sexta-feira, 16 de novembro de 2012

TJSP MANTÉM SENTENÇA QUE MANDOU INDENIZAR CONSUMIDORA POR FALSO FURTO


Uma mulher acusada de furtar um carrinho de bebê num supermercado na Baixada Santista receberá indenização por danos morais. A decisão, tomada em primeira instância, foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        Em 2007, J.F.S. entrou no estabelecimento da ré com seu filho, recém-nascido, num carrinho de bebê e ao sair dele foi abordada por um agente de segurança, que perguntou a ela se não iria pagar pelo carrinho. Para o Juízo de primeiro grau, “ao contrário do alegado pelo réu, há nos autos prova segura de que a autora foi irregular e indevidamente abordada por seus funcionários, bem como de que a abordagem da autora não se deu de forma razoável e discreta”. Foi fixado o valor de R$ 8 mil como reparação pelos danos morais sofridos.

        Em recurso de apelação, a empresa ré alegou, em suma, que o fato não causou maiores consequências à apelada e que as afirmações acerca do vexame e do constrangimento por que a cliente teria passado eram falsos.

        Segundo o desembargador Egidio Giacoia, o conjunto de provas contido nos autos aponta que “houve exercício abusivo do direito de vigilância e de proteção da propriedade, uma vez que a abordagem foi feita de forma inadequada e excedeu a normalidade, expondo a autora a uma situação vexatória e humilhante, gerando constrangimento na frente dos clientes e funcionários, caracterizando assim os danos morais”. O relator considerou razoável a quantia indenizatória determinada pela primeira instância e a manteve.

        Os desembargadores Beretta da Silveira, Viviani Nicolau e Jesus Lofrano, que também integraram a turma julgadora, seguiram o entendimento do relator.
Fonte: TJSP

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