quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Revista Veja não terá de indenizar deputado Costa Neto por reportagem sobre envolvimento com mensalão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do deputado Valdemar Costa Neto e da esposa de seu pai, já falecido, que visava à condenação da revista Veja a lhes pagar indenização por veiculação de reportagem que consideraram sensacionalista, caluniosa e ofensiva. 

A reportagem apontava o envolvimento do deputado com o esquema do “mensalão”; e de seu pai, com a remessa ilegal de dinheiro ao exterior e favorecimento de empresa em contratos de empréstimos públicos.

Para a ministra Nancy Andrighi, a revista não excedeu seu direito de liberdade de informação. A reportagem “Revelações de um corretor” embasou-se em depoimentos prestados por um suposto corretor de câmbio à Procuradoria-Geral da República (PGR), em regime de delação premiada.

A investigação realmente ocorreu e culminou no recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e posterior condenação de diversos envolvidos, inclusive do deputado citado, o qual ainda aguarda julgamento de seu recurso contra a decisão.

“Verifica-se da leitura da matéria que a revista deixa claro que as informações divulgadas tiveram como fonte os depoimentos prestados”, afirmou a ministra.

“A reportagem não conclui que o deputado e seu pai são culpados ou que efetivamente tinham envolvimento com o esquema de corrupção para o desvio de recursos públicos, mas apenas informa a existência de investigações sobre as informações prestadas pelo corretor de câmbio à PGR”, esclareceu a relatora.

“A revista sempre tomou o cuidado de destacar, por diversas vezes, que toda a notícia estava fundada ‘no depoimento do sr. [...] junto à PGR”, completou.

Veracidade suficiente

A ministra reafirmou a tese de que não se pode esperar das notícias jornalísticas o mesmo grau de veracidade de um procedimento judicial, por exemplo. Para ela, o noticiário divulga notícias satisfazendo interesse público verdadeiro e deve, por isso, ser célere e eficaz. Aliás, no caso do “mensalão”, muitas vezes, elas foram divulgadas em tempo real, inclusive com a transmissão “ao vivo” do julgamento pelo STF.

“O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará”, explicou a ministra Nancy.

Mas a relatora ponderou: “A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta de sua veracidade.”

Para a ministra, a revista foi diligente na divulgação da informação, sem atuar com abuso ou excesso. As notícias estavam baseadas nos depoimentos prestados à PGR e acabaram resultando na denúncia e condenação do deputado Valdemar Costa Neto pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no chamado “escândalo do mensalão”

Ela concluiu afirmando que se não houve ato ilícito, não há que se falar em indenização por responsabilidade civil. 
Fonte: STJ

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