sábado, 30 de junho de 2012

Mulher paga mais de R$ 100 mil para mãe-de-santo impedir fim de seu casamento em SP

Uma mãe-de-santo de Presidente Prudente (cidade a 558 km de São Paulo) está sendo investigada pela polícia por prática de estelionato porque os trabalhos religiosos que prestou a uma pecuarista não surtiram o efeito esperado.

Segundo a polícia, a fazendeira, de 47 anos e que não teve o nome revelado, procurou a mãe-de-santo para tentar impedir o fim do casamento dela com um rapaz de 22 anos. De acordo com o boletim de ocorrência, a mulher teria pago R$ 105 mil à religiosa, R$ 25 mil em dinheiro, que não foram recuperados, e o restante em cheques pré-datados, recolhidos pela polícia.
A mãe-de-santo Maria de Lourdes Higashino, 75, afirma que o valor cobrado pelo trabalho foi R$ 115 mil, e não R$ 105 mil. Segundo ela, a fazendeira pagou seus “honorários” em cheques pré-datados. “Foram nove cheques de R$ 5.000 e um de R$ 70 mil, que foram todos devolvidos na polícia na quarta-feira.”

Dinheiro para comprar casa

De acordo com Maria de Lourdes, a fazendeira queria impedir que seu enteado, filho do ex-marido, de quem herdou o patrimônio, atrapalhasse seu casamento com o rapaz de 22 anos. “O enteado não aceita a união e acha que o moço está com ela por causa de dinheiro.”
A mãe-de-santo afirma que o valor foi doado “espontaneamente” pela pecuarista. “O dinheiro era para comprar uma casa maior porque aqui eu não tenho espaço para atender as pessoas. Ia ser uma casa e um templo ao mesmo tempo.”
No trabalho espiritual prestado pela mãe-de-santo, a fazendeira recebeu banhos de defesa preparados com ervas, defumações e orações ao anjo da guarda, entre outros procedimentos
Fonte: uol noticias sp

Pai e filha tentam tirar visto dos EUA com documento falso


Pai e filha que tentavam tirar visto com documentação falsa foram presos em flagrante pela Polícia Civil na tarde desta sexta-feira (29), no Consulado Americano.

Os dois apresentaram a documentação suspeita e os funcionários do Consulado chamaram a polícia. 
A equipe do 96º Distrito Policial indiciou os dois por uso de documento falso. 
O homem foi levado à carceragem do 26º DP e a filha ao 97º DP.
Fonte: SSP/SP

Executiva desvia pelo menos 150 mil e finge desaparecimento


Corintiana roxa, uma analista de Recursos Humanos pode ter usado parte do dinheiro desviado da empresa onde trabalhava para assistir o primeiro jogo entre Corinthians e Boca Júnior, pela final da Taça Libertadores, no último dia 27, em Buenos Aires. A suspeita é do delegado que investigou o suposto desaparecimento da moça.

Era uma funcionária acima de qualquer suspeita. Assim era vista a analista de Recursos Humanos V.S.F., 33, que em três anos já havia sido promovida quatro vezes na empresa de hidráulica onde trabalhava, no Parque São Lourenço. O cargo de confiança garantia à “funcionária exemplar” total acesso às contas bancárias do presidente da empresa.
Até que na segunda-feira (21), por volta das 08h30, a analista saiu do trabalho para fazer um serviço externo e não voltou mais. Preocupada, uma colega de trabalho - coordenadora de 27 anos, telefonou aos familiares de V.S.F. perguntando sobre o paradeiro da moça, mas ninguém sabia.
Sem sucesso, várias ligações foram feitas ao celular da analista. Sem saída, a coordenadora foi até a Central de Flagrantes da 8ª Seccional para registrar um boletim de ocorrência de desaparecimento.
Parecia um sequestro relâmpago
Depois que o caso foi registrado e encaminhado ao 49º Distrito Policial (São Matheus), a Polícia Civil começou a desvendar o suposto desaparecimento da analista.
Em contato com os familiares, a equipe do 49º DP descobriu que um saque de R$ 19 mil tinha sido feito da conta bancária da moça. Além disso, várias outras movimentações financeiras haviam sido realizadas com seus cartões de crédito.
No dia seguinte (22), o Pálio vermelho de V.S.F. foi encontrado pelos policiais civis, abandonado no estacionamento do Shopping Aricanduva. Com a notícia, a família começou a acreditar num sequestro relâmpago.
Tem boi na linha
As investigações avançaram um pouco mais. Após analisar as imagens das câmeras da agência bancária e do shopping, a Polícia Civil descobriu que em todos os momentos a analista estava sozinha. Além disso, uma das compras feitas com o cartão de crédito tinha sido a de uma passagem aérea para Buenos Aires.
Com apoio da equipe da Delegacia do Aeroporto de Guarulhos, os policiais descobriram que a “desaparecida” havia embarcado às 15h30 do dia 21 com destino à Argentina. “Algumas coisas não batiam, então pensamos: ‘tem boi na linha’, a história não é essa”, contou José Manoel Martins, delegado titular do 49º DP.
O “faro” policial fez a equipe duvidar do sequestro relâmpago e pedir uma rápida auditoria à empresa onde V.S.F. trabalhava. Então, as suspeitas se confirmaram: desvios de mais de R$ 150 mil foram revelados. Como o levantamento ainda está em andamento, o delegado acha que a quantia furtada pode ser ainda maior.
As dúvidas se confirmaram
A Polícia ouviu um dos sócios e o presidente da empresa de hidráulica. O sócio disse que, um dia antes do desaparecimento, havia percebido o desvio financeiro na empresa. Então, pediu explicações para V.S.F. e marcou uma reunião para o dia seguinte, mas ela não apareceu.
O delegado Martins acredita que a analista tenha agido sozinha no furto e que já tenha cometido outros pequenos desvios, já que manipulava todas as contas da empresa.
“A família ficou chocada quando soube do esclarecimento do caso. A reação foi de duas emoções contraditórias ao mesmo tempo: o alívio de saber que a filha não havia sido sequestrada e a indignação por descobrir as atitudes dela, já que era uma pessoa ‘que não precisava fazer esse tipo de coisa’”, comentou o delegado.
Caso esclarecido
V.S.F. já entrou em contato com amigos e familiares e ficou de se apresentar espontaneamente à Polícia na semana que vem. Ela será indiciada por furto qualificado continuado, para o qual a pena é de 2 a 8 anos.
Fonte: SSP/SP

