A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou
por maioria o Banco Santander (Brasil) S.A a indenizar em
R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional que era chamada
de "cabeção" pelo gerente operacional da agência em que
trabalhava.
A supervisora narra que trabalhou para o banco por 13 anos
na condição de supervisora operacional. Quando foi
transferida para a agência da Vila Rami, em Jundiaí (SP),
passou a ser ofendida pelo gerente operacional, que de forma
reiterada a chamava de "cabeção", numa clara intenção
segundo a supervisora de menosprezo à sua capacidade
intelectual. A funcionária destaca que o comportamento do
gerente se dava na frente dos colegas de trabalho e dos
clientes da agência.
Após ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou
com reclamação trabalhista pedindo além de verbas salariais,
o dano moral no valor de R$ 40 mil destinados à reparação
do dano moral.
A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o
banco ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo
fundamentou sua decisão no fato de que da prova oral obtida
ficou comprovado que o gerente "quando menos, agiu de
forma culposa (imprudência), no exercício de função
hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o
banco pelo pagamento da indenização.
O Tribunal Regional, porém decidiu reformar a sentença sob
o fundamento de que não teria ficado comprovado o
tratamento humilhante suportado pela empregada como
descrito na inicial. Para o Regional ao se avaliar a prova oral,
pode-se perceber que as expressões "cabeção" e "burro",
eram dirigidas não somente à empregada, mas também a
outros funcionários e clientes. Os desembargadores
entenderam que não ficou comprovada situação
"constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que
motive o pagamento de dano moral. A empregada recorreu
ao TST por meio de recurso de revista.
Na Sétima Turma a relatora ministra Delaíde Alves Miranda
Arantes destacou que, da análise da decisão regional, pode-se
extrair a existência de excesso de rigor por parte do gerente.
Sobre este ponto a ministra lembra que aConstituição Federal
consagra no artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa
humana e no artigo 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a
reparação em caso de violação.
Para a ministra o tratamento descortês do gerente ao lidar
com subordinados, evidentemente extrapolou o poder
diretivo do empregador, causando à empregada "relevante
sofrimento íntimo". A relatora salienta que o poder diretivo
deve ser exercido em respeito à dignidade do trabalhador.
"Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do
seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de
poder".
A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do
Trabalho de Jundiaí (SP) que fixara a indenização. Vencido o
ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Fonte; TJSP
Nenhum comentário:
Postar um comentário
OBRIGADO PELA VISITA!
SEU COMENTÁRIO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA.