A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá de
indenizar um funcionário em danos morais por constrangê-lo
a comparecer a reuniões matinais nas quais estavam
presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações
vexatórias com o objetivo de alavancar o cumprimento de
metas.
Recurso da empresa foi analisado pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST) depois que o Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) determinou o pagamento de indenização
no valor de R$ 50 mil em razão do assédio moral decorrente
de constrangimento.
A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso, e não
chegou, portanto, a julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a
Ambev em R$ 50 mil foi mantida. Segundo relatos de
testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha costume de se
dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se
de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela
presença de garotas de programa em reuniões, que
apareciam nos encontros a seu convite.
Os fatos ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003
e 2004. A empresa, inclusive, já havia sido coibida de adotar
práticas incompatíveis com o ambiente de trabalho e chegou
a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao
Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se "a
orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas
que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo".
O autor, casado e evangélico, descreve na reclamação
O autor, casado e evangélico, descreve na reclamação
trabalhista que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir
filmes pornôs, e houve situação na qual uma "stripper" foi
levada à sua sala para se despir. Também relata que os
vendedores eram obrigados a participar de festas em
chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas
como forma de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou
que havia os funcionários que batiam as cotas de venda
recebiam "vales garota de programa".
No recurso ao TST, a Ambev alegou que o valor da
indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo
empregado seria "mínimo". As alegações, todavia, não foram
analisadas porque, segundo fundamentou o relator do
processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas
para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o
recurso não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado
296 da Súmula do TST.
Fonte: TST
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