TJSP AFASTA PRESCRIÇÃO E CONDENA HOMEM POR RECEPTAÇÃO


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu a prescrição e condenou por receptação um homem preso em flagrante por ocultar mercadorias roubadas de um caminhão do Magazine Luiza em um galpão de sua propriedade.
        A polícia recebeu informações anônimas que parte das mercadorias roubadas do caminhão da empresa, duas semanas antes, estavam guardadas no galpão do acusado, na cidade de Itaí. No local, os policiais encontraram parte dos bens subtraídos, cujo valor atingia um  total de 38 mil reais.
        A decisão de 1ª instância o condenou à pena de um ano de reclusão por receptação, em regime aberto, e extinguiu a punibilidade do acusado ao entender que decorreram mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da decisão.
        As duas partes recorreram da sentença. A Justiça Pública pediu o afastamento da prescrição alegando que, se aplicada a pena de um ano, a prescrição só ocorrerá em quatro anos. A defesa requereu a absolvição por falta de provas e alternativamente, a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa.
        Para o relator do processo, desembargador Amado de Faria, diante das provas colhidas, o acusado tinha plena consciência da origem ilícita dos bens apreendidos em seu poder, não havendo se cogitar da absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. “As penas e o regime estão adequadamente fixados, sendo incabível qualquer reparo. Entretanto, face ao montante da pena privativa de liberdade fixada, tem-se que o prazo prescricional é de quatro anos e não dois anos, conforme preceitua o inciso V do artigo 109 do Código Penal. De tal modo, não há que se falar em extinção da punibilidade, que fica afastada”, concluiu.
        Os desembargadores Marco Antônio Cogan e Moreira da Silva também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.
 Fonte: TJSP

CLIENTE QUE TEVE ALERGIA APÓS UTILIZAR COSMÉTICO NÃO SERÁ INDENIZADO


  O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um consumidor que desenvolveu alergia após utilizar loção corporal da marca Avon. A decisão da 5ª Câmara de Direito Privado entendeu que não houve responsabilidade do fabricante e reformou a sentença.
        O autor alegou que, três dias após começar a utilizar a loção para o corpo Avon Naturals, Manga e Maracujá, começou a apresentar vermelhidão, coceira e inchaço no local da aplicação. Suspendeu o uso do produto, mas nos dias subsequentes os sintomas se agravaram. Procurou uma médica dermatologista que diagnosticou dermatite de contato, mas como os componentes do produto estavam descritos em inglês, não conseguiu identificar a sua composição.
        Ele afirmou que procurou pela empresa através do Serviço de Atendimento ao Consumidor, mas como não conseguiu atendimento, ingressou com ação e pediu indenização.
        A perícia realizada concluiu que o autor sofreu lesões compatíveis com dermatite de contato nos antebraços e que no frasco consta a informação de que o uso do produto deve ser suspenso caso ocorra irritação na pele.
        A decisão de 1ª instância entendeu que foi a ausência de informação adequada do produto que causou dano ao autor e condenou a Avon ao pagamento de R$ 285 pelos danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais.
        A empresa apelou da decisão sustentando que o produto não apresentou nenhum defeito e que possui as informações necessárias ao consumidor. Por fim, afirmou que o valor da indenização arbitrada é exagerado.
        Para o relator do processo, desembargador James Siano, “o produto oferece a segurança que dele se esperava, sendo que os potenciais riscos inerentes e intrínsecos ao seu uso foram objeto de advertência pela ré, na própria embalagem, não havendo que se falar em omissão quanto ao dever de informação em razão da lista de componentes na língua inglesa, uma vez que a embalagem se encontra de acordo com o que é exigido pela legislação pertinente”.
        Os desembargadores Moreira Viegas e Christine Santini acompanharam a decisão, dando provimento ao recurso da empresa para julgar a ação improcedente.
Fonte: TJSP

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Omissão obriga Google a indenizar em R$ 20 mil homem difamado em blog


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por não ter retirado do ar ofensas publicadas em blog contra diretor de faculdade em Minas Gerais. A Turma entendeu que não se pode responsabilizar direta e objetivamente o fornecedor do serviço pelas ofensas de terceiros, mas sua omissão pode ser penalizada. 
O diretor acionou o Google depois de encontrar conteúdo difamatório produzido por alunos no site Blogspot, mantido pela empresa. Ele obteve tutela antecipada determinando a remoção das mensagens, mas a ordem não foi cumprida pela empresa. Houve então condenação em R$ 20 mil a título de danos morais. 

O Google recorreu ao STJ, argumentando que o provedor não podia ser responsabilizado por material divulgado por terceiros. Alegou também que a empresa só não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável pela postagem por estar impossibilitada, por força de norma constitucional, de identificar o usuário, ressalvando que “não houve pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do sigilo dos dados”.

Internet e consumo
A ministra Nancy Andrighi afirmou que nem a gratuidade do serviço prestado pelo provedor nem seu aspecto virtual descaracterizam a relação de consumo. “No caso do Google, é clara a existência do chamado cross marketing, consistente numa ação promocional entre produtos ou serviços em que um deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos decorrentes da venda de outro”, esclareceu.

“Apesar de gratuito, o Blogspot exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais”, afirmou. “Há, portanto, inegável relação de consumo nos serviços de Internet, ainda que prestados gratuitamente”, concluiu.

Filtragem ativa 
No entanto, a relatora estabeleceu limites para a responsabilidade da empresa. “O serviço do Google deve garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham os blogs individuais desses usuários”, anotou.

