domingo, 30 de setembro de 2012

Jóquei que caiu do cavalo não consegue indenização


Um jóquei buscou a Justiça do Trabalho pedindo indenização 
após cair da égua que montava durante um páreo. Segundo o 
atleta, o animal estava cego. Mas como não ficou comprovada 
a cegueira, o Jockey Club Brasileiro não será obrigado a 
indenizá-lo por danos morais, estéticos e materiais.

O acidente ocorreu quando a égua em que ele montava, após 
disparar na pista, bateu na cerca de proteção, jogando-o 
sobre uma vala de concreto. A decisão unânime da Oitava 
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve 
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª 
Região que concluiu pela ausência de culpa do Jockey Club 
no acidente.

Em sua inicial o jóquei narra que se matriculou em 1991 
como aluno na Escola Nacional de Profissionais do Turfe, por 
ter grande admiração pela atividade. Como almejava crescer 
na profissão teve que paralisar os estudos, pois a carga 
horária da escola era composta de dois turnos, manhã e 
tarde, em regime de internato, com moradia nas 
dependências da escola.

Durante o curso aprendeu a dar banho nos cavalos, escovar, 
treinar e exercitar os animaiss. Após um ano passou a jóquei-
aprendiz, sendo remunerado na nova função, na qual teve a 
oportunidade de começar a montar os cavalos e correr em 
determinados páreos. Recebia pagamento por montaria ou 
em caso de boa classificação.

Depois de dois anos como jóquei-aprendiz, diante de seu 
bom desempenho e aptidão para a montaria, passou a jóquei 
profissional. Carreira esta que desempenhou durante seis 
anos até sofrer o acidente.
Acidente

Em abril de 2000, durante o oitavo páreo, enquanto montava 
a égua Maria da Fé, sofreu um acidente ficando incapacitado 
de forma definitiva para exercer a profissão. Descreve que 
após as formalidades que antecedem um páreo (pesagem do 
atleta, do cavalo e exame veterinário), montou na égua e foi 
levado pelo auxiliar até a pista de corrida.

Durante a apresentação do animal para os apostadores, a 
égua atirou-se contra a cerca, movimento este considerado 
estranho pelo jóquei que resolveu continuar a demonstração. 
Tão logo iniciou o galope de apresentação percebeu que algo 
estranho estava acontecendo, pois a égua "puxava" para o 
lado esquerdo. O movimento teria sido seguidamente contido 
pelo jóquei devido a sua destreza.

O jóquei então pediu ao auxiliar que o conduzisse até o 
veterinário do clube para que fosse feito um exame na égua. 
Segundo alega, o veterinário examinou muito rapidamente o 
animal e afirmou que não havia nada de errado liberando-o 
para a disputa da corrida normalmente. Mesmo contrariado, 
o jóquei se dirigiu à largada para correr o páreo.

Após a largada o jóquei notou que a égua tendia a fazer um 
traçado sem parar em diagonal, correndo para a parte de 
dentro da pista. Em disparada bateu na primeira cerca do 
circuito, quebrando-a. No impacto o jóquei foi jogado sobre 
uma vala de concreto onde ficou desacordado. No hospital foi 
diagnosticada trombose, perfuração no pulmão direito, 
fratura na omoplata, clavícula e na 10ª vértebra. Passou por 
diversas cirurgias ao custo de R$ 14 mil. Recebe atualmente 
auxílio-doença do INSS e está afastado da atividade 
profissional.

A égua após derrubar a cerca quebrou outras duas 
retornando a pista de corrida de onde foi levada ao hospital 
veterinário. Segundo o jóquei a égua estaria cega no 
momento do acidente, pois ao descrever o acontecido a 
especialistas, estes disseram que o cavalo, sempre que se 
depara com um obstáculo, nunca vai de encontro a ele, mas 
sim, tenta pular ou se nega a passar pela barreira.  Ao buscar 
informações sobre a égua, logo após o acidente, o jóquei foi 
informado de sua doação a uma fazenda no interior do 
Estado do Rio de Janeiro e de que ela estaria de fato cega.

Sentença
Pedia a condenação do Jockey Club em R$ 1,7 milhão por 
danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes, sob as 
alegações de responsabilidade do Jockey, já que o veterinário 
era seu empregado. Responsabilizava também o Club por 
manter a vala de concreto em local inapropriado.

O juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) 
julgou improcedentes os pedidos do jóquei sob os 
fundamentos de que não seria possível a responsabilização 
do veterinário pelo acidente, pois, o treinador, último 
responsável por mandar o animal para a pista, não havia 
notado nada de estranho com o animal, não poderia, 
portanto, o veterinário em um exame rápido constatar 
qualquer problema com o animal. Quanto à vala de concreto, 
o juízo observou que não existe comprovação de que se elas 
fossem de madeira ou cobertas de grama evitariam o dano. O 
jóquei recorreu da decisão.
Regional
A sentença da Vara do Trabalho foi mantida pelo Regional 
sob o fundamento de que inexiste prova de que o animal 
tenha, antes do início do páreo, apresentado sinais de 
anormalidade em seu estado de saúde. Observa que o 
procedimento de exame feito pelo Jockey Club foi efetuado 
em cumprimento ao artigo 168 do Código de Corridas, que 
dispõe que no dia da corrida o cavalo deverá ser apresentado 
à Comissão de Corridas no horário determinado, para ser 
submetido a exame.

A decisão observa ainda que segundo laudo pericial feito na 
fita de vídeo da corrida, durante o galope de apresentação o 
animal "não demonstrou sinal evidente de anormalidade". 
No que diz respeito à alegada negligência do Jockey Club na 
manutenção da vala, observa que, segundo depoimentos, a 
vala já havia sido coberta devido a um acidente anterior.

O jóquei recorreu por meio de recurso de revista, que teve o 
seu seguimento ao TST negado pela vice-presidente do 
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Diante disso 
ingressou com o Agravo de Instrumento agora julgado pela 
Turma.
TST
A relatoria do acórdão na Turma foi da ministra Dora Maria 
da Costa, que após conhecer, negou o seu provimento, 
mantendo dessa forma a decisão regional. A ministra, no 
voto, observa que "provada a ausência de culpa, não há falar 
em efeitos da confissão ficta, tampouco em culpa presumida" 
como alegado no recurso, que por serem relativas estas 
modalidades de imputação por presunção admitem prova em 
contrário, como ocorreu no caso.

Quanto à alegada negligência do Jockey Club em manter as 
valas, a ministra observou que segundo a prova testemunhal 
elas haviam sido fechadas. Dessa forma, para se decidir 
contrariamente à decisão regional quanto a este aspecto e 
também à culpa do veterinário seria necessário o reexame de 
fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.
Fonte; TST

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

JUSTIÇA ELEVA VALOR DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA A DEFICIENTE FÍSICO


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo elevou o valor da indenização fixada a um portador de deficiência física que sofreu constrangimento ao entrar em ônibus da empresa Praiamar Transportes, na cidade de Caraguatatuba.

        O autor alegou que como estava sem a carteira de passes para deficientes, foi insultado por um fiscal e chamado de aleijado. Em razão dos fatos, pediu indenização por danos morais e pensão vitalícia.

        Em contestação, a empresa sustentou que o fiscal pediu educadamente ao requerente para que efetuasse o pagamento da passagem ou descesse do ônibus.

        A decisão de 1ª instância entendeu que ficou comprovado que o autor foi exposto a situação vexatória perante todos os passageiros do ônibus e concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 1mil.

        Insatisfeito, recorreu da decisão pedindo o aumento da indenização. Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, o autor deve ser indenizado de forma digna já que experimentou danos, com violação de sua moral e honra. Por isso, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, mas negou o pedido de pensão vitalícia por entender descabido.

        O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa.
Fonte: TJSP

VÍTIMA DE ACIDENTE DE ÔNIBUS DEVE RECEBER PENSÃO PARA CUSTEIO DE AUXILIAR DOMÉSTICA


A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação contra empresa de ônibus da região do ABCD, que deverá pagar indenização por danos morais e pensão mensal a uma passageira em razão de acidente com o veículo. O fato ocorreu em fevereiro de 2005 – o pneu traseiro estourou, a solda do assoalho rompeu-se e lesionou os membros inferiores da mulher, causando incapacidade total e permanente.

        A passageira alegou que as lesões interferiram diretamente na realização de suas tarefas cotidianas e que, depois do acidente, precisou contratar uma pessoa para cuidar da limpeza da casa. Além disso, passou a fazer sessões de hidroterapia.

        A turma julgadora decidiu aumentar o valor da pensão de meio para dois salários mínimos. De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Rizzatto Nunes, a quantia fixada anteriormente não era suficiente para pagar os salários de uma auxiliar doméstica, necessária à autora.

        A indenização por danos morais também foi elevada de R$ 32.700 para R$ 50 mil. “Os danos sofridos e as sequelas permanentes são gravíssimos e impõem fixação de valor que seja capaz de trazer algum conforto à vítima”, afirmou o relator.

        O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.
Fonte: TJSP

LIMINAR DETERMINA RETIRADA DA INTERNET DE CENAS DO FILME INOCÊNCIA DOS MUÇULMANOS


O juiz da 25ª Vara Cível Central de São Paulo, Gilson Delgado Miranda, concedeu hoje (25) liminar em que determina ao site Youtube a retirada de vídeos que contenham cenas do filme “Inocência dos Muçulmanos”, em até dez dias, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento. O pedido foi feito pela União Nacional das Entidades Islâmicas (UNI) contra a Google Brasil Internet Ltda., proprietária do site.

        O magistrado indeferiu um segundo pedido da UNI para impedir a reinserção desses vídeos. Ele afirmou que “apesar de não ser possível, na prática, determinar à ré que controle previamente todos os arquivos que são enviados para armazenamento em sua base de dados, nada impede que a autora, munida das informações necessárias, informe ao juízo tal reinserção, que por sua vez poderá, em extensão aos efeitos da tutela já antecipada, determinar sua retirada, abrindo novo prazo para a ré cumprir tal obrigação”.
Fonte: TJSP

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos, desde que constituam núcleo familiar estável


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido). 
Em princípio, a ação foi extinta pelo magistrado de primeira instância. A União apelou contra essa decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o qual, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.

O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”.

Adoção póstuma

No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.

Para as adoções post mortem se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”.

Manifestação inequívoca

De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”.

Ela explicou que, no caso relatado, a adoção se confunde com o reconhecimento de filiação socioafetiva preexistente, que foi construída pelo adotante falecido desde quando o adotado tinha quatro anos de idade.

Nancy Andrighi entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”.

Quanto à alegação de violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, a ministra afirmou que, ao buscar o melhor interesse do adotado, a lei restringiu a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família. Para ela, o motivo é razoável, mas ainda assim não justifica as restrições fixadas.

“A exigência legal restritiva, quando em manifesto descompasso com o fim perseguido pelo próprio texto de lei, é teleologicamente órfã, fato que ofende o senso comum e reclama atuação do intérprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei”, disse.

Núcleo familiar

Segundo a relatora, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.

“O conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas”, afirmou Andrighi.

Ao analisar o caso, a ministra entendeu que o objetivo expresso no texto legal – colocação do adotando em família estável – foi cumprido, porque os irmãos, até a morte de um deles, moravam sob o mesmo teto e viviam como família, tanto entre si, como em relação ao adotado.

“Naquele grupo familiar o adotado deparou-se com relações de afeto, construiu seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidades físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte”, declarou.

A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União. 
Fonte: STJ

Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado


O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade. 
No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade. 

O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. 

Reconhecimento tardio

No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”. 

Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional. 

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito. 

Maioridade aos 21

Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou. 

O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916. 
Fonte:STJ

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

EXTRAVIO DE TALÃO DE CHEQUES GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Campinas que condenou um banco a pagar indenização por danos morais e materiais, superior R$ 10 mil, a um cliente que teve talões de cheques extraviados.

        De acordo com a inicial, apesar de o cliente nunca ter solicitado a emissão dos talões, o banco acabou por enviá-los para seu endereço, e, em razão desse procedimento, em setembro de 2007, dois deles foram extraviados, sendo os cheques emitidos por terceiro. Apesar da tentativa de regularização, os cheques e tarifas continuaram a ser debitados da conta corrente do autor da ação.

        Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, ratificou os fundamentos da decisão de primeira instância e afirmou que o banco tem obrigação de reparar os prejuízos morais causados ao correntista, uma vez que houve desconto de diversos títulos na sua conta e foram cobradas taxas irregulares, situações que afetam a honra e a reputação do cliente, causando-lhe vergonha e atingindo a sua dignidade.

