Uma corretora de imóveis de São Luís (MA) não teve sucesso
ao buscar, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de que
manteve relação de emprego com a Canopus Construções
Ltda., para a qual trabalhou entre 2008 e 2009. A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento
a um agravo de instrumento pelo qual ela pretendia trazer à
discussão do TST o entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região no sentido de que não havia, no caso,
os elementos configuradores do vínculo de emprego.
Na reclamação trabalhista, ela afirmou que vendeu imóveis
em diversos empreendimentos da construtora sem receber
corretamente as comissões fixadas pela empresa, no
percentual de 1,5%, ganhando apenas um valor fixo de R$
350. Segundo ela, a empresa lhe devia cerca de R$ 7 milhões.
Além dessas diferenças, pediu a condenação da construtora
ao pagamento de diversas verbas trabalhistas decorrentes da
alegada relação de emprego. Para a empresa, porém, a
relação era de prestação de serviços na condição de corretora
de imóveis autônoma, e as comissões sobre as vendas
efetivamente concluídas foram pagas.
A 6ª Vara do Trabalho de São Luís deferiu a pretensão, mas a
sentença foi reformada pelo TRT, segundo o qual o corretor
de imóveis exerce função típica de natureza autônoma, sem
subordinação jurídica e alteridade, "elementos
indispensáveis à configuração da relação de emprego".
Quanto às comissões, o Regional entendeu que caberia à
corretora fazer prova do não recebimento, mas ela não se
desincumbiu desse ônus, apresentando apenas promessas de
compra e venda que não necessariamente teriam se
concretizado. "É de conhecimento comum que no meio
imobiliário muitos pretensos compradores assinam propostas
de compra e venda de imóveis antes mesmo do lançamento
do empreendimento para, em data posterior, confirmarem
ou não sua pretensão", afirmou o Regional.
Ao ter seu recurso de revista para o TST trancado pelo TRT, a
corretora interpôs agravo de instrumento, afirmando que o
Regional reformou a sentença que reconheceu o vínculo em
razão apenas da função por ela exercida. Questionou ainda a
exigência de comprovar a venda dos imóveis, alegando que
"o corretor não assina contrato, mas tão somente a
promessa". Para ela, "basta a comprovação da aproximação
das partes para a comissão ser devida".
O relator do agravo, ministro Hugo Scheuermann, observou
que o Regional concluiu pela não existência dos elementos
para a configuração do vínculo, não havendo, portanto,
violação dos dispositivos da CLT apontados pela corretora
(artigos 2º e 3º, entre outros). As decisões supostamente
divergentes não serviram também para a admissibilidade do
recurso, por se tratarem de decisões de Turmas do TST ou de
outros órgãos não previstos no artigo 896, alínea "a", da CLT.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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