A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de instrumento da WMS
Supermercados do Brasil Ltda. contra condenação para
indenizar em R$ 4 mil uma ex-vendedora exposta pela
supervisora a situações consideradas vexatórias, como
colocá-la "de castigo" na limpeza da loja.
A empregada trabalhou para o Wal-Mart como vendedora de
eletrodomésticos entre julho e dezembro de 2008, quando,
segundo contou, decidiu pedir demissão por ser vítima de
assédio moral. Os constrangimentos, conforme narrou,
ocorreram ao ser transferida para o supermercado Big Zona
Sul. Na primeira semana no local, a encarregada, que tinha
poder de gerência, passou a lhe dar ordens para fazer
serviços diferentes dos de venda, como limpar balcões e
conferir o depósito. Além do constrangimento a que se dizia
exposta perante os colegas, o desvio de função afetava seu
salário, porque não recebia comissões.
Depois de pedir aos superiores a mudança de posto de
trabalho, sem sucesso, a vendedora denunciou o assédio ao
sindicato, que realizou uma visita à loja em que trabalhava e
flagrou uma vendedora fazendo limpeza no setor de
máquinas. Em reunião entre sindicato e empresa, esta tomou
conhecimento da autora da denúncia e, segundo a
empregada, "a perseguição e as humilhações aumentaram
exponencialmente", com repreensões públicas em reuniões e
cobranças por metas não alcançadas.
A empresa, na defesa, negou que tenha havido assédio e
afirmou que a vendedora tinha remuneração mista, e o fato
de ter sido contratada como vendedora não a impedia de
ajudar os colegas, "inclusive com a limpeza e organização do
setor" em que trabalhava.
A sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre fixou em
R$ 4 mil a indenização por dano moral, com base em
depoimentos de testemunhas que confirmaram a implicância
da supervisora com a vendedora, que frequentemente
provocava discussões na frente dos clientes e colegas. O valor
foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região.
Para o TRT, as provas produzidas na audiência foram
suficientes para "demonstrar a exposição indevida da
vendedora a situação vexatória no ambiente de serviço".
Ficou comprovado, por exemplo, que, embora houvesse
faxineira no setor, a supervisora "discutia e implicava" com a
empregada e chegou a deixá-la "de castigo por dois dias
limpando a loja".
O Regional ainda negou seguimento a recurso de revista da
empresa contra a condenação. A WMS interpôs então agravo
de instrumento na tentativa de ver o caso examinado pelo
TST.
Nas razões do agravo, sustentou que não havia prova cabal do
dano moral, e afirmou que a vendedora "jamais foi
submetida a situação vexatória ou não condizente com a
atividade que desempenhava". Segundo a empresa, a própria
testemunha indicada pela ex-empregada teria negado a
versão, ao dizer que "no setor tem faxineira para limpar o
chão" e que "não havia problemas de relacionamento" com a
supervisora.
O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, afastou os
argumentos da WMS por entender que o Regional foi claro
ao descrever o quadro de assédio com base nas provas
reunidas no processo. Ele lembrou que não é possível, em
sede extraordinária, a revisão da decisão do TRT, "soberano
no exame do conjunto fático-probatório". Segundo o
ministro, o Regional entendeu, com base nos elementos de
prova, especialmente a testemunhal, que a WMS praticou
"atos lesivos a direitos da personalidade da empregada", e
qualquer decisão diferente exigiria o reexame das provas,
procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. A decisão
foi unânime.
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