        O banco deve declarar inexigíveis os valores constantes dos talonários extraviados, sem realizar desconto na conta do autor dos cheques furtados; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e por danos materiais no valor de R$ 394,20.

        Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Cardoso Neto e Pedro Ablas.
 Fonte; TJSP

CONSUMIDOR É INDENIZADO POR SOFRER ACIDENTE EM POSTO DE GASOLINA


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 19, acatou parcialmente recurso em ação de reparação de danos.

        Em abril de 2007, o autor da ação esteve em um posto de gasolina para efetuar troca de óleo do carro de propriedade da empresa em que trabalha. Enquanto se dirigia ao caixa para realizar o pagamento do serviço realizado, foi surpreendido pelo impacto violento em seu tornozelo direito pela parte metálica da mangueira de abastecimento de uma bomba de gasolina, conhecida como 'gatilho'. O dono do posto não nega o evento danoso, mas alega que ele aconteceu em razão da conduta de terceiro.

        Em 1ª instância, o dono do posto foi condenado ao pagamento de R$ 279,32 atualizados mais indenização por danos morais, em dez salários mínimos também corrigidos.

        O autor apelou da decisão no TJSP sustentando que a indenização pelos danos morais decorrência do erro grosseiro cometido devia ser fixada em R$ 50.000,00 a fim de que novas agressões sejam desencorajadas.

        A outra parte também apelou afirmando que o acidente foi causado pelo veículo de terceiro que estava abastecendo e, inesperadamente, partiu em alta velocidade; que seus prepostos não possuíam meios hábeis de evitar o ocorrido; que a indenização por danos morais deve ser afastada porque não ficou comprovado o abalo psíquico causado pelo evento e que o ferimento causado não produziu qualquer sequela permanente.

        O relator do processo, desembargador Dimas Rubens Fonseca, explicou em sua decisão que todos aqueles bens que constituem a expressão imaterial do sujeito, integrantes de seu patrimônio subjetivo, como a dor, vida privada, intimidade, honra, imagem e nome devem ser resguardados e, uma vez agredidos, ensejam pronta reparação.

        O relator concluiu no seu voto que: “ressalve-se ainda que, em se tratando de danos morais, devem ser utilizados critérios de modo a ensejar uma condenação pedagógica para o ofensor, a fim de coibir novos abusos, mas atentando, também, para o fato de que tal indenização não visa a constituir-se numa vantagem exagerada. Nesse sentir, considerando as circunstâncias apontadas e usando de moderação, se mostra razoável que a indenização seja arbitrada em R$ 3.000,00 corrigidos a partir da publicação deste julgado, eis que melhor se ajusta à questão posta. Ao fim, quanto à verba honorária, tem se que esta foi arbitrada no mínimo legal, não sendo o caso de alteração”.

        Os desembargadores Gilberto Leme (presidente sem voto), Campos Petroni e Berenice Marcondes Cesar também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
 Fonte; TJSP

TJSP NEGA INDENIZAÇÃO POR INFECÇÃO HOSPITALAR


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por danos morais e materiais pela morte de uma senhora, vítima de infecção hospitalar após procedimento cirúrgico.
        A autora alegou que sua mãe sofreu um acidente de trânsito e precisou se submeter à cirurgia no intestino na Santa Casa de São Paulo. Durante a internação, contraiu forte infecção hospitalar, que a levou a morte. Ela pediu a condenação do hospital pelos danos materiais e morais.
        O laudo pericial concluiu que quadros de lesão intestinal são propensos a infecções e podem, dependendo do organismo, levar a óbito.
        A decisão da 8ª Vara Cível do Fórum Regional de Santana julgou a ação improcedente. A autora recorreu da sentença sustentando que a responsabilidade do hospital ficou demonstrada.
        Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, não restou comprovado que os procedimentos adotados pelos médicos do hospital foram defeituosos ou descabidos. “As provas colacionadas aos autos indicam que esse evento foi uma fatalidade, decorrendo do quadro grave que a genitora da autora apresentava”, disse.
        Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte; TJSP

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas


A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.

