quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Wal-Mart é condenado por colocar vendedora de castigo


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou 
provimento a agravo de instrumento da WMS 
Supermercados do Brasil Ltda. contra condenação para 
indenizar em R$ 4 mil uma ex-vendedora exposta pela 
supervisora a situações consideradas vexatórias, como 
colocá-la "de castigo" na limpeza da loja.

A empregada trabalhou para o Wal-Mart como vendedora de 
eletrodomésticos entre julho e dezembro de 2008, quando, 
segundo contou, decidiu pedir demissão por ser vítima de 
assédio moral. Os constrangimentos, conforme narrou, 
ocorreram ao ser transferida para o supermercado Big Zona 
Sul. Na primeira semana no local, a encarregada, que tinha 
poder de gerência, passou a lhe dar ordens para fazer 
serviços diferentes dos de venda, como limpar balcões e 
conferir o depósito. Além do constrangimento a que se dizia 
exposta perante os colegas, o desvio de função afetava seu 
salário, porque não recebia comissões.

Depois de pedir aos superiores a mudança de posto de 
trabalho, sem sucesso, a vendedora denunciou o assédio ao 
sindicato, que realizou uma visita à loja em que trabalhava e 
flagrou uma vendedora fazendo limpeza no setor de 
máquinas. Em reunião entre sindicato e empresa, esta tomou 
conhecimento da autora da denúncia e, segundo a 
empregada, "a perseguição e as humilhações aumentaram 
exponencialmente", com repreensões públicas em reuniões e 
cobranças por metas não alcançadas.

A empresa, na defesa, negou que tenha havido assédio e 
afirmou que a vendedora tinha remuneração mista, e o fato 
de ter sido contratada como vendedora não a impedia de 
ajudar os colegas, "inclusive com a limpeza e organização do 
setor" em que trabalhava.

A sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre fixou em 
R$ 4 mil a indenização por dano moral, com base em 
depoimentos de testemunhas que confirmaram a implicância 
da supervisora com a vendedora, que frequentemente 
provocava discussões na frente dos clientes e colegas. O valor 
foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª 
Região.

Para o TRT, as provas produzidas na audiência foram 
suficientes para "demonstrar a exposição indevida da 
vendedora a situação vexatória no ambiente de serviço". 
Ficou comprovado, por exemplo, que, embora houvesse 
faxineira no setor, a supervisora "discutia e implicava" com a 
empregada e chegou a deixá-la "de castigo por dois dias 
limpando a loja".

O Regional ainda negou seguimento a recurso de revista da 
empresa contra a condenação. A WMS interpôs então agravo 
de instrumento na tentativa de ver o caso examinado pelo 
TST.
Nas razões do agravo, sustentou que não havia prova cabal do 
dano moral, e afirmou que a vendedora "jamais foi 
submetida a situação vexatória ou não condizente com a 
atividade que desempenhava". Segundo a empresa, a própria 
testemunha indicada pela ex-empregada teria negado a 
versão, ao dizer que "no setor tem faxineira para limpar o 
chão" e que "não havia problemas de relacionamento" com a 
supervisora.

O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, afastou os 
argumentos da WMS por entender que o Regional foi claro 
ao descrever o quadro de assédio com base nas provas 
reunidas no processo. Ele lembrou que não é possível, em 
sede extraordinária, a revisão da decisão do TRT, "soberano 
no exame do conjunto fático-probatório". Segundo o 
ministro, o Regional entendeu, com base nos elementos de 
prova, especialmente a testemunhal, que a WMS praticou 
"atos lesivos a direitos da personalidade da empregada", e 
qualquer decisão diferente exigiria o reexame das provas, 
procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. A decisão 
foi unânime.
Fonte: 

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