Homem que agrediu menor nas dependências de um clube no bairro Teresópolis, em Porto Alegre, foi condenado por danos morais. Os responsáveis pelo local onde o caso ocorreu também foram responsabilizados. A decisão unânime foi dos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS.
Caso
O autor, à época com 13 anos, ajuizou ação por dano moral contra o agressor e o Teresópolis Tênis Clube, local onde o fato aconteceu. O menor, atingido por uma cabeçada na face, foi socorrido no Hospital de Pronto Socorro. Além da agressão física, o homem foi acusado por agressões verbais.
O réu confirmou a acusação, todavia, alegou incômodo gerado pelo menor, que estaria realizando brincadeiras que, segundo ele, não seriam seguras, motivo pelo qual o teria repreendido. Afirmou também que houve provocação do menor, que lhe respondeu com postura e olhar desafiadores.
O clube onde o caso ocorreu foi acusado por ineficiência na segurança para com seus associados, tratando-se de responsabilidade objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sentença
Em 1º Grau, o Juiz de Direito, Murilo Magalhães Castro Filho, julgou procedente a acusação contra o agressor. O réu foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais.
Quanto ao clube, o magistrado avaliou improcedente o pedido. O clube requerido não teria a possibilidade de evitar a agressão de qualquer maneira, ainda que diversos seguranças estivessem próximo ao local dos fatos, já que não se pode impedir ou prever a agressão entre sócios do clube, mormente quando os fatos ocorrem de forma rápida.
Recurso
O autor apelou da decisão quanto à negação de culpa do clube. O réu condenado ingressou com recurso pedindo redução do valor indenizatório, alegando a culpa parcial do autor, além de sua condição financeira.
Para o relator do processo, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, a agressão fere os direitos fundamentais estampados no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Constituição Federal, que reserva especial atenção à criança e ao adolescente.
Já o clube, por ser o prestador do serviço, também é responsável pelo dano sofrido e responde pelos riscos existentes no interior do local. Ainda, segundo testemunhas, a segurança do clube havia sido avisada sobre o incômodo causado pelas brincadeiras, perante as quais foi negligente.
O relator julgou procedente o pedido do autor e condenou o clube ao pagamento de indenização ao autor no valor de de R$ 5 mil. Por fim, negou provimento à apelação do réu, mantendo o valor indenizatório de R$ 3 mil.
Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS
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