Mas ela ponderou que a fiscalização do conteúdo postado pelos usuários não constitui sua atividade intrínseca, não sendo possível considerar defeito do serviço a falta de exame do conteúdo gerado pelos usuários. “Tampouco se pode falar em risco da atividade como meio transverso para a responsabilização do provedor por danos decorrentes do conteúdo de mensagens inseridas em seu site por usuários. Há de se ter cautela na interpretação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, afirmou.

Para a ministra, não se pode considerar que o dano moral a terceiros seja um risco inerente às atividades dos provedores de serviço de internet, já que não implicam riscos maiores para esses terceiros que as atividades comerciais em geral.

Violação de sigilo 
A ministra Nancy Andrighi ainda considerou que a filtragem prévia de conteúdo viola a Constituição Federal: “O controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações. Não bastasse isso, a verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, completou.

“Em outras palavras, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das informações que veiculam traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas, como é justamente o caso dos blogs cuja dinâmica de funcionamento pressupõe sua rápida e constante atualização. A medida, portanto, teria impacto social e tecnológico extremamente negativo”, asseverou a relatora.

Subjetividade discricionária

“Mas, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se transpor outro problema, de repercussões ainda maiores, consistente na definição dos critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada informação”, acrescentou.

“Ante a subjetividade que cerca o dano moral, seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. Por outro lado, seria temerário delegar o juízo de discricionariedade sobre o conteúdo dessas informações aos provedores”, alertou a ministra.

Desamparo social 
Porém, a relatora entendeu que não seria razoável afastar qualquer responsabilidade dos fornecedores de serviços de internet usados para atividades ilegais. Ela comparou normas internacionais e projeto de lei brasileiro que tratam das responsabilidades desses fornecedores, tendendo a afastar a fiscalização prévia, mas impondo a ação imediata em caso de notificações.

“Realmente, este parece ser o caminho mais coerente. Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas”, afirmou.

Identificação e anonimato 
A relatora acrescentou às obrigações do Google o dever de propiciar meios que permitam a identificação de seus usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por negligência.

“Dessa forma, ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada”, asseverou a ministra.

Ela observou que não se trata, porém, de burocratizar excessivamente a internet. “Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria tolice contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores”, considerou.

“Em suma, pois, tem-se que os provedores de conteúdo: não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”, concluiu. 
Fonte: STJ

Trabalhador tem até 120 dias para requerer seguro-desemprego


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, reunida no prédio do Conselho da Justiça Federal, em Brasília, no dia 27 de junho, entendeu que a Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) é legal. Pela norma, no ato da dispensa, o empregador deve entregar ao trabalhador demitido sem justa causa, o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD). O trabalhador tem então que preencher esses formulários com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social e encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da dispensa.
O pedido de uniformização foi apresentado pela União Federal contra o acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo que manteve sentença favorável ao pedido de pagamento de seguro-desemprego formulado depois de passado o prazo previsto na resolução do Codefat. O entendimento anteriormente vencedor baseava-se no fundamento de que “não poderia uma resolução delimitar e/ou estipular um prazo não delineado na lei, de modo que a resolução extrapolou seus limites regulamentares”.
A seu favor, a União indicou acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (recursos especiais 1.174.034/RS e 653.134/PR) nos quais se fixa a tese de que “não há ilegalidade em Resolução do Codefat que fixa o prazo máximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego”.
Ao analisar o caso, o relator do processo na TNU, juiz federal Alcides Saldanha Lima, acabou por decidir com base na jurisprudência dominante do STJ. Assim, assentou o magistrado que a Resolução 467/2005 do Codefat é um ato administrativo normativo, expedido pelo órgão competente, conforme previsto na norma que disciplina o seguro-desemprego: a Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (com a redação dada pela Lei 10.608/2002). Nela lê-se que "caberá ao Codefat, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo (...)”.
Dessa forma, “fica uniformizada a tese de que é legal a fixação do prazo máximo de cento e vinte (120) dias para requerimento de seguro-desemprego pela Resolução 467/2005 do Codefat”, concluiu o relator em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da TNU.
Fonte: JF 

PEDIDO PARA DIAGNOSTICAR NOVAS DOENÇAS NO TESTE DO PEZINHO É INDEFERIDO


O juiz federal Clécio Braschi, titular da 8ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, indeferiu o pedido de liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) requerendo que a União Federal e o Estado de São Paulo incluísse, no prazo de 90 dias, o diagnóstico de mais cinco doenças na triagem neonatal (teste do pezinho). Essas doenças são: hiperplasia adrenal congênita, deficiência de biotinidasse, toxoplasmose congênita, deficiência de G6PD e galactosemia.       
O MPF requeria ainda que fosse garantido atendimento médico interdisciplinar, medicamentos e eventuais cirurgias corretivas para as crianças diagnosticadas com algumas dessas doenças. De acordo com o órgão, como a maioria das pessoas não tem condições financeiras para arcar com os custos dos exames, elas ficam privadas de uma melhor qualidade de vida.
Na decisão, Clécio Braschi admite que a Constituição Federal dispõe que a “saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença”. Entretanto, a própria Carta Magna dispõe que a saúde é financiada por recursos destinados à seguridade social.
Por isso, o magistrado alerta que o deferimento da liminar “implicará na implantação e execução de serviços de saúde geradores de elevados custos financeiros”. E acrescenta que se no final do processo o pedido for julgado improcedente, os serviços executados por força da liminar terão se consumado de modo irreversível. Braschi cita o artigo 273 do Código de Processo Civil que prescreve que “não se concederá antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
O juiz ainda questiona que, diante dos permanentes avanços da ciência, seriam ilimitados os gastos estatais com a saúde? Nesse sentido, para fazer frente a estes gastos haveria certamente um crescimento também ilimitado da carga tributária, sufocando a atividade econômica no país. (FRC)
Ação Civil Pública n.º 0010114-89.2012.403.6100 – íntegra da decisão
Fonte: JFSP

Corte Especial aprova dez novas súmulas


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados: 

Justiça gratuita para pessoa jurídica
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar
Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem 
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado
Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional
Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários 
Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública 
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 
Fonte: STJ

