sexta-feira, 16 de novembro de 2012

PREFEITURA DE CARAGUATATUBA É CONDENADA A INDENIZAR SURFISTA POR USO INDEVIDO DE IMAGEM


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Caraguatatuba a indenizar um surfista pelo uso indevido de sua imagem em banner para divulgação de turismo da cidade.

        O autor alegou que é esportista e participa de diversos campeonatos de surf pela região litorânea de São Paulo, sendo alvo de fotos, matérias e reportagens em razão da sua exposição pública nos eventos. Ele contou que se surpreendeu ao avistar um banner de divulgação turística da cidade contendo sua foto, sem autorização, em campanha para atrair turistas. Pediu indenização por danos materiais correspondente ao período em que sua foto permaneceu exposta indevidamente e danos morais pelo uso indevido de sua imagem.

        A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “assim como foi utilizada a imagem do autor, poderia ter sido utilizado a de qualquer outro surfista, o que revela que a intenção da Municipalidade nem de longe foi explorar o fato dele ser praticante de surf e nascido em São Sebastião. Vale dizer, não se caracterizou o uso indevido da imagem, considerando que o contexto em que a fotografia foi utilizada não aponta para essa conclusão”.
        Insatisfeito, o autor recorreu da decisão sustentando que recebe patrocínios de comerciantes de produtos relativos à prática de surf pelo uso de sua imagem e divulgação de lojas e marcas e que é correta a pretensão de indenização correspondente à remuneração que receberia em circunstâncias idênticas junto aos patrocinadores.

        A relatora do processo, desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone, entendeu que uma vez presente a conduta lesiva (uso indevido da imagem), dano (não remuneração pelo uso) e nexo de causalidade entre uma e outro, surge o deve de indenizar. Ela acolheu o pedido de indenização por danos materiais e negou o de danos morais. “O valor pleiteado por danos materiais não sofreu impugnação específica e corresponde à média de patrocínio efetivamente recebido pelo postulante, devendo assim ser acolhido o pleito com a condenação da requerida no valor de R$ 3.966. Em relação ao dano moral, não se vislumbra a ocorrência de abalo moral que autorize o reconhecimento de que o autor experimentou danos imateriais pelo uso de sua imagem”, finalizou.

        Os desembargadores João Carlos Saletti e Cesar Ciampolini também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

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