mínimos vigentes à época do acidente.

Reexame dos fatos

Inconformado, o condomínio entrou com recurso especial no STJ buscando o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, postulou a redução do valor indenizatório.

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o tribunal estadual, ao manter a condenação do condomínio, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo, porém, que o pedreiro concorreu para o evento.

De acordo com o ministro, só mediante o reexame das provas – que é vedado pela Súmula 7 do STJ – seria possível, eventualmente, reconhecer a exclusividade da culpa da vítima e assim afastar a culpa concorrente (apontada tanto na sentença quanto no acórdão).

Sobre o valor indenizatório, o ministro considerou razoável o que foi estabelecido pelo tribunal estadual.
“Está pacificado o entendimento desta corte superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que foram consideradas as peculiaridades, arbitrando-se a indenização em valor razoável em relação à extensão do dano sofrido”, afirmou Sanseverino.
Fonte: STJ