Demitida um dia após denunciar um gerente por
comentários desrespeitosos e de conotação sexual e vítima de
humilhação devido a acusação infundada de furto pela
empresa, uma vendedora receberá R$ 33 mil de indenização
por dano moral (R$ 25 mil por assédio sexual e R$ 8 mil por
assédio moral). A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu de recurso da AJM Franquia Ltda.
quanto ao tema e manteve, na prática, a condenação original
da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ).
De acordo com as testemunhas do processo, após o
desaparecimento de R$ 2 mil, os vendedores da loja,
incluindo a autora da ação, foram obrigados a ficar sentados
no chão, de pernas cruzadas e em fila. O supervisor teria tido
que aquela "era a posição de presidiário, de quem é
bandido". Os empregados foram obrigados a pagar os R$ 2
mil com o dinheiro destinado ao lanche.
Assédio
A vendedora foi admitida em dezembro de 2004 e
dispensada em fevereiro de 2006, após acusar o gerente de
assédio sexual. De acordo com a denúncia, ele usava palavras
chulas, fazia comentários sobre o corpo das vendedoras,
pedia para que elas usassem decotes para chamar a atenção
dos clientes e as convidava para tomar cafezinho fora da loja,
entre outras atitudes consideradas constrangedoras. No Natal
de 2005, quando as vendedoras trabalharam toda a noite, o
gerente alertou, utilizando termos obscenos, que ia acordá-l
as com atos de cunho sexuais caso encontrasse alguma
dormindo.
A vendedora e outra colega denunciaram, sem sucesso, as
atitudes do superior à supervisora, que disse, em depoimento
no processo, ser considerada prática normal os gerentes e
vendedores falarem palavrões entre si. Por fim, procuraram
um representante da empresa. Um dia após esse encontro,
elas foram dispensadas pelo próprio gerente acusado, que
deixou de concorrer a uma promoção, foi transferido para
outra filial da empresa e acabou demitido 30 dias depois. No
entanto, a AJM não reconheceu o assédio sexual como
motivo principal da demissão do gerente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve
a sentença da Vara do Trabalho. Para o TRT, a dispensa das
duas vendedoras após denunciarem o gerente evidencia que
elas foram vítimas "de assédio sexual por intimidação no
ambiente de trabalho, com ofensa à sua honra, dignidade e i
ntimidade".
TST
A AJM Franquia recorreu ao TST, com a alegação de que o
assédio sexual não ficou configurado, pois não houve
promessa de concessão de vantagens profissionais ou
benefícios materiais. A vendedora também não teria sido
humilhada, ridicularizada ou perseguida.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na
Segunda Turma do TST, destacou que as decisões
apresentadas pela empresa no recurso de revista não
configuravam divergência jurisprudencial, pois não
abordavam a mesma "premissa fática" transcrita na decisão
regional (Súmula nº 296 do TST). Por isso, a Turma não
conheceu, por unanimidade, do recurso da empresa quanto a
o tema e não analisou o mérito da questão.
Fonte: TST
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