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.
Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.
Fonte: STF

ACORDO DESTINA R$ 40 MIL PARA INSTITUIÇÃO DE CRIANÇAS COM CÂNCER


O “Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil”, o GPACI de Sorocaba, vai receber 40 mil reais provenientes de um acordo para suspensão condicional de um processo criminal em que os réus eram acusados de uso de documento falso para obtenção de nacionalidade brasileira.
O acordo foi homologado pelo juiz federal Edevaldo de Medeiros, da 3ª Vara Federal em Sorocaba/SP, e apresentou uma novidade do ponto de vista jurídico: os réus, que antes do processo chegar a este final, já haviam conseguido a dupla nacionalidade, peruana e brasileira (seus pais trabalhavam na Embaixada brasileira no Peru – e não havia necessidade de alteração de endereço para a obtenção da dupla nacionalidade), cumprirão parte do acordo na Embaixada do Brasil, em Lima.
A Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a pena mínima aplicada ao crime for igual ou inferior a um ano e determina que o réu compareça mensalmente em juízo, sem prever alternativa. A defesa dos réus ponderou que o cumprimento dessa condição poderia inviabilizar o acordo, pois eles tinham bons empregos no Peru e não poderiam viajar mensalmente para o Brasil.
O Ministério Público Federal concordou com a proposta apresentada pelos advogados dos réus de que a condição fosse cumprida na Embaixada. O juiz, considerando as circunstâncias, sobretudo o fato de os acusados terem colaborado com o processo e de terem nacionalidade brasileira, homologou o acordo.
Os réus deverão comparecer por 24 meses na Embaixada do Brasil no Peru, onde farão declaração de residência e prestarão contas de suas atividades. A defesa deles ficou encarregada de encaminhar a certidão da Embaixada, trimestralmente, ao juiz, que fiscalizará o cumprimento da condição.
"Tratando-se de réus brasileiros e também com nacionalidade peruana, residentes naquele país, apresenta-se razoável, embora a lei não preveja, que cumpram o acordo na embaixada brasileira. Decide-se assim também porque os acusados mostraram disposição de responder ao processo no Brasil, estando inclusive presentes nesta audiência”, disse o juiz.
No mesmo acordo, o MPF propôs que os réus pagassem R$ 20 mil cada um (totalizando R$ 40 mil), que serão encaminhados ao GPACI, responsável pelo tratamento de câncer infantil.
Segundo Edevaldo de Medeiros, o acordo só foi possível porque os réus mostraram reverência ao Estado Brasileiro e os procuradores da República que atuaram no caso “foram muito ponderados no trato da questão”.  (VPA)
JFSP

Junta comercial não pode condicionar registro a exigência prevista apenas em decreto estadual


É ilegal condicionar o registro de atos de sociedade empresária, na junta comercial, à apresentação de certidão de regularidade com a fazenda estadual. Isso porque a exigência não está prevista na Lei 8.934/94, que disciplina o registro público de tais sociedades, nem no decreto federal que a regulamentou. A exigência consta apenas de decreto estadual. 
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Junta Comercial de Pernambuco (Jucepe), que pretendia ver reconhecida a legalidade de tal exigência.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra o presidente da Jucepe, que havia recusado o arquivamento de contrato social de sociedade empresária, baseado numa exigência instituída em decreto estadual. O juízo de primeiro grau entendeu que o ato do presidente foi ilegal.

Competência privativa 

A Jucepe apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que negou provimento ao recurso, com o fundamento de que “cabe à União, privativamente, definir os documentos cuja exibição condiciona o arquivamento dos atos relativos a empresas mercantis na competente junta comercial”.

O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o artigo 37 da Lei 8.934 lista os documentos necessários aos pedidos de arquivamento de atos constitutivos das empresas mercantis e suas respectivas alterações: instrumento original de constituição, modificação ou extinção; declaração do titular de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade empresarial; ficha cadastral; comprovantes de pagamento dos serviços correspondentes; prova de identidade dos titulares e dos administradores.

Além disso, o artigo 34, parágrafo único, do Decreto 1.800/96 (que regulamentou a Lei 8.934) dispõe que outros documentos só podem ser exigidos se houver expressa determinação legal.

Sem reparos
Para o ministro, já que a exigência da certidão de regularidade fiscal estadual está prevista em decreto estadual, que não possui lei estadual correspondente, “não há dúvida de que se trata de imposição ilegal”.

Ele lembrou que a Primeira Turma do STJ, ao interpretar o artigo 37 da referida lei, considerou ilegal um protocolo firmado entre a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Ceará, que exigia prévio visto daquela secretaria para o registro de atos na junta comercial.

“Em tais condições, as decisões das instâncias ordinárias não merecem reparo”, disse o relator, ao rejeitar o recurso da Jucepe.
Fonte: STJ

Fundação indenizará agente que foi amarrado em colchão e ameaçado de ser queimado vivo em rebelião


A Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa, antiga FEBEM), de São Paulo, foi condenada, em duas ações trabalhistas, ao pagamento de indenização por danos morais por lesões físicas e distúrbios psíquicos sofridos por seus empregados durante rebeliões de menores internos em duas de suas unidades. Nos dois casos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravos da Fundação, que pretendia rever a condenação.
Amarrado em colchão
Em fevereiro de 2004, em rebelião ocorrida na unidade da antiga FEBEM em Ribeirão Preto (SP), um agente de apoio técnico foi tomado refém e  permaneceu, por mais de cinco horas, em poder dos internos. Nesse período, foi ameaçado com faca de cozinha, cassetete e granadas.
Além de sofrer espancamentos, foi amarrado num colchão que foi envolvido por cobertores e pedaços de isopor. Durante a ação, os menores, munidos de álcool, atearam fogo ao colchão repetidas vezes, ameaçando queimá-lo vivo.
Ainda como forma de fazer pressão durante as negociações, e diante da ameaça de invasão ao prédio pela tropa de choque da Polícia Militar, os menores obrigaram o agente a subir ao telhado utilizando uma "teresa" (corda feita com tiras torcidas de tecido). Quando estava a quatro metros de altura, a corda, segura pelos menores, foi afrouxada. O agente caiu e lesionou o joelho, coluna e quadril. Com dores e diversas escoriações, permaneceu sem atendimento por cerca de sete horas e, segundo laudo do perito médico, passou a sofrer distúrbios psiquiátricos e de ansiedade.
A tese defendida pela fundação ao recorrer ao TST, rechaçada pelo relator, ministro Emmanoel Pereira, foi no sentido da inexistência de nexo causal entre o fato ocorrido e sua conduta, o que impossibilitaria qualquer pedido de indenização, pois teria agido em conformidade com a lei. A Quinta Turma não acolheu os fundamentos e ratificou a condenação da Fundação, em R$100mil, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Dedo amputado
Também durante uma rebelião, desta vez na cidade de Franco da Rocha, um coordenador de equipe sofreu ataques dos internos e, dentre outras lesões, teve o dedo mínimo amputado a pauladas. O TRT-SP concluiu que a Fundação Casa agiu com culpa no evento danoso, por se omitir na adoção das necessárias medidas de segurança para minimizar os grandes riscos inerente às atividades desenvolvidas em núcleos de atendimento a adolescentes.
Trancado o recurso de revista pelo Regional, a fundação não obteve êxito ao interpor agravo de instrumento. A Quinta Turma entendeu que, para modificar a conclusão do TRT quanto à culpa pelos danos causados ao empregado, seria necessário revisar as provas dos autos, conduta vedada na atual fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Com essa decisão, foi confirmada a condenação ao pagamento de R$50mil de indenização por danos morais.
Fonte: TST

Turma afasta vínculo de emprego entre trabalhadora terceirizada e TIM Celular


A terceirização de serviços ligados à atividade-fim de empresas de telecomunicações é expressamente permitida e não gera vínculo direto entre a concessionária de serviço público e trabalhadores contratos pela empresa terceirizada. A responsabilidade da primeira é meramente subsidiária, limitando-se aos casos de inadimplência da empresa que gerou o vínculo de emprego. Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para afastar o vínculo de emprego entre trabalhadora contratada por empresa terceirizada e a TIM Celular S.A.

A A&C Centro de Contatos S.A. foi contratada pela TIM para prestar serviços de call center. Em ação trabalhista, uma atendente pediu reconhecimento de vínculo diretamente com a TIM. A Justiça do Trabalho de SP entendeu que a terceirização em questão foi ilícita, feita com o objetivo de reduzir custos da empresa de telefonia com pessoal da área fim. Assim, decidiu pela existência de vínculo empregatício direto entre a trabalhadora e a concessionária, que, juntamente com a terceirizada, deveria responder solidariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas à empregada.

Inconformada com a decisão, a TIM recorreu ao TST, sustentando que a terceirização, mesmo que relacionada à atividade-fim, é expressamente prevista nos artigos 25, parágrafo 1º da Lei n° 8.987/95, que regulamenta as concessões de serviços públicos, e 94, inciso II, da Lei n° 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações). Alegou, também, que a decisão do Regional contraria o item III da Súmula n° 331 do TST, que dispõe que a contratação de atividades meio não forma vínculo de emprego com o tomador de serviços.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, deu razão à empresa de telefonia e, nos termos da Lei n° 8.987/95, declarou lícito o contrato firmado. "A terceirização dos serviços relacionados às atividades-fim é expressamente autorizada às empresas de telecomunicações, que podem contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares", explicou.
O ministro citou o item IV da Súmula 331 para esclarecer que tal autorização não isenta as tomadoras de serviços da responsabilidade subsidiária com relação às obrigações trabalhistas. "Isso porque a licitude de tais terceirizações afasta apenas o reconhecimento do vínculo de emprego, e não a forma subsidiária da responsabilidade", explicou.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Xuxa não consegue restringir pesquisa no Google


O site de buscas Google foi liberado da obrigação de restringir suas pesquisas referentes à apresentadora de TV Xuxa Meneghel associada ao termo “pedófila”. A decisão foi dada de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida pela apresentadora contra a empresa de serviços on-line. A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. 
A apresentadora entrou na Justiça contra o Google pedindo que o site fosse impedido de disponibilizar resultados de pesquisas feitas com a expressão “Xuxa pedófila” ou qualquer outra que a associasse a algum termo correlato. Muitos dos sites encontrados nessas pesquisas referem-se ao filme “Amor Estranho Amor”, de 1982, dirigido por Walter Hugo Khouri, no qual a apresentadora (então atriz e modelo) contracena em situação erótica com um menino.

Ao julgar pedido de antecipação de tutela, o juiz de primeira instância determinou que a Google Brasil Internet Ltda. não disponibilizasse resultados de pesquisas e imagens associando a apresentadora à expressão “pedófila”. A proibição se estendia também a qualquer resultado de pesquisas pelos nomes “Xuxa” e “Xuxa Meneghel”, ou expressões com grafia parecida.

O juiz fixou multa de R$ 20 mil para cada resultado apresentado nas pesquisas. Após recurso da empresa, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que apenas determinadas imagens fossem restringidas, permitindo a exibição dos links, e manteve a multa.

Já no STJ, a empresa alegou que se aplicaria ao caso o artigo 248 do Código Civil, que determina que obrigações impostas judicialmente, quando impossíveis de serem cumpridas, devem ser consideradas como resolvidas. Alegou que não há tecnologia disponível para censurar expressões e imagens de forma tão específica. Além disso, o site da Google não é de notícias ou fofocas e sim um organizador de informações da internet. O advogado da empresa comparou a ação a um ataque contra o índice de uma biblioteca por se discordar do conteúdo dos livros. Ele apontou que o índice poderia ser suprimido, mas os livros iriam continuar lá.

Subjetividade 
A ministra Nancy Andrighi destacou que é a primeira vez que o tema de conteúdo on-line ofensivo, em relação a sites de busca, é tratado no STJ. Ela apontou, inicialmente, que há relação de consumo entre o usuário e os buscadores da internet, mesmo sendo o serviço oferecido gratuitamente. Entretanto, prosseguiu, não se pode considerar defeituoso (nos termos do Código de Defesa do Consumidor) o site de busca que não tem um controle prévio sobre o resultado de suas pesquisas. Seria, portanto, fundamental determinar o limite de responsabilidade da empresa que presta esse tipo de serviço on-line.

Essa responsabilidade, asseverou a relatora, deve ser restrita à natureza das atividades desenvolvidas pela empresa. Ela observou que o provedor de pesquisa “não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, limitando-se a indicar links onde podem ser encontrados os termos de busca fornecidos pelo próprio usuário”.

“No que tange à filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado”, esclareceu. Além disso, há a questão da impossibilidade técnica do pedido. Ela apontou que, pela própria subjetividade do dano moral, seria impossível determinar parâmetros que pudessem ser utilizados por máquinas para filtrar a pesquisa.

A ministra destacou que os outros casos tratados no STJ se referiam a páginas que têm controle sobre o próprio conteúdo, como as de rede social. Para a ministra, exigir uma censura prévia dos sites de pesquisa seria restringir uma das mais importantes características da internet, ou seja, a possibilidade de disponibilizar dados on-line em tempo real. Acrescentou que os sites de busca pesquisam no universo virtual, em que o acesso é público e irrestrito, e onde estão disponíveis até mesmo dados ilícitos.

A ministra reconheceu a dificuldade de acionar cada uma das páginas que tenham conteúdo inadequado, mas afirmou que, identificado o endereço eletrônico da página, não há razão para que se acione na Justiça o site de pesquisa que apenas facilita o acesso ao material disponibilizado publicamente na internet. Ela ponderou também que uma restrição tão severa à pesquisa, da forma como fora determinada pelo juiz, poderia dificultar a divulgação do próprio trabalho da apresentadora.

Nancy Andrighi disse ainda que, a pretexto de impedir a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo, “não se pode reprimir o direito da coletividade à informação”. Segundo ela, entre o direito social à informação e o direito à intimidade de um indivíduo, deve prevalecer o primeiro. “Não é uma solução perfeita, mas é a possível no momento”, concluiu. 
Fonte: STJ

Sexta Turma aplica Lei Maria da Penha em caso de irmãos acusados de ameaçar irmã


Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto. 
Em 2009, três homens, irmãos, foram denunciados pela suposta prática de ameaça de morte, em concurso de pessoas, contra a irmã, com quem moravam anteriormente. Na ocasião, ela precisou voltar à casa para buscar objetos pessoais e teria sido advertida por eles de que, se entrasse, seria morta.

O Ministério Público se manifestou para que fosse aplicada ao caso a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). O juízo da 4ª Vara Criminal de Santa Maria (RS) suscitou conflito de competência e encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por entender que o caso não se enquadra na referida lei.

É aplicável
Entretanto, ao julgar o conflito, o tribunal estadual discordou do magistrado, entendendo que a lei de proteção à mulher deveria ser aplicada e considerando-o competente para decidir a respeito.

Diante de tal decisão, os irmãos impetraram habeas corpus no STJ. A defesa afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não moravam mais juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o que, segundo ela, não se enquadra nas hipóteses da Lei 11.340.

Para a defesa, com o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, o caso deveria ser transferido da 4ª Vara Criminal para o Juizado Especial Criminal.

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, mencionou que um caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850. Na oportunidade, a Quinta Turma decidiu que a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se a Lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.

Para Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela Lei 11.340, “já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.

Por esses motivos, a Sexta Turma negou, por maioria, o habeas corpus, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura. 
Fonte: STJ

Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).
A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.
Em primeiro grau, o juiz aplicou ao caso o princípio da insignificância e proferiu sentença absolvendo os irmãos. Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença, que foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para condená-los à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos). Em seguida, os condenados apresentaram agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento (inadmitiu) ao recurso.
No HC apresentado ao Supremo, a Defensoria Pública da União alegou que a conduta dos irmãos não apresentou lesividade suficiente para justificar a tipicidade penal do fato. Além disso, o laudo pericial teria apontado a “péssima qualidade das notas quando comparadas às cédulas autênticas”, por isso a conduta não teria atingido o bem jurídico de maneira ofensiva ou concretamente perigosa para que se justifique a aplicação da pena.
Fonte:STF

Provedor que hospeda site onde foi publicado falso anúncio erótico terá de indenizar por dano moral


Um morador de Juiz de Fora (MG) receberá R$ 30 mil como indenização por danos morais em razão de anúncio erótico falso publicado na internet com seu nome e telefone. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o provedor que hospeda o site em que o anúncio foi veiculado tem responsabilidade solidária pelo ilícito cometido, porque participa da cadeia da prestação do serviço. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão. 
A publicação se deu em fevereiro de 2003. O homem, empregado de um hotel, contou que, por causa da oferta de serviços homossexuais, recebeu incessantes ligações de interessados no anúncio, o que comprometeu sua honra e idoneidade, sobretudo no emprego.
A ação por danos morais foi ajuizada contra a TV Juiz de Fora Ltda., empresa proprietária do site iPanorama, que hospeda o portal O Click, onde o anúncio foi publicado. A TV Juiz de Fora denunciou à lide a empresa de publicidade Mídia 1, responsável pelo portal de anúncios.

Em primeiro grau, a proprietária do iPanorama foi condenada a pagar R$ 40 mil por danos morais. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o provedor não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação por danos morais, uma vez que não poderia ser responsabilizado pelo conteúdo de todos os sites por ele hospedados. A vítima do anúncio recorreu, então, ao STJ.

Relação de consumo

O ministro Salomão partiu da premissa de que o provedor de internet e seus usuários realizam um relação de consumo. No caso, a vítima do dano moral deve ser considerada consumidor por equiparação, “tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relação de consumo”, explicou o magistrado.

