quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Companhia aérea é condenada a indenizar por atraso de voo

A VRG Linhas Aéreas, incorporadora da Gol, foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a um passageiro por ter atrasado um voo. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Betim.

O aposentado J.B.A. entrou na Justiça contra a empresa, pedindo indenização por danos morais, explicando que comprou uma passagem de Buenos Aires para Belo Horizonte, em um voo direto com saída programada para 14 de setembro de 2011, às 15h30, e chegada prevista para 20h46 do mesmo dia. Contudo, segundo narrou nos autos, o voo atrasou, exigindo que ele permanecesse várias horas no aeroporto, sem mais informações da empresa.

Na Justiça, J. ressaltou que é diabético e se sentiu muito aflito com a situação, pois necessita de cuidados especiais. O voo para Belo Horizonte só decolou às 22h50 e ainda fez uma escala em São Paulo.

Em sua defesa, a companhia aérea sustentou que o voo atrasou devido a uma “alteração na malha aérea” promovida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pela Infraero. Defendeu, também, que não houve dano moral.

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar ao passageiro R$ 10 mil por danos morais. Mas, diante da decisão, ambas as partes decidiram recorrer. O passageiro pediu o aumento do valor da indenização; a companhia aérea reiterou suas alegações e pediu que, se condenada, a indenização fosse reduzida.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou que a alteração do voo do aposentado estava suficientemente comprovada e que, conforme disposto no Código Civil, a responsabilidade do transportador é objetiva, devendo ele responder “pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Ressaltou que só não há dever de indenizar se o evento danoso decorrer de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, o que não se verificou nesse caso.

“O dano moral, no caso, decorreu não só da falta de prestação adequada de informações e de assistência ao autor (...), como também, em decorrência do atraso excessivo nos embarques, posto que ele permaneceu imobilizado no aeroporto sem justificativas ou previsão de embarque, sofrendo transtornos, indignação e angústia suficientes a amparar a reparação pretendida, o que, como relatado, foi agravado em razão do seu estado de saúde.”

Julgando adequado o valor fixado em Primeira Instância, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago.
Fonte: TJMG

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