quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Quarta Turma mantém interdição e internação de jovem que matou casal em 2003

Seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem de 26 anos que teve interdição decretada e está internado em uma unidade de saúde em São Paulo. Os ministros consideraram fundamentada a decisão judicial que reconheceu a sua incapacidade mental para conviver socialmente. 

Em novembro de 2003, aos 16 anos, ele e quatro adultos sequestraram, torturaram e assassinaram um casal de namorados que acampava na zona rural da grande São Paulo. A jovem, com 16 anos, ainda foi estuprada por quatro dias pelo grupo, antes de ser morta pelo menor, a golpes de falcão.

O menor foi internado por três anos para cumprir medida socioeducativa. Pouco antes da extinção da medida, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ingressou com ação de interdição, afirmando que o jovem tem “transtorno orgânico de personalidade e retardamento leve, intensa agressividade latente, impulsividade, irritabilidade e periculosidade, não estando apto para o convívio social”.

Interdição

Baseado em laudos, o juiz decretou a interdição, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, bem como determinando sua internação compulsória em estabelecimento psiquiátrico compatível e seguro. “Não gera dúvidas que o interditando tenha deficiências que comprometem a gestão de sua vida e o convívio em sociedade”, afirmou o magistrado.

Houve apelação, mas a sentença foi mantida. Os desembargadores entenderam que o jovem representa perigo e corre risco de ser morto, inclusive pela reação de alguma eventual vítima sua. Houve recurso ao STJ, mas não foi admitido. Um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal ainda está pendente de julgamento.

Produto da mídia

No habeas corpus, o advogado fez vários pedidos. Caso não fosse reconhecida a nulidade da sentença que decretou a interdição, pediu a transferência do jovem para um hospital psiquiátrico, com avaliações periódicas, e a sua inclusão no programa federal “De volta pra casa”, que prevê a saída progressiva.

O advogado criticou a exploração da mídia em torno do caso, a qual, segundo ele, resultou na internação do jovem. Disse que foi criado um personagem, produto do ódio da mídia, e que o jovem tem “direito de ser esquecido”.

Última opção

“A internação compulsória deve ser evitada quando possível e somente adotada quando última opção em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade”, afirmou o ministro relator. Salomão destacou que é exigido um laudo médico que comprove a necessidade da medida, conforme a Lei 10.216/01.
Para o ministro, a juíza de primeiro grau analisou de forma exaustiva as avaliações psiquiátricas a que o jovem foi submetido. A partir daí, concluiu pela sua inaptidão para reger a própria vida e para o convívio social, inclusive com base em laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (Imesp).

O ministro Salomão destacou que a interdição civil com internação compulsória encontra fundamento jurídico tanto na Lei 10.216/01 quanto no artigo 1.777 do Código Civil. E, no caso julgado, o relator entendeu que foi cumprido o requisito legal para imposição da medida de internação compulsória, tendo em vista que está lastreada em laudos médicos, conforme prevê a legislação.

“Entender de modo diverso seria pretender que o poder público se comportasse como espectador apenas, fazendo prevalecer apenas o direito de ir e vir do paciente em prejuízo de seu próprio direito à vida”, afirmou o ministro Salomão, concluindo que não há constrangimento ilegal na internação do jovem.

Unidade de tratamento

Um dos pedidos da defesa era para que o jovem fosse transferido a um hospital psiquiátrico. Sustentou que a Unidade Experimental de Saúde (UES) em que ele está internado não seria local adequado para tratamento mental. O advogado alegou que “uma detenção sem prazo pode resultar em grande sofrimento mental”, sendo ilegais tanto o estabelecimento quanto a medida.

A defesa ainda citou que críticas à unidade constam do relatório sobre a visita ao Brasil do Subcomitê de Prevenção da Tortura e Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), ocorrida em 2011.

O ministro Salomão considerou que analisar esse aspecto, trazido aos autos pela defesa após a impetração do habeas corpus no STJ e sem que o tribunal paulista examinasse a questão, representaria supressão de instância. Além do mais, a internação não visa a aplicação de uma sanção, mas o resguardo da vida do interditando e, secundariamente, da sociedade. 
Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário

OBRIGADO PELA VISITA!
SEU COMENTÁRIO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA.