A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão que
deu
24 horas para a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho
Médico providenciar a internação do advogado Gabriel
Massote Pereira, no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo,
para transplante de medula óssea alogênico não aparentado.
No mérito do agravo de instrumento, o relator do processo,
Sérgio Mendonça de Araújo, juiz substituto em 2º grau,
manteve na íntegra a decisão proferida em 1º grau, pois, a
falta de atendimento médico poderia gerar danos
irreparáveis ao advogado, uma vez que o transplante é
medida urgente e a não realização de tal cirurgia colacaria
sua vida em risco, ferindo direitos constitucionais. Segundo
ele, a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada só
seria modificada caso houvesse flagrante de abusividade e
ilegalidade, o que não é o caso.
Segundo Gabriel, desde que foi acometido pela leucemia, o
único corpo clínico que o acompanhou e que estaria
habilitado a atendê-lo é o do hospital Sírio Libanês, e, por tal
motivo, requereu a cobertura da Unimed, com a qual
mantém um contrato, iniciado em 2006, para a realização
imediata do transplante, necessário para sua sobrevivência,
conforme declaração da médica da instituição.
No recurso, a Unimed havia alegado que não foi
comprovada,
por Gabriel, a necessidade de utilização de um prestador de
alto custo como o Sírio Libanês, já que existem outras
instituições especializadas para seu tramento disponíveis na
rede credenciada, em âmbito nacional. Sustentou, ainda, que
o Sírio Libanês possui tabela própria, não pertencente a rede
conveniada. Ressaltou não ter negado o tratamento, uma vez
que disponibilizou, ao paciente, outros hospitais que
realizam
o transplante.
A Unimed alegou, ainda, que o contrato firmado com Gabriel
prevê cobertura, apenas, na rede credenciada, o que exclui o
custeio do tratamento realizado fora de sua base. Ressaltou
que o Sírio Libanês possui convênio com a Unimed
Paulistana, a qual comercializa planos de saúde de diversas
categorias e que somente seu plano master cobre tais
despesas naquele hospital, que seriam muito elevadas,
superiores as que foram pagas no contrato de Gabriel.
Afirmou que a medida antecipatória causaria desequilíbrio
financeiro.
Por outro lado, Gabriel garantiu que o contrato lhe garante o
tratamento pretendido junto a qualquer hospital da rede
conveniada e que os documentos apresentados
demonstraram a inexistência de unidade hospitalar
habilitada na área de abrangência do plano para o
transplante, razão pela qual deveria ser atendido em
qualquer instituição que tenha convênio com alguma
cooperativa do sistema nacional da Unimed. Sustentou,
ainda, que os locais apresentados pela empresa também não
são credenciados junto à Unimed Goiânia, mas sim a outras
cooperativas nacionais. Justificou que, se a própria empresa
reconheceu a possibilidade do tratamento em unidades fora
de sua área de abrangência, é inegável a possibilidade do
tratamento no Sírio Libanês. Ele alegou que firmou o plano
mais completo que a Unimed Goiânia disponibilizou para ele,
não tendo conhecimento sobre a diferenciação quanto a
existência da categoria master.
Em sua decisão, Sérgio ressaltou que apesar da Unimed
Goiânia informar que o hospital Sírio Libanês está inserido
no conceito de alto custo e que o tratamento em tal unidade
custaria a quantia de R$ 1,5 milhão, não houve elementos
nos
autos que comprovassem tal alegação, pois o valor
antecipado exigido pela instituição médica foi de R$ 800
mil,
quantia compatível com o informado pela empresa como o
custo aproximado do serviço prestado em qualquer outra
unidade conveniada à Unimed Nacional.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de
instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Concessão de liminar Em tutela antecipada. Livre
convencimento do julgador. Irreversibilidade da medida.
Exceção. Tratamento médico. I- Para a concessão ou não de
tutela antecipada, considerável é a convicção formada pelo
julgador, que deverá estar em harmonia com a regra ditada
pelo artigo 273 do CPC. II- O agravo de instrumento é um
recurso 'secundum eventus litis', o que implica que o órgão
revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou
desacerto da decisão incursionar nas questões relativas ao
mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento.
III – É possível a antecipação da tutela, ainda que haja
perigo
de irreversibilidade do provimento, quando o mal
irreversível for maior, visto que a falta de imediato
atendimento médico poderá ensejar danos irreparáveis de
maior monta do que o patrimonial. Agravo improvido.
Agravo de Instrumento nº 262846-92.2013.8.09.000 0 (
201392628466)"
Fonte: TJGO
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