Salomão citou precedente da Quarta Turma que, em 2004, condenou provedor de internet a indenizar uma mulher que foi inserida, equivocadamente e sem autorização, em site de encontros como pessoa que se propunha a “participar de programas de caráter afetivo e sexual” (REsp 566.468).

Parceria comercial

O ministro analisou a relação existente entre o site iPanorama e o portal O Click para solucionar a questão. No caso, há um contrato de fornecimento de conteúdo (anúncios) da empresa Mídia 1 para o site iPanorama. O ministro afirmou que parcerias dessa natureza são bastante comuns no mundo virtual.

Salomão explicou que a doutrina elencou cinco categorias de provedores: backbone ou espinha dorsal (no Brasil, a Embratel); de conteúdo (intermediação); de acesso (que conectam à rede); de hospedagem (que alojam páginas de terceiros); e de correio eletrônico (que fornecem caixa postal).

A hipótese analisada trata da utilização de “provedor de conteúdo, organizado para fornecer serviços em cadeia para os usuários”, mediante a hospedagem do portal O Click no site iPanorama, constatou o ministro.

Assim, segundo o Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de prestação do serviço. Pouco importa o contrato ou se o provedor tem poder de ingerência sobre o site de anúncios, “uma vez que a eventual responsabilidade daquele emerge de previsão legal, e não de fato próprio a ele imputável”, esclareceu o relator.

Controle

Para o ministro, a responsabilidade do provedor em razão do conteúdo veiculado se prende à possibilidade de controle: quanto maior a faculdade de decidir sobre o que é publicado, mais evidente é a responsabilidade. Salomão ressaltou, porém, que “essa impossibilidade de controle pode ser inerente ao serviço ou deliberada pelo próprio provedor, devendo haver tratamento diferenciado em cada caso”.

Quando a falta de controle é decisão do próprio provedor – porque assim fomenta o acesso ao site –, é cabível sua responsabilização, decretou o ministro relator, uma vez que seria possível e viável o controle. “Não o fazendo, assume o provedor os riscos pelos ilícitos praticados”, disse.

“É exatamente no fato de o veículo de publicidade não se ter precavido quanto à procedência do nome, telefone e dados da oferta que veicula que reside seu agir culposo”, explicou o magistrado. “A publicidade de anúncios desse jaez deveria ser precedida de maior prudência e diligência, sob pena de se chancelar o linchamento moral e público de terceiros”, acrescentou.

O ministro ainda afirmou que a cláusula do contrato entre as empresas que limitaria a responsabilidade do iPanorama é inócua perante terceiros, porque o CDC deve prevalecer. Uma vez constatada a responsabilidade do portal O Click, por consequência legal, o seu parceiro comercial pode ser responsabilizado também.

Foi o que ocorreu. A Turma constatou que, de acordo com os fatos delineados nos autos, o anúncio em si foi a causa direta e imediata do dano moral e, portanto, a culpa da empresa proprietária do site O Click é evidente.

O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil, mais honorários de 15% e pagamento de custas. Os ministros também consideraram procedente o pedido de denunciação à lide. Com isso, a TV Juiz de Fora poderá cobrar da empresa de publicidade o valor gasto com a indenização. 
Fonte: STJ

Supermercado indenizará empregado que sofreu dois acidentes graves em 60 dias


Um auxiliar de armazém do Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda., de Cuiabá (MT), será indenizado por danos moais e materiais por ter sofrido dois acidentes de trabalho num intervalo de 60 dias. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ocorrência de dois acidentes sucessivos, decorrentes da execução de tarefas rotineiras, demonstra a negligência da empresa com a segurança dos trabalhadores.
O auxiliar afirmou, na petição inicial, que sofreu o primeiro acidente, que lhe causou lesão na coluna vertebral, ao cair de uma prateleira a três metros de altura, em cima de um estrado de caixas de biscoitos. Dois meses depois, ao subir numa prateleira para apanhar uma caixa de sabonetes,  uma delas caiu diretamente sobre seu rosto, causando descolamento da retina do olho esquerdo, perdendo 90% da cisão. Na ação trabalhista ajuizada, pediu reparação por danos materiais e morais por ambos os acidentes.
A sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) condenou a empresa somente em danos morais, em indenização de R$ 50 mil, pelo acidente que causou perda de visão do olho esquerdo. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), provocado por meio de recursos ordinários interpostos de por ambas as partes, ratificou a sentença. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST renovando os pedidos de danos moral e material.
Para o relator dos autos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ficou clara a negligência do Atacadão quanto ao descumprimento e fiscalização das normas de segurança do trabalho em suas instalações. A empresa deixou de implantar as ações de prevenção de riscos ambientais e não demonstrou que fornecia equipamento de proteção aos empregados nem fornecia empilhadeiras e escadas em quantidade suficiente para atender a demanda.
A Turma fixou em R$25 mil a indenização por danos morais relativos ao acidente que causou a fratura da coluna lombar do empregado, que já havia garantido em primeira instância o valor de R$50 mil pela perda de quase 90% da visão do olho esquerdo.
Fonte: TST

terça-feira, 26 de junho de 2012

Afastada condenação de advogado de proprietário que ofereceu acordo a invasores de terras


Um advogado que, representando seu cliente, ofereceu acordo aos invasores para evitar a execução forçada da reintegração de posse teve afastada a condenação por parcelamento irregular de terras. Por maioria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a tipicidade criminal de sua conduta e concedeu habeas corpus ao advogado. 
A invasão, no bairro Portão, em Curitiba (PR), existia desde 1975 e alcançava terreno de quase 14 mil metros quadrados. De forma espontânea, os moradores da área invadida formaram associação de defesa de seus interesses e procederam à divisão do terreno. Anos depois, a administração municipal realizou obras de infraestrutura, para dar condições mínimas de sobrevivência aos habitantes.

Em dinheiro

Em 1997, o proprietário da área obteve reintegração de posse. Com a ordem judicial, o advogado representante passou a procurar os moradores de modo a evitar o cumprimento forçado da decisão, desde que fosse feito pagamento em dinheiro correspondente à fração do terreno ocupado, de modo a consolidar a situação fática estabelecida ao longo de décadas.

