segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Banco Central é multado por proibir contratação de empregado com dívida


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou 
o Banco Central do Brasil a pagar indenização de R$ 500 mil 
por dano moral coletivo. O motivo da condenação foi a 
inclusão de cláusula em edital de licitação prevendo a 
impossibilidade de contratação, pela empresa terceirizada, 
de vigilante que tivesse seu nome em cadastro de 
inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.                                                                           

A decisão foi proferida pela Sétima Turma no julgamento de 
embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do 
Trabalho da 6ª Região. No exame do recurso de revista, a 
mesma Turma havia julgado procedente a ação civil pública, 
considerando discriminatória a cláusula restritiva do edital 
para contratação de serviços de vigilância e concluindo pela 
sua ilegalidade. No entanto, naquele momento, a Turma não 
abordou o pedido do MPT para condenação do Banco 
Central ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais 
coletivos.

O Ministério Público, então, opôs embargos declaratórios 
para que a Sétima Turma se pronunciasse a respeito. Ao 
examinar a questão, o ministro Pedro Paulo Manus, relator, 
destacou que o colegiado, ao concluir pela ilegalidade da 
cláusula, considerou que a situação financeira do empregado 
vigilante não tem vinculação com o serviço a ser prestado 
nem atesta a idoneidade do empregado. Dessa conclusão, 
ressaltou, "deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por 
consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo". No 
entanto, o relator considerou abusivo o valor pretendido pelo 
MPT.  

Após as considerações do ministro Manus, a Sétima Turma 
acolheu os embargos declaratórios com efeito modificativo, 
sanando a omissão apontada quanto ao tema do dano moral 
coletivo, para dar provimento parcial ao recurso de revista e 
fixar em R$ 500 mil a indenização por danos morais. Esse 
valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A 
decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Ives 
Gandra Martins Filho, que votou pela exclusão da multa.
Fonte: TST

Nenhum comentário:

Postar um comentário

OBRIGADO PELA VISITA!
SEU COMENTÁRIO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA.