quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Aposentado terá complementação nos termos vigentes da época da admissão


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu 
recurso de bancário aposentado que pretendia ter a 
complementação de sua aposentadoria calculada nos termos 
do estatuto de regime de previdência complementar vigente 
à época da contratação. O Tribunal Regional do Trabalho da 
18ª Região (GO) havia determinado a aplicação de 
regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a 
Turma reformou a decisão por ser contrária à súmula n° 288 
do TST.

A ação trabalhista foi ajuizada contra ato do Banco do Brasil 
S.A. e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do 
Brasil (PREVI), que aplicaram regulamento vigente quando 
da aposentadoria para calcular o valor do benefício. O ex-
bancário pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, 
em vigor à época da admissão e com parâmetros de cálculos 
mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido 
improcedente.

O aposentado recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua 
pretensão, pois entendeu não existir direito adquirido de 
aplicação do regime vigente à época da admissão, já que os 
requisitos para a percepção do benefício, nos moldes 
pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração 
do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria 
ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais 
em relação às do estatuto anterior.

Inconformado, o aposentado recorreu ao TST e teve seu 
pedido acolhido pela Sétima Turma. O ministro Pedro Paulo 
Manus, relator do recurso, aplicou as súmulas n° 51, I e n° 
288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável 
"não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas 
sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo 
válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas 
ao trabalhador".

A decisão foi unânime para determinar que a 
complementação de aposentadoria seja calculada com base 
em normas em vigor na data de admissão e condenar o 
Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as 
diferenças de complementação.
Fonte: TST

Nenhum comentário:

Postar um comentário

OBRIGADO PELA VISITA!
SEU COMENTÁRIO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA.