quarta-feira, 6 de março de 2013

TJSP DECIDE QUE MATÉRIA JORNALÍSTICA, DIVULGADA NA INTERNET, NÃO SERÁ BLOQUEADA


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reformou decisão que concedia tutela antecipada para que o site Google Brasil Internet Ltda. suprimisse veiculação de matéria referente à prisão ou indiciamento de uma advogada. A matéria em questão ficou conhecida como Operação Durkheim e se refere a espionagem de políticos.

        O relator do processo, desembargador Alvaro Passos, afirmou em seu voto que “por primeiro, há que se fixar a natureza da atividade operacional do agravante (Google). A par de tudo que foi dito, sobretudo na contraminuta, o certo é que, em se tratando de um site de busca, e não de hospedagem de conteúdo ou de redes sociais, o seu operador não detém controle sobre o conteúdo indexado, já que as páginas para as quais direciona a pesquisa dos usuários são de autoria e responsabilidade exclusiva de quem as postou”.

        A respeito da natureza jurídica do serviço o relator disse que “inicialmente, é preciso determinar a natureza jurídica dos provedores de serviços de internet, em especial dos sites de busca, pois somente assim será possível definir os limites de sua responsabilidade”.

        “A world wide web (www) é uma rede mundial composta pelo somatório de todos os servidores a ela conectados. Esses servidores são bancos de dados que concentram toda a informação disponível na internet, divulgadas por intermédio das incontáveis páginas de acesso (webpages)”, fundamentou o relator em seu voto.

        Alvaro Passos destacou que o Google é um desses sites que “não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário”. Impor ao Google “a obrigação, em sede de tutela antecipada, de bloquear toda e qualquer consulta da qual resulte o direcionamento do usuário à prisão e/ou indiciamento da agravada é de todo impossível”, finalizou o relator.

        A decisão foi unânime e participaram também do julgamento do recurso os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Giffoni Ferreira.
Fonte: TJSP

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