segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Garotas de programa contratadas por gerentes da Ambev geram dano moral


A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá de 
indenizar um funcionário em danos morais por constrangê-lo 
a comparecer a reuniões matinais nas quais estavam 
presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações 
vexatórias com o objetivo de alavancar o cumprimento de 
metas.

Recurso da empresa foi analisado pelo Tribunal Superior do 
Trabalho (TST) depois que o Tribunal Regional do Trabalho 
da 9ª Região (PR) determinou o pagamento de indenização 
no valor de R$ 50 mil em razão do assédio moral decorrente 
de constrangimento.

A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso, e não 
chegou, portanto, a julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a 
Ambev em R$ 50 mil foi mantida. Segundo relatos de 
testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha costume de se 
dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se 
de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela 
presença de garotas de programa em reuniões, que 
apareciam nos encontros a seu convite.

Os fatos ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 
e 2004. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar 
práticas incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou 
a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao 
Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se "a 
orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas 
que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo".


O autor, casado e evangélico, descreve na reclamação 
trabalhista que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir 
filmes pornôs, e houve situação na qual uma "stripper" foi 
levada à sua sala para se despir. Também relata que os 
vendedores eram obrigados a participar de festas em 
chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas 
como forma de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou 
que havia os funcionários que batiam as cotas de venda 
recebiam "vales garota de programa".

No recurso ao TST, a Ambev alegou que o valor da 
indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo 
empregado seria "mínimo". As alegações, todavia, não foram 
analisadas porque, segundo fundamentou o relator do 
processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas 
para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o 
recurso não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado 
296 da Súmula do TST.
Fonte: TST

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