A tentativa de responsabilizar o Tribunal Superior do
Trabalho pela intempestividade de um recurso de embargos
rendeu a um vigilante uma multa por litigância de má-fé. Seu
advogado alegou, por meio de embargos declaratórios, que
enviou o recurso no prazo, mas que "talvez devido a algum
atraso com a transformação em PDF", ele teria sido
protocolizado depois do período adequado. A Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST
rejeitou os embargos do trabalhador e o condenou a pagar
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Publicado em uma sexta-feira, no dia 20/5/2011, o acórdão
que motivou o recurso de embargos é da Quarta Turma e
refere-se a agravo de instrumento em recurso de revista. O
prazo para recurso iniciou em 23/5/2011, segunda-feira, e
terminou em 30/5/2011, também segunda-feira. O recurso
de embargos do trabalhador foi interposto apenas em
3/6/2011, sexta-feira. Ultrapassado o prazo, a SDI-1 julgou
intempestivo o recurso.
Conduta desleal
O relator dos embargos declaratórios, ministro Vieira de
Mello Filho, esclareceu que o advogado sustentou que a
interposição do recurso de embargos se deu no prazo legal -
mas não informou a data - e sugeriu que o atraso na
protocolização se deu devido a algum problema técnico
havido no TST. No entanto, "o ilustre advogado", advertiu o
ministro, "não se mostrou atento que os avanços da
tecnologia, no âmbito do Poder Judiciário, se destinam não
somente a agilizar a prática dos atos processuais, mas
também a assegurar as partes da validade e autoria dessa
prática".
Para Vieira de Mello, "a conduta do advogado revela-se
desleal". Essa conclusão resultou da constatação de que, no
documento transmitido via fax, ficou registrado, pelo próprio
aparelho de fax do advogado, o dia e a hora da transmissão e
a data - 03/06/2011 - a mesma do protocolo que aparece na
frente do recurso. O procedimento de levar o julgador a um
processo investigativo em relação ao qual já conhece o
desfecho, de interpor um recurso claramente protelatório e
de requerer a revisão de uma intempestividade irremovível
levaram o ministro a considerar que houve intenção da parte
de protelar a solução do processo ao interpor recurso
claramente desfundamentado. Recomendou, então, a
aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo
17, inciso VII, combinado com o artigo 18 do Código de
constitucional da duração razoável do processo".
Segundo o ministro Vieira de Mello, esse princípio está entre
os direitos e garantias individuais, definido no inciso
garante a celeridade da tramitação de processos no âmbito
judicial e administrativo. Além de ressaltar que o princípio
tem alcance amplo, "não discriminando as partes litigantes",
o relator observou que não se pode alegar a inaplicabilidade
da multa, "pois foi um profissional da advocacia, credenciado
para atuar no feito, quem elegeu utilizar de forma
equivocada o recurso".
Fonte: TST
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