sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

REPARAÇÃO DO DANO GERA ABSOLVIÇÃO A ACUSADO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA


 Sob o fundamento de que houve reparação do dano antes do oferecimento da denúncia, o juiz Cesar Augusto Andrade de Castro, da 23ª Vara Criminal da Capital, absolveu sócio de escritório de contabilidade que havia sido denunciado por apropriação indébita.

        De acordo com os fatos narrados na denúncia, A.P.Q.S teria recebido um cheque no valor de R$ 1,8 mil referente ao pagamento de serviços profissionais da empresa da qual fazia parte e o teria depositado em sua conta pessoal.

        Interrogado em juízo, admitiu o depósito, mas disse que só o fez porque acreditava se tratar de lucros devidos pelos serviços por ele prestados à sociedade. Também afirmou que, ao tomar conhecimento de que o dinheiro não lhe pertencia, acabou fazendo acordo com a empresa e quitou o débito.

        Diante desse fato, o magistrado, ao proferir a sentença, afirmou que a reparação do dano foi suficiente para descaracterizar o dolo em se apropriar do dinheiro. “Inobstante indiscutível a apropriação levada a efeito pelo réu, em que pese o fato de ele ter justificado sua conduta com o equívoco quanto à titularidade da quantia em dinheiro, acompanho o entendimento de que a reparação do dano por parte do acusado antes do recebimento da denúncia basta a descaracterizar o elemento do tipo penal, qual seja, o dolo, a intenção de se apropriar do modo definitivo do bem alheio”, sentenciou, absolvendo-o da acusação.
Fonte: TJSP

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