quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Anulado julgamento porque juiz não autorizou perícia médica


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu 
que um ex-empregado da empresa paulista Anis Razuk 
Indústria e Comércio Ltda. teve o direito de defesa cerceado 
quando pretendia comprovar nexo de causalidade entre a 
atividade que desenvolvia na empresa e a doença 
profissional, tenossinovite, que apareceu após ser 
dispensado. O fato decorreu de o Tribunal Regional do 
Trabalho da 2ª Região (SP) ter confirmado a sentença que 
indeferiu pedido do empregado para realização de perícia 
médica necessária à comprovação do nexo causal.

O empregado havia sido despedido sem justa causa e 
pretendia ser reintegrado ao empregado ou receber 
indenização correspondente ao período da estabilidade 
provisória de 12 meses, prevista na Súmula nº 378 do TST. 
No recurso ao TST, ele informou que os sintomas da doença 
só foram aparecer alguns meses após ser despedido 
imotivadamente e que a perícia poderia atestar o nexo de 
causalidade entre a moléstia e a função de motorista que 
desenvolvia na empresa.

Seu recurso foi examinado na Segunda Turma sob a relatoria 
do ministro José Roberto Freire Pimenta. O relator lhe deu 
razão, entendeu que o indeferimento da realização da perícia 
médica caracterizou evidente cerceamento do direito de 
defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Isto por que o "nexo causal entre a moléstia e a atividade 
laboral, quando já extinto o contrato de trabalho, são 
pressupostos essenciais para a concessão da estabilidade 
provisória que fundamenta o pedido inicial de reintegração 
no emprego ou, alternativamente, a indenização 
correspondente do período de estabilidade".

O relator esclareceu que o sentido da Súmula 378 é assegurar 
ao empregado acidentado - ou acometido por doença 
profissional equiparada a acidente de trabalho - estabilidade 
provisória, desde que comprovado o nexo de causalidade. 
Afirmou que no caso, que trata de doença profissional 
constatada após demissão que tem relação de causalidade 
com a atividade laboral, e por se tratar de matéria técnica 
que somente poderá ser comprovada por meio de laudo 
técnico, não pode prevalecer o entendimento regional que 
indeferiu a estabilidade ao trabalhador, por falta de 
atendimento aos pressupostos legais, relativos ao 
afastamento do emprego por período superior a 15 dias e a 
consequente percepção do auxílio-doença acidentário.

A Turma por unanimidade anulou processo, a partir do 
indeferimento da produção da prova pericial e determinou o 
retorno dos autos à primeira instância "para reabertura da 
instrução processual por meio da realização da referida 
prova técnica e demais provas orais porventura consideradas 
necessárias".
Fonte: TST

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