sexta-feira, 5 de outubro de 2012

ALARME ACIONADO INDEVIDAMENTE EM JOALHERIA GERA INDENIZAÇÃO A CONSUMIDOR


Uma joalheria foi condenada a indenizar um cliente em R$ 5 mil por suspeitar indevidamente dele e acionar o alarme de segurança do local. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        O autor contou que, após comparecer em cartório para providenciar as documentações necessárias para a realização de seu casamento, resolveu comprar um par de alianças na joalheria, mas foi tratado como assaltante. Ele alegou que a funcionária do local disparou o alarme da loja, fazendo soar a sirene e acionar a segurança do shopping, o que lhe gerou constrangimento diante do tumulto gerado à porta de entrada da loja. Pela situação vexatória sofrida, pediu indenização por danos morais.

        Decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro julgou o pedido procedente e condenou o estabelecimento comercial a indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais. A dona da joalheria apelou da decisão afirmando que o alarme foi ouvido por poucas pessoas e atribuiu ao autor a culpa da situação.

        O relator do processo, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, explicou que para existir o dano moral, basta que a infundada suspeita seja do conhecimento da vítima, ferindo-a em sua autoestima. “O caso teve ampla repercussão de forma a agravar o dano, o que não pode ser atribuído exclusivamente ao ofendido. A preposta da requerida foi negligente, devendo esta responder pelos danos ao requerente, consistentes em grave ofensa a sua honra e autoestima, por fazê-lo passar por suspeito de intenção criminosa, perante terceiros que estavam no local”, disse.

        O magistrado manteve o valor da indenização arbitrado. Os desembargadores Hamilton Elliot Akel e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

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