A União deverá indenizar em R$ 5 mil, por danos morais,
um advogado de São Borja (RS) vítima de intimidação por
parte de um policial federal ao tentar registrar um boletim
de ocorrência (BO). Foi o que decidiu o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), na última semana, ao manter
sentença de primeiro grau.
O fato ocorreu em 2010, no momento em que o profissional
acompanhava um cliente alvo de ato arbitrário cometido por
uma autoridade policial.
Segundo os autos, o cliente e o agente se envolveram em uma
discussão privada, na qual trocaram ofensas mútuas, o que
levou o policial a se identificar e a dar voz de prisão ao
homem por desacato. O profissional relatou que foi
impedido de acompanhar o interrogatório de seu
contratante e, ao questionar a licitude dos atos, o agente
disse que não havia prendido ninguém, apenas o convidado
para ir ao distrito.
Depois de conversar com seu cliente e constatar a
arbitrariedade da ação, o advogado quis registrar um BO e
foi intimidado pelo policial que teria dito: "Tem que ser
homem e honrar as calças que veste... já que querem
confusão, vão ter".
Diante da ameaça, desistiram de registrar a ocorrência
naquele momento, vindo a fazê-lo em outra ocasião.
O advogado recorreu à Justiça Federal de Uruguaiana (RS),
que constatou o abuso e condenou a União. Conforme o
juízo, “o agente público, no exercício das suas funções,
cometeu ato ilícito consistente no constrangimento
indevido do homem, e, por conseguinte, do autor, que o
representava como advogado, com a finalidade de intimidar
o registro de ocorrência por crime de abuso de autoridade
que entendiam consumado”.
A União apelou ao tribunal sustentando que o autor se sentiu
ofendido apenas por não ter passado à sala do delegado e o
autor recorreu pedindo majoração do montante.
Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal
Junior, relator do processo na 4ª Turma, a sentença está
correta. “Deve o autor ser indenizado pelo dano moral que
sofreu em decorrência de humilhações sofridas nas
dependências da Delegacia da Polícia Federal, eis que
reconhecido o abuso de autoridade”, afirmou o magistrado.
Fonte: TRF4
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