Por esse ato, ele foi processado e condenado a mais de oito anos de prisão em regime inicial fechado, além de multa. Para o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ele teria cometido extorsão qualificada e desmembramento irregular de solo urbano.

Atípico

Para o ministro Jorge Mussi, a conduta do advogado não é vedada pela lei penal. A proibição do parcelamento indevido do solo tutela o interesse da administração pública, “exigindo do proprietário ou possuidor de determinada área que submeta às autoridades competentes a sua intenção de proceder ao parcelamento, oportunidade na qual serão exigidos os requisitos necessários para a observância do plano diretor vigente”, explicou.

“Tutela-se, ainda, o interesse dos futuros adquirentes das áreas parceladas ou desmembradas, para que tenham a propriedade sobre bens imóveis em conformidade com as diretrizes estabelecidas para o desenvolvimento da localidade”, completou.

Conforme o ministro Mussi, não se pode, de modo algum, equiparar a conduta do advogado, em 1997, representante dos proprietários legítimos, à responsabilidade pelo fracionamento da área iniciado em 1975.

“Com efeito, o fracionamento da extensa área narrado na denúncia, ao contrário do asseverado pelo tribunal de origem, teve início com a ocupação desordenada do solo, sem o consentimento dos seus proprietários, que culminou na formação de uma verdadeira comunidade com as características de um bairro que se forma dentro da municipalidade”, esclareceu o ministro.

“O próprio poder público providenciou o fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água para os ocupantes da área, bem como a organização das ruas, o que evidencia que os seus proprietários não tiveram qualquer iniciativa na consolidação da situação”, completou.

Extorsão
 Quanto à extorsão, o ministro apontou que não há na conduta apontada um elemento necessário do crime: a obtenção de vantagem indevida. “Se a vantagem econômica almejada não é indevida, mas fruto de um negócio jurídico, não se pode falar em crime de extorsão”, concluiu.

A ordem foi concedida por maioria pela Quinta Turma. O voto que prevaleceu, do ministro Jorge Mussi, contrariou o do relator originário, desembargador convocado Adilson Macabu, que negava o pedido de habeas corpus. 
Fonte:STJ

Depósito judicial do valor executado para impugnar sentença não configura adimplemento e autoriza multa


O depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso do credor. 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo, mesmo que a título de garantia do juízo, esse comportamento não autorizaria a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC).
O artigo diz que, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias”, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%. 

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, esclareceu que o termo “pagamento” constante no artigo 475-J do CPC deve ser interpretado de forma restritiva. Ele afirmou que essa interpretação está em consonância com a nova sistemática processual civil (sincretismo processual), com a sistemática constitucional e com a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.

Defesas protelatórias 
“Um dos instrumentos criados pelo legislador com o objetivo de conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no artigo 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do devedor”, explicou o magistrado. 

Assim, para a Quarta Turma, quando o devedor deixar de promover a disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor, persistirá o inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de 15 dias da citação. A satisfação da obrigação somente ocorre quando o valor é disponibilizado ao credor. 

Pela decisão do STJ, a Brasil Telecom terá de arcar com a multa sobre o valor da execução, que ela tenta contestar. A empresa depositou a quantia em juízo, mas condicionou o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Com isso, impediu o imediato levantamento por parte do credor, o que faz incidir a multa prevista no CPC. 
Fonte: STJ

TJSP CONFIRMA CONDENAÇÃO A EMPRESA POR INTOXICAÇÃO ALIMENTAR


 Acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma microempresa a indenizar, por danos morais, uma estudante, por conta de intoxicação alimentar ocorrida em sua festa de formatura.
         V.S.S. relatou na petição inicial que dezenas de convidados foram atingidos pelo incidente e precisaram ser socorridos. A Justiça de Presidente Prudente fixou a indenização em R$ 10 mil e afastou o ressarcimento por danos materiais. Contrariada com o resultado parcialmente procedente, a autora apelou, requerendo que a ré fosse condenada a pagar R$ 1.020,69 a título de danos materiais e majorada a quantia fixada pelo Juízo de origem, pelos danos morais.
         O desembargador Percival Nogueira negou provimento ao recurso. Ele explicou que, apesar de várias pessoas terem sofrido intoxicação por alimentos, todas as festividades se realizaram até o final. “Como bem abalizado, o sinistro não chegou a frustrar as atividades programadas, conforme prova produzida. Não há notícias de que a autora ou algum dos seus familiares tenha sofrido algum reverso por conta do ocorrido, o que leva a crer que sua participação no evento não restou prejudicada. Portanto, o fato não induz à reparação civil por eventual prejuízo material, sequer comprovado a contento”, afirmou. O relator indeferiu, ainda, o pedido de majoração por danos morais.
        Participaram do julgamento, cujo resultado foi unânime, os desembargadores Francisco Loureiro e Paulo Alcides.
Fonte: TJSP

JUSTIÇA DETERMINA QUE SUPERMERCADOS FORNEÇAM EMBALAGENS GRATUITAS A CONSUMIDORES


A juíza Cynthia Torres Cristófaro, da 1ª Vara Central da capital, determinou hoje (25) que os supermercados  adotem, em 48 horas, as providências necessárias e retomem o fornecimento de embalagens (sacolas) adequadas e em quantidade suficientes para que os consumidores transportem suas compras gratuitamente.
        Em sua decisão, a magistrada afirma que “é notório que a prática comercial costumeira é do fornecimento do lojista de embalagem para que o consumidor leve consigo as mercadorias que adquire, isso ocorrendo em lojas de diversos ramos de atividade”.
        A decisão fixa ainda o prazo subsequente de 30 dias para que os estabelecimentos passem a fornecer, também gratuitamente e em quantidade suficiente, embalagens de material biodegradável ou de papel adequadas, sem cobrar nada.
        A Justiça atende assim a ação civil pública movida pela Associação Civil SOS Consumidor contra a Associação Paulista de Supermercados – APAS, Sonda Supermercados Exportação e Importação S/A, Walmart Brasil, Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição.
Fonte: TJSP