terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Negado habeas corpus a advogado acusado de apropriar proventos de idosa


A desembargadora convocada para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marilza Maynard negou liminarmente o pedido de habeas corpus em favor de advogado que teria recebido honorários além do necessário. O habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, é contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). 
Marilza Maynard, relatora do caso, negou o pedido de trancamento da ação penal porque, segundo entendimento do tribunal estadual, a denúncia descreve conduta criminosa e aponta materialidade do crime e autor.

O advogado foi denunciado por apropriação de bens, crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso. Ele teria recebido honorários além do contratado em processo previdenciário.

A seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu o trancamento da ação alegando falta de justa causa e incompetência do Promotor de Justiça. O pedido foi negado pelo TJMT, por considerar que a denúncia descreve a conduta criminosa do advogado, apontando a materialidade do crime e o autor do fato.

Medida excepcional
Marilza Maynard observou que o habeas corpus é substituto de recurso ordinário. Ela lembrou que recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), visando combater o excesso de habeas corpus recebidos pelos tribunais, passou a não mais admiti-los nessa hipótese. Contudo, os pedidos já impetrados são analisados, e se for o caso, deferidos de ofício.

No caso analisado, a relatora deixou claro que não é hipótese de concessão de ordem de ofício, já que não há ilegalidade na decisão. Ela ressaltou que o trancamento de ação penal é medida excepcional possível apenas nos casos de total ausência de provas sobre autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, ou diante da ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade.

Assim, a magistrada disse ser necessária a análise mais aprofundada do tema e negou o pedido de trancamento da ação penal via do habeas corpus por falta de ilegalidade no processo. O pedido foi negado liminarmente, de forma que o mérito não será analisado por órgão colegiado. 
Fonte: STJ

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