sexta-feira, 8 de agosto de 2014

TJSP DETERMINA RECEBIMENTO DE DENÚNCIA EM CASO DE FORMAÇÃO DE CARTEL E FRAUDE EM LICITAÇÕES DO METRÔ

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista determinou, em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, o recebimento da denúncia e o prosseguimento de ação contra cinco suspeitos de formação de cartel e fraude licitatória em contratos administrativos da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô).

         A decisão de 1ª instância não recebeu a denúncia, reconheceu a prescrição do delito de cartel e a absorção de um crime pelo outro.

         O relator Edison Brandão concedeu a segurança, dando efeito ativo a um recurso em sentido estrito que questionava o não-recebimento da denúncia. Ele entendeu que a tese da prescrição não pode ser acolhida.

         “Contratos administrativos, na esmagadora maioria, são contratos de trato sucessivo com a administração, de modo que, enquanto tais contratos ativos estiverem vigentes, ainda estarão, em tese, sendo perpetrados atos do mesmo cartel, sendo, dessa forma, crime de natureza permanente. Para fins de recebimento de denúncia, dever-se-ia, portanto, estar demonstrado o final de tal conduta, vale dizer, que todos os atos, arquitetados ou abrangidos pelo cartel tivessem já cessado, exame este que sequer foi feito.”

         Em relação aos possíveis crimes de fraude à licitação, o desembargador entendeu que “a cada renovação contratual de qualquer título, ou a cada adimplemento parcial, novo prazo prescricional começa a ser contado”, reconhecendo direito líquido e certo do impetrante.

         O recurso foi decidido de forma unânime. Os desembargadores Luis Soares de Mello Neto e Euvaldo Chaib – que declarou voto convergente – também participaram da turma julgadora.

         Mandado de Segurança nº 2066168-62.2014.8.26.0000
Fonte: TJSP

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