quarta-feira, 31 de outubro de 2012

MOTORISTA QUE RESPONDE A PROCESSO NÃO TEM DIREITO A RENOVAR CURSO DE TRANSPORTE COLETIVO


Um motorista profissional que responde a processo por homicídio simples tentado contra três pessoas não terá direito de renovar seu curso de transporte coletivo de passageiros. A decisão é da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital.

        O homem ingressou com ação contra o diretor da Divisão de Educação de Trânsito de São Paulo, que indeferiu seu pedido de renovação no curso com base no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro (CTN) – segundo o qual, para exercer suas atividades, deveria apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.

        Alegava que, como a ação criminal contra ele ainda não transitou em julgado, não poderia sofrer restrição do direito de exercer atividade remunerada na condução de veículo, e, portanto, deveria obter autorização para realizar os exames necessários ao desempenho da função.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, a exigência do CTN tem a clara intenção de garantir uma prestação de serviço seguro, mediante a boa conduta do motorista que não deve figurar em demanda envolvendo os crimes descritos. Além disso, o magistrado afirmou que a Administração tem poder de polícia que “para conceder ou autorizar determinada atividade, pode limitar direitos individuais em benefício de interesses coletivos”.

        Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Wanderley José Federighi e Burza Neto. A votação foi unânime.
Fonte: TJSP

Nenhum comentário:

Postar um comentário

OBRIGADO PELA VISITA!
SEU COMENTÁRIO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA.