segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

TJSP deve analisar impacto do Rodoanel na arrecadação com pedágio do sistema Raposo/Castelo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgue novamente o processo em que a Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo ViaOeste S/A alega desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão do sistema Raposo/Castelo, em decorrência da implantação do Rodoanel Mário Covas. 

O recurso foi julgado no final de dezembro, mas só agora foi publicado. Ele foi interposto pela concessionária contra o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER/SP) e Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte no Estado de São Paulo (ARTESP).

Em primeiro grau, o pedido da concessionária foi concedido, mas a decisão foi reformada em segunda instância. O TJSP afirmou no julgamento de apelação que as consequências da construção do Rodoanel eram previsíveis ao tempo da licitação para a concessão do sistema “Raposo-Castello”, de modo que a concessionária não teria direito a reavaliação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

No STJ, por unanimidade de votos, a Turma deu provimento ao recurso da concessionária para anular o acórdão do TJSP, que não teria se pronunciado sobre aspectos importantes do contrato de concessão. Os ministros consideraram que o tribunal paulista não enfrentou a relevante alegação de que havia previsão de praças de pedágio nas alças de acesso ao Rodoanel.

Conclusão da perícia

A conclusão da perícia, segundo a concessionária, foi de que não seria possível calcular o impacto da construção do Rodoanel para incluir em uma proposta comercial. A concessionária pediu ao STJ que esse dado fosse levado em conta para a reavaliação do equilíbrio do contrato.

A defesa sustentou que, embora o projeto do Rodoanel indicasse a previsão de pedágio, isso não ocorreu nos primeiros anos de seu funcionamento, mas somente no final de 2008, o que permitiu sua utilização como rota de fuga das praças de pedágio da concessionária.

O acórdão do TJSP teria ofendido o artigo 58, inciso I, e parágrafos primeiro e segundo da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Também o artigo 65, inciso II, alínea “d”, parágrafos quinto e sexto e, ainda, os artigos nono e dez da Lei 8.987/95.

Fluxo de tráfego 
Ao contestar as alegações da concessionária, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que tanto o edital quanto o contrato excluíram expressamente das hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro as variações nas previsões iniciais de receitas decorrentes de fluxo de tráfego. A responsabilidade pela correta avaliação do possível impacto sobre a exploração do sistema rodoviária decorrente da construção seria unicamente da concessionária.

A Fazenda afirmou ainda que os demais licitantes teriam apresentado proposta com previsão de alteração de tráfego a partir da implantação do Rodoanel, de modo que o impacto de sua construção era mensurável e claro. Sustentou que a concessionária ViaOeste, ao oferecer sua proposta, teria assumido um risco que não pode ser repassado ao poder público.

A Segunda Turma considerou relevante a alegação da concessionária, pois a previsibilidade da instalação das praças de pedágio tem repercussão imediata na análise da ocorrência do dano alegado. Com a anulação do acórdão, o TJSP deve realizar um novo julgamento, analisando a previsão no projeto do Rodoanel da instalação de praças de pedágio. 
Fonte: STJ

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