quinta-feira, 26 de setembro de 2013

TRANSPLANTE NO SÍRIO LIBANÊS É GARANTIDO A ADVOGADO COM LEUCEMIA

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 
(TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão que 
deu 
24 horas para a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho 
Médico providenciar a internação do advogado Gabriel 

Massote Pereira, no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, 
para transplante de medula óssea alogênico não aparentado.

No mérito do agravo de instrumento, o relator do processo, 
Sérgio Mendonça de Araújo, juiz substituto em 2º grau, 
manteve na íntegra a decisão proferida em 1º grau, pois,  a 
falta de atendimento médico poderia gerar danos 
irreparáveis ao advogado, uma vez que o transplante é 
medida urgente e a não realização de tal cirurgia colacaria 
sua vida em risco, ferindo direitos constitucionais. Segundo 
ele, a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada só 
seria modificada caso houvesse flagrante de abusividade e 
ilegalidade, o que não é o caso.  

Segundo Gabriel, desde que foi acometido pela leucemia, o 
único corpo clínico que o acompanhou e que estaria 
habilitado a atendê-lo é o do hospital Sírio Libanês, e, por tal 
motivo, requereu a cobertura da Unimed, com a qual 
mantém um contrato, iniciado em 2006, para a realização 
imediata do  transplante, necessário para sua sobrevivência, 
conforme declaração da médica da instituição.

No recurso, a Unimed havia alegado que não foi 
comprovada, 
por Gabriel, a necessidade de utilização de um prestador de 
alto custo como o Sírio Libanês, já que existem outras 
instituições especializadas para seu tramento disponíveis na 
rede credenciada, em âmbito nacional. Sustentou, ainda, que 
o Sírio Libanês possui tabela própria, não pertencente a rede 
conveniada. Ressaltou não ter negado o tratamento, uma vez 
que disponibilizou, ao paciente, outros hospitais que 
realizam 
o transplante.

A Unimed alegou, ainda, que o contrato firmado com Gabriel 
prevê cobertura, apenas, na rede credenciada, o que exclui o 
custeio do tratamento realizado fora de sua base. Ressaltou 
que o Sírio Libanês possui convênio com a Unimed 
Paulistana, a qual comercializa planos de saúde de diversas 
categorias e que somente seu plano master cobre tais 
despesas naquele hospital, que seriam muito elevadas, 
superiores as que foram pagas no contrato de Gabriel. 

Afirmou que a medida antecipatória causaria desequilíbrio 
financeiro.

Por outro lado, Gabriel garantiu que o contrato lhe garante o 
tratamento pretendido junto a qualquer hospital da rede 
conveniada e que os documentos apresentados 
demonstraram a inexistência de unidade hospitalar 
habilitada na área de abrangência do plano para o 
transplante, razão pela qual deveria ser atendido em 
qualquer instituição que tenha convênio com alguma 
cooperativa do sistema nacional da Unimed. Sustentou, 
ainda, que os locais apresentados pela empresa também não 
são credenciados junto à Unimed Goiânia, mas sim a outras 
cooperativas nacionais. Justificou que, se a própria empresa 
reconheceu a possibilidade do tratamento em unidades fora 
de sua área de abrangência, é inegável a possibilidade do 
tratamento no Sírio Libanês. Ele alegou que firmou o plano 
mais completo que a Unimed Goiânia disponibilizou para ele, 
não tendo conhecimento sobre a diferenciação quanto a 
existência da categoria master.

Em sua decisão, Sérgio ressaltou que apesar da Unimed 
Goiânia informar que o hospital Sírio Libanês está inserido 
no conceito de alto custo e que o tratamento em tal unidade 
custaria a quantia de R$ 1,5 milhão, não houve elementos 
nos 
autos que comprovassem tal alegação, pois o valor 
antecipado exigido pela instituição médica foi de R$ 800 
mil, 

quantia compatível com o informado pela empresa como o 
custo aproximado do serviço prestado em qualquer outra 
unidade conveniada à Unimed Nacional. 

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de 

instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. 


Concessão de liminar Em tutela antecipada. Livre 

convencimento do julgador. Irreversibilidade da medida. 

Exceção. Tratamento médico. I- Para a concessão ou não de 

tutela antecipada, considerável é a convicção formada pelo 

julgador, que deverá estar em harmonia com a regra ditada 

pelo artigo 273 do CPC. II- O agravo de instrumento é um 

recurso 'secundum eventus litis', o que implica que o órgão 

revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou 

desacerto da decisão incursionar nas questões relativas ao 

mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. 


III – É possível a antecipação da tutela, ainda que haja 

perigo 

de irreversibilidade do provimento, quando o mal 

irreversível for maior, visto que a falta de imediato 

atendimento médico poderá ensejar danos irreparáveis de 

maior monta do que o patrimonial. Agravo improvido. 

Agravo de Instrumento nº 262846-92.2013.8.09.000 0 (

 201392628466)"
Fonte: TJGO

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