segunda-feira, 17 de junho de 2013

EMPRESA É CONDENADA EM R$ 30 MIL POR PUBLICAÇÃO INDEVIDA

 A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um casal seja indenizado por danos morais em R$ 30 mil por ter seus dados privados divulgados indevidamente em lista telefônica, motivados por prestação de serviço defeituoso.

            Os autores da ação são sócios de uma empresa que tem como atividade principal tiro e armamento e contrataram o serviço publicitário, a fim de que a firma figurasse em lista telefônica na seção de classificados. Contudo, no ano seguinte e no posterior, foram realizadas republicações não autorizadas, constando no anúncio da empresa o telefone e o endereço privado dos sócios.

            A empresa defende que a culpa é exclusiva de terceiros e ocorreu devido ao fato de que a companhia de telefonia lhe forneceu dados supostamente incorretos excluindo, dessa forma, a sua responsabilidade.

            De acordo com o processo, os autores, após a publicação do endereço de sua residência na lista telefônica, passaram a ser importunados frequentemente, fato que lhes trouxe insegurança, haja vista o risco de infortúnio que passaram a correr, já que manuseiam e transportam armamentos e munições de diversos calibres, circunstâncias estas que culminaram com a necessidade de venda do imóvel e a mudança da família para outro local.

            Consta na decisão do desembargador relator, Paulo Pastore Filho, que “a ré de modo efetivo descumpriu a finalidade do contrato, acarretando enorme prejuízo aos autores, não podendo se escusar de sua responsabilidade alegando erro de terceiro que lhe repassou as informações, ou na impossibilidade de verificar a veracidade das informações prestadas devido ao alto volume de trabalho, fato que somente dá azo a sua negligência”.

            O dano moral evidenciado, no caso, e que deve ser indenizado, decorre naturalmente da perturbação do estado de felicidade dos autores, ou seja, da humilhação, tristeza, desgosto e constrangimento que os tornaram menos felizes, por conduta negligente da fornecedora, que ficam, assim, obrigadas a prestar indenização proporcional ao evento.

            O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Souza Lopes e Luiz Sabbato.
Fonte: TJSP

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