Má-fé

Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

Seis poupanças 
No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta. 
Fonte: STJ

domingo, 23 de setembro de 2012

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil


O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. 
Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo 
O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro. 
Fonte: STJ

sábado, 22 de setembro de 2012

CONSTRUTORA INDENIZA CASAL POR NÃO ENTREGAR IMÓVEL NO PRAZO


A 21ª Vara Cível da Capital condenou uma construtora a indenizar dois compradores após atraso na entrega de um imóvel. O apartamento faz parte de um condomínio de luxo, localizado na zona sul da capital paulista, construído em desconformidade com a lei de zoneamento local.

        Os autores afirmaram que a entrega do imóvel foi prometida para setembro de 2010 e, posteriormente, adiada para agosto de 2011, em razão das obras terem sido embargadas por decisão judicial.  Alegaram ainda que, após descumprimento de ambos os prazos, tiveram frustrados seus sonhos de se mudarem para o local e experimentaram danos materiais e morais, devendo ser indenizados.

        A construtora sustentou que o atraso na demora é justificável já que as obras foram suspensas por causa de liminar e reiniciadas somente após sua revogação.

        Em sua decisão, o juiz Danilo Mansano Barioni, entendeu que o atraso na obra gerou danos materiais aos autores e determinou que a construtora pague o valor do aluguel do casal, a partir de agosto de 2011 até a data efetiva da entrega das chaves. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, “a má-fé não foi demonstrada, devendo ser simples a restituição, arbitrada em R$ 10 mil”, disse.
Fonte: TJSP

ACUSADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO NO TRÂNSITO PRESTA SERVIÇOS À COMUNIDADE


  A juíza Elaine Cristina Pulcineli Vieira, da 9ª Vara Criminal Central, condenou homem acusado de disparar arma de fogo após briga de trânsito. O fato ocorreu no bairro da Vila Leopoldina, zona oeste da capital.
        De acordo com a denúncia, E.P.F.D efetuou um disparo para o alto após discussão com um motorista que teria “fechado” seu veículo nas imediações de um posto de gasolina. O réu, que confessou o crime, afirmou que não tinha intenção de ferir ninguém e que agiu em legítima defesa, pois o desconhecido partiu para cima dele, ameaçando-o.
        A magistrada, no entanto, entendeu não haver elementos suficientes para se reconhecer a excludente de ilicitude, pois, segundo ela, para que seja devidamente caracterizada, “necessário se faz que estejam presentes todos os elementos descritos no diploma legal. Trata-se de atitude que, ao contrário do alegado, colocou em risco toda a população que reside ou estava nas proximidades do posto”.
        Em razão disso, julgou procedente a ação penal para condená-lo a dois anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da condenação e pela prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor da entidade GRAACC (Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer).
Fonte: TJSP

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

STJ impõe limites à greve de policiais federais


O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para impor limites à greve dos policiais federais. Portos e aeroportos devem manter 100% de suas atividades de plantão, pela essencialidade do controle de imigração e emigração, bem como para o atendimento das demandas da Justiça Eleitoral no primeiro e segundo turno das eleições que se aproximam. O ministro frisou que, mantida a paralisação sem critérios, há risco aos bens jurídicos protegidos pela atuação da Polícia Federal. 
A liminar do STJ também determina a manutenção de 70% do serviço nas atividades da Polícia Judiciária, de inteligência e em unidades de fronteira; 50% nas funções de Polícia Administrativa; e 30% nas tarefas residuais. Caso os percentuais mínimos não sejam cumpridos, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) está sujeita a multa diária de R$ 100 mil.

O pedido para estabelecer limites ao movimento grevista foi apresentado em uma Petição pela União. Defendeu a necessidade de manutenção das atividades em percentuais adequados à essencialidade de cada serviço exercido pelo órgão. Alegou que há evidente risco de dano irreparável para o estado e à sociedade, caso a paralisação tenha prosseguimento. O alvo são, especialmente, os ocupantes dos cargos de agente, escrivão e papiloscopista. A greve teve início em 7 de agosto passado.

O ministro Herman Benjamin reconheceu a importância jurídico-política do direito de greve dos trabalhadores, alçado pela Constituição à categoria de direito fundamental social. No entanto, ressaltou igualmente a centralidade da Polícia Federal para a preservação da ordem jurídica inaugurada pela mesma constituinte.

