segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

EMBALAGEM PIRAMIDAL DE ESMALTE NÃO IMPLICA CONCORRÊNCIA DESLEAL

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma empresa de cosméticos que ajuizou ação de concorrência desleal devido ao uso de embalagem piramidal para comercialização de esmaltes por outra conhecida empresa de cosméticos.

        A autora do processo alegou que comercializa seus produtos em frasco piramidal há mais de dez anos e que a forma da embalagem distinguiria seu produto no mercado e que a outra empresa teria passado a vender os seus esmaltes em frascos com o mesmo formato a partir de 2009, a fim de promover concorrência desleal.


        De acordo com a decisão do relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, nenhuma das duas empresas é titular da marca tridimensional ou do desenho industrial de frasco piramidal de esmalte, o que, por si só, já afasta o direito de proteção conferido pela Lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.


        Consta ainda que o “laudo pericial é claro em afirmar que outras treze marcas também se utilizam de frascos piramidais para comercializar esmaltes, o que demonstra que esse tipo de embalagem não é exclusivo”. A confusão do consumidor é afastada definitivamente pelo fato de que os esmaltes da outra empresa são comercializados apenas por meio de representantes, que fazem a venda diretamente ao consumidor, e quem os adquire sabe, com toda certeza, que está comprando esmaltes dessa marca. Por outro lado, seus produtos são vendidos no atacado e no varejo, sempre por meio de intermediários.


        Participaram do julgamento, unânime, também os desembargadores José Reynaldo, Ligia Araújo Bisogni e Roberto Mac Cracken.

Fonte: TJSP

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