quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Estado do Rio Grande do Sul não terá que indenizar parentes de homem que pediu inclusão

Familiares de homem que colaborou nas investigações do episódio conhecido como chacina da Fazenda Santo Augusto, ocorrido em 2001, em Soledade, não têm direito a indenização por danos materiais ou morais do Estado do Rio Grande do Sul. Antônio Carlos Moraes Casagrande, que era advogado criminalista, chegou a prestar depoimento ao Ministério Público e pedir a sua inclusão e de sua família no Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas (PROTEGE), alegando estar sofrendo ameaças, mas acabou sendo executado a tiros na Câmara de Vereadores da cidade, em setembro de 2003, antes que o processo de inserção no programa fosse concluído.

Em 2008, os dois acusados da morte de Casagrande foram a Júri Popular, em Porto Alegre. O ex-deputado estadual Gudbem Castanheira (já falecido) e Elpídio Theodoro Ferreira foram condenados por homicídio duplamente qualificado.

Caso

Os parentes da vítima ingressaram com ação indenizatória contra o Estado, mas o pedido foi negado em 1° Grau. Inconformados, apelaram ao Tribunal de Justiça do RS, que confirmou a sentença. Na avaliação dos magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS não ficou demonstrada a omissão do Estado, uma vez que o atentado à testemunha antecedeu os encaminhamentos administrativos e legais exigidos para a inclusão da pessoa no PROTEGE.

Antônio Carlos prestou depoimento ao MP em 01/09/03, ocasião em que solicitou a sua inscrição no PROTEGE. Ele foi informado das condições para adesão ao programa e solicitou um prazo para comunicar a família das normas. No dia 12/09/13, ele foi executado a tiros na Câmara de Vereadores de Soledade.

Cumpre sublinhar que em nenhum momento foi negada a admissão do parente dos apelantes no Programa de proteção a testemunhas, mas sim tomadas todas as providências administrativas e legais necessárias que permitissem a postulação de Antônio Carlos, avaliou o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do recurso.

O magistrado citou o parecer do MP, em 1° Grau, que também se manifestou contrário ao pleito dos autores. De acordo com a Promotoria, a vítima e o responsável pelo seu óbito mantinham relação, conduta que demonstrou ser incompatível com os princípios norteadores do PROTEGE. De outro lado revela-se pertinente pontuar que, em razão dos objetivos do programa, bem como dos princípios que o norteiam, a decisão de inserção de pessoas no sistema de proteção a vítimas e testemunhas demanda análise acurada de situações, fato e condutas, demandando, por óbvio, tempo relativamente extenso, sendo que a morte de Antônio Carlos Morais Casagrande ocorreu antes mesmo da decisão definitiva acerca de sua proteção, que compete ao Conselho Deliberativo do PROTEGE, acrescentou.

Ainda, de acordo com os julgadores, as testemunhas trazidas aos autos pela parte autora não comprovaram o ato ilícito por parte do Estado, mas apenas para provar que a vítima estava sendo ameaçada. Por sinal, sequer comprovam que o de cujus era testemunha em processo criminal, requisito cuja inobservância fez com que o Ministério Público não o recomendasse para o programa.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJRS

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