quinta-feira, 18 de outubro de 2012

TJSP CONFIRMA CONDENAÇÃO A EMPRESA DE ÔNIBUS POR DANOS MORAIS


 A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou ontem (16) provimento a apelação de uma empresa de ônibus condenada ao pagamento de indenização por acidente de trânsito.

        Narra a inicial que em 1992, a filha dos autores foi vítima fatal de acidente automobilístico. Ela conduzia a sua bicicleta à direita de uma avenida, quando o ônibus de propriedade da empresa ré, de forma imprudente, começou a se aproximar dela e acionar o freio por diversas vezes, com a intenção de deslocá-la do leito carroçável, atitude que acabou provocando a queda da vítima e, em seguida, o seu atropelamento.

        Em primeira instância, a empresa ré foi condenada a pagar aos autores R$ 81.750,00, a título de reparação por dano moral. Inconformada, a ré apelou ao TJSP pretendendo a improcedência do pedido principal, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que perdeu o controle da bicicleta e acabou caindo na pista e também trafegava em lugar impróprio.

        O relator do recurso, desembargador Antonio Rigolin, afirmou na sua decisão que: “há, portanto, base probatória suficiente para autorizar a conclusão de que o condutor do coletivo de propriedade da ré foi o causador do evento, pois deixou de atentar para as condições de tráfego e de conduzi-lo adequadamente, acabando por gerar uma situação de perigo e que culminou com o acidente. A inobservância desses cuidados caracteriza manifesta imprudência. Diante desse convencimento, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados por seu preposto, restando analisar as questões relacionadas ao seu alcance”.

        Para o relator, no entanto, também o valor fixado em 1ª instância foi adequado, pois se mostra perfeitamente suficiente a atender ao objetivo da reparação, que é, essencialmente, compensar os dissabores experimentados pelo ofendido e também para servir de punição à conduta do ofensor para evitar a reiteração, levando em conta a circunstância de se tratar de um episódio que envolve a morte de um ente querido.

        Participaram também do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Adilson de Araújo e Armando Toledo.
Fonte: TJSP

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