“Indubitável a legitimidade do pleito dos policiais federais por vencimentos adequados às essenciais funções exercidas, o que se afigura imprescindível para garantir a atratividade da carreira e uma bem-sucedida política de recrutamento, de modo a selecionar os melhores candidatos”, asseverou o ministro. “Em outras palavras, mais do que um pleito corporativo, é do interesse da própria sociedade e do Estado brasileiro que seus policiais federais tenham remuneração satisfatória”, destacou.

No caso, contudo, Benjamin verificou “sério conflito entre o direito de greve pelo servidor público e o direito social à fruição de serviços públicos adequados e contínuos, cuja solução exige o necessário juízo de ponderação”. O ministro observou que a lei específica que regulará o direito de greve ainda não foi promulgada, o que acaba por exigir a intervenção do Poder Judiciário.

O STJ vem reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, mas tem imposto limites ao seu exercício, com a finalidade de manter a continuidade do serviço público. No caso em análise, o ministro relator constatou estarem presentes a proteção à ordem política e social, à saúde pública, à soberania do país e à segurança de fronteiras, e a garantia da aplicação da lei penal nas infrações de interesse da União. 
Fonte: STJ

Réu citado pessoalmente em ação civil e preso no prazo de defesa tem direito a curador especial


A citação pessoal de réu em ação civil, seguida de sua prisão em processo criminal ainda durante o curso do prazo destinado à defesa na primeira demanda, exige que o juiz designe curador especial para defendê-lo. A decisão é a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, os ministros consideraram que a prisão nessas circunstâncias é caso fortuito que reduz significativamente a possibilidade de o réu se defender, bem como de contratar advogado. Por isso, a hipótese atrai a incidência do artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a nomeação de curador especial a réu preso, bem como ao revel citado por edital ou por hora certa.

Segundo Buzzi, é imprescindível aplicar o referido artigo mediante interpretação extensiva do conceito “réu preso”, para incluir não só quem, ao tempo da citação, já estiver encarcerado, como também todos os que, em razão da restrição prisional, mesmo que ocorrida após a citação, tiverem diminuída sua capacidade de defesa no curso do prazo legal.

Calúnia e difamação
No caso julgado pela Turma, o réu foi condenado em ação de reparação de danos por divulgação de notícias inverídicas, difamatórias, caluniosas e injuriosas. Diante da não apresentação de defesa após a citação pessoal do réu, o juiz decretou a revelia e julgou antecipadamente a ação, fixando a indenização em 400 salários mínimos. A decisão transitou em julgado em novembro de 2004, seguindo-se a execução da sentença com a penhora de bens.

O réu apresentou embargos à execução da sentença alegando que foi citado na ação principal em 3 de maio de 2004 e preso quatro dias depois. Sustentou que, apesar de sua prisão, não lhe foi nomeado curador especial. Por isso, haveria nulidade absoluta da execução.

O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos por considerar ele foi citado pessoalmente quando ainda estava solto e a prisão posterior não torna nulo o ato nem a revelia. Apontou que o réu sabia da existência da ação e contratou advogado para defendê-lo no processo criminal, mas não adotou a mesma providência na ação civil. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão de dar seguimento à execução.

Nulidade da citação

O ministro Marco Buzzi lembrou que, quando o réu é citado por edital ou hora certa, não há dúvida quanto à obrigatoriedade da nomeação de curador especial devido à presunção de que o réu pode não saber da existência da ação. A regra está no artigo 9º, parágrafo II, do CPC.

Para o relator, a norma deve ser estendida ao réu preso no decurso do prazo para defesa. “De fato, a questão central a ser ponderada é a manifesta diminuição da possibilidade de os sujeitos enquadrados nas duas situações antes mencionadas exercitarem seu direito à defesa”, afirmou Buzzi. “É em razão desse decréscimo na paridade de forças processuais que o Código de Processo Civil é enfático ao determinar a nomeação de curador”, concluiu.

Buzzi ressaltou que o artigo 741, inciso I, do CPC autoriza o executado a invocar nulidade de citação realizada durante o processo de conhecimento, provocando a nulidade do título judicial. “Fica fácil concluir que sua ratio (fundamento) alcança também as hipóteses de nulidade absoluta decorrentes da falta de nomeação de curador ao réu preso ou citado por edital”, considerou.

Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da execução e da ação principal desde a citação do réu, afastando os efeitos da revelia. O réu deverá ser novamente citado para, agora, depois de absolvido no processo criminal, apresentar sua defesa. 
Fonte: STJ