Não é possível a concretização da atividade bancária sem o
cumprimento de ações como recebimento, abertura,
conferência de conteúdo e encaminhamento de envelopes
recolhidos de caixas eletrônicos. Com esse argumento, a
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de
vínculo de emprego entre o Banco ABN AMRO Real (atual
Banco Santander) e uma empregada terceirizada que
desempenhava essas atividades.
Consta dos autos que o banco mantinha um posto de serviço
nas dependências da empresa Prossegur, prestadora de
serviços contratada pelo então Banco Real e onde a
trabalhadora prestava serviços típicos de bancária. Entre as
atividades estavam o processamento de documentos de
"Caixa Rápido" e "Real Fácil". Ela era responsável por abrir
malotes provenientes de bancos, conferir boletos, depósitos
em dinheiro e em cheques, contar, "centenar e cintar" e fazer
limpeza de numerário, separando cédulas defeituosas.
Ainda conforme os autos, a trabalhadora recorreu à Justiça
do Trabalho para ver reconhecido o vínculo de emprego com
a instituição bancária. A decisão de primeira instância foi
favorável à trabalhadora, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e indeferiu
o pedido de reconhecimento de vínculo. Contra essa decisão,
a trabalhadora recorreu ao TST, com o argumento de que a
contratação de empresa interposta destinada à atividade fim
seria ilegal.
O caso foi julgado inicialmente pela Quarta Turma do TST,
que não conheceu do recurso de revista da trabalhadora por
entender, assim como o TRT, que as provas documentais
constantes dos autos não teriam comprovado a presença
concomitante dos requisitos do contrato de trabalho, em
especial a subordinação jurídica.
Apontando existir divergência jurisprudencial, ela recorreu
novamente à Corte Superior, e teve o caso analisado pela
SDI-1 na última semana (6/09).
Rotina bancária
De acordo com o ministro Augusto César de Carvalho, relator
do recurso analisado pela SDI-1, as tarefas da trabalhadora se
ajustariam à atividade fim da instituição, sendo essenciais ou
até mesmo imprescindíveis. Isso porque não é possível a
concretização da atividade bancária sem o cumprimento de
ações como recebimento, abertura, conferência de conteúdo
e encaminhamento dos envelopes recolhidos dos caixas
eletrônicos.
Tanto os fatos constantes dos autos, como os depoimentos do
preposto do banco e das testemunhas arroladas, revelam que
a trabalhadora exercia atividades que se amoldam à rotina
bancária, ressaltou o ministro, apontando que a contratação
por meio de empresa interposta teria se dado de forma ilegal,
violando a Súmula 331, I, do TST.
O ministro explicou que no âmbito da atividade fim, a
terceirização pode ocorrer em serviços cuja brevidade,
intercorrência e especialização a justificariam. "Ocorre que
no caso concreto se está diante de uma atividade regular
bancária", salientou.
Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de
restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu o
vínculo de emprego.
Ingerência
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Renato de
Lacerda Paiva revelou que, em geral, tem admitido a
terceirização desse tipo de atividade bancária. Mas que nesse
caso específico acompanharia o relator, uma vez que havia
uma ingerência direta do banco nas atividades da prestadora
de serviços. Tanto é que o banco tinha um posto de serviço
dentro da Prossegur, onde ficada sediado um preposto que
interferia nas atividades da prestadora de serviços.
Conteúdo ocupacional
O ministro Ives Gandra Martins também acompanhou o
relator. Para ele, o que caracteriza uma atividade como fim
ou atividade meio em relação a um empregado é o conteúdo
ocupacional da atividade. Se a Prossegur se limitasse ao
transporte de valores, estaria fazendo algo que é próprio
dela, e que não se mistura com a atividade bancária. Nesse
ponto, o ministro explicou que a Corte entende que o
empregado de banco não deve fazer serviço de transporte de
valores, por se estar desviando a atividade para outra que
não lhe é própria. A mesma coisa se pode dizer no sentido
contrário aqui, onde se destaca um trabalhador que em
princípio só estaria fazendo transporte e segurança de
valores para começar a contar numerário, cintar os blocos de
dinheiro, limpeza de nota, a separar notas defeituosas e abrir
malotes – atividades típicas de bancário.
Além disso, o ministro também apontou como relevante, no
caso, a ingerência do banco nas atividades da prestadora de
serviços.
Fonte: TST
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