terça-feira, 11 de setembro de 2012

TST reconhece vínculo de terceirizada e banco


Não é possível a concretização da atividade bancária sem o 
cumprimento de ações como recebimento, abertura, 
conferência de conteúdo e encaminhamento de envelopes 
recolhidos de caixas eletrônicos. Com esse argumento, a 
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do 
Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de 
vínculo de emprego entre o Banco ABN AMRO Real (atual 
Banco Santander) e uma empregada terceirizada que 
desempenhava essas atividades.

Consta dos autos que o banco mantinha um posto de serviço 
nas dependências da empresa Prossegur, prestadora de 
serviços contratada pelo então Banco Real e onde a 
trabalhadora prestava serviços típicos de bancária. Entre as 
atividades estavam o processamento de documentos de 
"Caixa Rápido" e "Real Fácil". Ela era responsável por abrir 
malotes provenientes de bancos, conferir boletos, depósitos 
em dinheiro e em cheques, contar, "centenar e cintar" e fazer 
limpeza de numerário, separando cédulas defeituosas.

Ainda conforme os autos, a trabalhadora recorreu à Justiça 
do Trabalho para ver reconhecido o vínculo de emprego com 
a instituição bancária. A decisão de primeira instância foi 
favorável à trabalhadora, mas o Tribunal Regional do 
Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e indeferiu 
o pedido de reconhecimento de vínculo. Contra essa decisão, 
a trabalhadora recorreu ao TST, com o argumento de que a 
contratação de empresa interposta destinada à atividade fim 
seria ilegal.

O caso foi julgado inicialmente pela Quarta Turma do TST, 
que não conheceu do recurso de revista da trabalhadora por 
entender, assim como o TRT, que as provas documentais 
constantes dos autos não teriam comprovado a presença 
concomitante dos requisitos do contrato de trabalho, em 
especial a subordinação jurídica.

Apontando existir divergência jurisprudencial, ela recorreu 
novamente à Corte Superior, e teve o caso analisado pela 
SDI-1 na última semana (6/09).
Rotina bancária
De acordo com o ministro Augusto César de Carvalho, relator 
do recurso analisado pela SDI-1, as tarefas da trabalhadora se 
ajustariam à atividade fim da instituição, sendo essenciais ou 
até mesmo imprescindíveis. Isso porque não é possível a 
concretização da atividade bancária sem o cumprimento de 
ações como recebimento, abertura, conferência de conteúdo 
e encaminhamento dos envelopes recolhidos dos caixas 
eletrônicos.

Tanto os fatos constantes dos autos, como os depoimentos do 
preposto do banco e das testemunhas arroladas, revelam que 
a trabalhadora exercia atividades que se amoldam à rotina 
bancária, ressaltou o ministro, apontando que a contratação 
por meio de empresa interposta teria se dado de forma ilegal, 
violando a Súmula 331, I, do TST.

O ministro explicou que no âmbito da atividade fim, a 
terceirização pode ocorrer em serviços cuja brevidade, 
intercorrência e especialização a justificariam. "Ocorre que 
no caso concreto se está diante de uma atividade regular 
bancária", salientou.

Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de 
restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu o 
vínculo de emprego.
Ingerência
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Renato de 
Lacerda Paiva revelou que, em geral, tem admitido a 
terceirização desse tipo de atividade bancária. Mas que nesse 
caso específico acompanharia o relator, uma vez que havia 
uma ingerência direta do banco nas atividades da prestadora 
de serviços. Tanto é que o banco tinha um posto de serviço 
dentro da Prossegur, onde ficada sediado um preposto que 
interferia nas atividades da prestadora de serviços.
Conteúdo ocupacional

O ministro Ives Gandra Martins também acompanhou o 
relator. Para ele, o que caracteriza uma atividade como fim 
ou atividade meio em relação a um empregado é o conteúdo 
ocupacional da atividade. Se a Prossegur se limitasse ao 
transporte de valores, estaria fazendo algo que é próprio 
dela, e que não se mistura com a atividade bancária. Nesse 
ponto, o ministro explicou que a Corte entende que o 
empregado de banco não deve fazer serviço de transporte de 
valores, por se estar desviando a atividade para outra que 
não lhe é própria. A mesma coisa se pode dizer no sentido 
contrário aqui, onde se destaca um trabalhador que em 
princípio só estaria fazendo transporte e segurança de 
valores para começar a contar numerário, cintar os blocos de 
dinheiro, limpeza de nota, a separar notas defeituosas e abrir 
malotes – atividades típicas de bancário.

Além disso, o ministro também apontou como relevante, no 
caso, a ingerência do banco nas atividades da prestadora de 
serviços.
Fonte: TST

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