A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi
unânime ao não conhecer de recurso da Tractebel Energia
S.A., que pretendia anular laudo pericial usado em ação
trabalhista sobre doença profissional. A empresa atacou o
laudo porque alguns de seus trechos foram copiados da
internet, sem a citação da fonte.
No entanto, a Turma manteve decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região (SC), que levou em consideração
não apenas o laudo, mas também prova testemunhal, para
condenar a empresa ao pagamento de indenização.
Entenda o caso
A empregada adquiriu doença ocupacional decorrente de
esforço repetitivo (LER/DORT), com lesões permanentes nas
mãos, punhos e cotovelos. As sequelas não mais lhe
permitiram desenvolver suas atividades.
Assim, ajuizou ação trabalhista, e a sentença condenou a
empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$ 100 mil.
Ao julgar recurso da empresa, o Regional reduziu o valor da
nulidade do laudo. