segunda-feira, 29 de outubro de 2012

CRIANÇA CUJA FOTO FOI UTILIZADA EM REPORTAGEM SOBRE POBREZA TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Rede Anhanguera de Comunicação a indenizar uma criança que teve sua fotografia indevidamente publicada em reportagem sobre pobreza e fome. 
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        O autor, representado por sua mãe, alegou que o jornal publicou sua fotografia, sem autorização, para ilustrar a manchete “A fome apertou para os pobres”. Sustentou que sofreu abalo psicológico decorrente da publicação de sua fotografia atrelada à reportagem de pobreza e falta de comida e pediu indenização por danos morais.

        A empresa sustentou que a matéria tinha cunho social e que as crianças que foram fotografadas queriam sair na publicação.

        A decisão da 6ª Vara Cível do Fórum de Campinas julgou o pedido procedente e condenou a empresa a indenizar a criança em R$ 5 mil por danos morais. De acordo com o texto da sentença, “a infeliz manchete insinua que o autor seria pobre e que passaria fome. Por mais que o conteúdo da reportagem tenha cunho econômico, é difícil extrair outra correlação entre a fotografia e a manchete”.

        As duas partes recorreram da sentença. O autor pediu o aumento da indenização fixada e a empresa sustentou que a fotografia utilizada não teve proveito comercial ou publicitário nem contornos sensacionalistas, ofensivos ou ainda qualquer juízo de valor depreciativo a ponto de abalar a honra e a moral do autor.

        Para o relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, a ré extrapolou o exercício do direito à informação e à liberdade de expressão quando utilizou a imagem do autor, atrelando-a a situação de carência de recursos financeiros e alimentares, sem cercar-se do cuidado de obter a autorização expressa do representante legal. “Diante das provas colhidas nos autos, entendo que ao autor sofreu abalo psíquico e emocional, e teve violado o seu direito íntimo à imagem”, disse.

        O magistrado entendeu razoável o valor fixado por danos morais e manteve na íntegra a sentença. Os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando aos pedidos.
Fonte: TJSP

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