terça-feira, 11 de setembro de 2012

Turma afasta prescrição total em desvio de função


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu 
provimento a recurso de um empregado da Companhia 
Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) para afastar a 
prescrição total em processo que pedia diferenças salariais 
por desvio de função. Para o relator, ministro Fernando Eizo 
Ono, o desvio de função pressupõe lesão de natureza 
sucessiva, o que atrai a prescrição parcial.

O trabalhador pretendia receber diferenças salariais 
referentes a desvio de função, já que desde 1989 exercia 
atividade diversa para a qual foi contratado, sem o devido 
enquadramento funcional. A empresa alegou que o direito de 
ação do trabalhador já estava totalmente prescrito, mas a 
sentença afastou a prescrição total e declarou haver apenas 
prescrição parcial do direito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o 
recurso da Companhia para declarar a prescrição total e 
extinguir o processo com resolução de mérito. O Regional 
entendeu que a pretensão do trabalhador era receber 
diferenças salariais a título de reenquadramento funcional, 
situação sujeita a prescrição bienal total. Como já havia 
decorrido prazo superior a dois anos entre o ato de 
enquadramento e o ajuizamento da ação trabalhista, foi 
aplicada a prescrição total.

Em recurso de revista ao TST, o trabalhador afirmou que 
apenas a pretensão de receber prestações exigíveis antes do 
quinquênio que precedeu a reclamação trabalhista estaria 
prescrita, conforme a Súmula 275, I do TST, que dispõe que 
nas ações para corrigir desvio funcional, a prescrição só 
alcança diferenças salariais vencidas no período de 5 anos 
que precedeu seu ajuizamento.

O ministro Fernando Eizo Ono deu razão ao trabalhador e 
afastou a prescrição total, pois concluiu que não se trata de 
pedido de reenquadramento funcional, como entendido pelo 
Regional, mas sim de receber diferenças salariais por desvio 
de função, bem como seu enquadramento na função para a 
qual foi desviado.

Para o relator, a pretensão do trabalhador está sujeita à 
prescrição quinquenal parcial prevista no item I da Súmula 
275 do TST, regra contrariada pelo Regional ao determinar a 
prescrição total. "Não se trata de ato lesivo único cometido 
pelo empregador, a atrair a prescrição total. O desvio de 
função é lesão de trato sucessivo, o que determina a aplicação 
da prescrição parcial", destacou.

A decisão foi unânime e restabeleceu a sentença na parte em 
que se declarou a prescrição quinquenal parcial da 
pretensão. A Quarta Turma determinou o retorno dos autos 
ao TRT-SP para o prosseguimento da demanda.
Fonte: TST

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