sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Vigilante é multado por conduta desleal de advogado


A tentativa de responsabilizar o Tribunal Superior do 
Trabalho pela intempestividade de um recurso de embargos 
rendeu a um vigilante uma multa por litigância de má-fé. Seu 
advogado alegou, por meio de embargos declaratórios, que 
enviou o recurso no prazo, mas que "talvez devido a algum 
atraso com a transformação em PDF", ele teria sido 
protocolizado depois do período adequado. A Subseção 1 
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST 
rejeitou os embargos do trabalhador e o condenou a pagar 
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Publicado em uma sexta-feira, no dia 20/5/2011, o acórdão 
que motivou o recurso de embargos é da Quarta Turma e 
refere-se a agravo de instrumento em recurso de revista. O 
prazo para recurso iniciou em 23/5/2011, segunda-feira, e 
terminou em 30/5/2011, também segunda-feira. O recurso 
de embargos do trabalhador foi interposto apenas em 
3/6/2011, sexta-feira. Ultrapassado o prazo, a SDI-1 julgou 
intempestivo o recurso.
Conduta desleal
O relator dos embargos declaratórios, ministro Vieira de 
Mello Filho, esclareceu que o advogado sustentou que a 
interposição do recurso de embargos se deu no prazo legal - 
mas não informou a data - e sugeriu que o atraso na 
protocolização se deu devido a algum problema técnico 
havido no TST. No entanto, "o ilustre advogado", advertiu o 
ministro, "não se mostrou atento que os avanços da 
tecnologia, no âmbito do Poder Judiciário, se destinam não 
somente a agilizar a prática dos atos processuais, mas 
também a assegurar as partes da validade e autoria dessa 
prática".

Para Vieira de Mello, "a conduta do advogado revela-se 
desleal". Essa conclusão resultou da constatação de que, no 
documento transmitido via fax, ficou registrado, pelo próprio 
aparelho de fax do advogado, o dia e a hora da transmissão e 
a data - 03/06/2011 - a mesma do protocolo que aparece na 
frente do recurso. O procedimento de levar o julgador a um 
processo investigativo em relação ao qual já conhece o 
desfecho, de interpor um recurso claramente protelatório e 
de requerer a revisão de uma intempestividade irremovível 
levaram o ministro a considerar que houve intenção da parte 
de protelar a solução do processo ao interpor recurso 
claramente desfundamentado. Recomendou, então, a 
aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 
17, inciso VII, combinado com o artigo 18 do Código de 
Processo Civil , "por conspirar contra o princípio 
constitucional da duração razoável do processo".

Segundo o ministro Vieira de Mello, esse princípio está entre 
os direitos e garantias individuais, definido no inciso 
LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que 
garante a celeridade da tramitação de processos no âmbito 
judicial e administrativo. Além de ressaltar que o princípio 
tem alcance amplo, "não discriminando as partes litigantes", 
o relator observou que não se pode alegar a inaplicabilidade 
da multa, "pois foi um profissional da advocacia, credenciado 
para atuar no feito, quem elegeu utilizar de forma 
equivocada o recurso".
Fonte: TST

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