quarta-feira, 17 de outubro de 2012

CLIENTE INDENIZADA POR DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO POR MÁ QUALIDADE DE COMBUSTÍVEL


Os donos de um posto de combustível foram obrigados a indenizar um cliente pelos danos ocasionados em seu veículo pela má qualidade do óleo diesel fornecido. A decisão é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        O autor afirmou que sempre abasteceu seus dois veículos no posto requerido e que ambos foram danificados, causando-lhe um prejuízo de R$ 12.690 com reparos e trocas de peças. Pediu o ressarcimento do valor pago, lucros cessantes de R$ 3.500, já que um dos carros permaneceu 30 dias parado para o conserto, e danos morais no valor de R$ 8.385.

        O estabelecimento sustentou que o combustível por ele vendido é de excelente qualidade e nunca foi adulterado, tanto que recebe visitas periódicas da Agência Nacional do Petróleo e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), com emissão de certificados de qualidade, além de realizar todas as verificações necessárias nos tanques de armazenagem e nas bombas de combustível.

        A perícia concluiu que, em relação ao veículo F-4000, não foi disponibilizada qualquer peça que tenha sido substituída para análise. Além disso, foi constatado que o veículo era abastecido em outros dois postos. Com relação ao segundo veículo, da marca Hyundai, a perícia realizada a partir do exame de peças retiradas apontou como provável causa dos problemas óleo diesel contaminado por água e ferrugem.

        A decisão da 3ª Vara Cível de Santos julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o Auto Posto de Santos Ltda. a ressarcir o autor em R$ 9.893, valor gasto com o conserto do veículo Hyundai.

        As duas partes recorreram da sentença. O estabelecimento sustentou que existe farta documentação nos autos atestando a boa qualidade do combustível que comercializa e que jamais houve reclamação semelhante. O autor alegou que os lucros cessantes foram devidamente comprovados, assim como os danos morais decorrentes de má qualidade do produto fornecido.

        Para o relator do processo, desembargador Ruy Coppola, uma vez que a ocorrência dos danos no veículo do autor restou incontroversa, caberia à ré demonstrar a inexistência do nexo causal como forma de eliminar a sua responsabilidade civil. “A ré, mesmo diante da solicitação doexpert, não apresentou qualquer documento referente à época dos fatos discutidos nos autos, mas apenas notas e certificados emitidos recentemente, sendo que, estranhamente, não permitiu a coleta de combustível para exame na bomba nem no tanque de combustível diesel”, afirmou o magistrado.

        Ainda de acordo com o desembargador, os lucros cessantes e os danos morais não ficaram comprovados. Os desembargadores Rocha de Souza e Luís Fernando Nishi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos.
Fonte: TJSP

Um comentário:

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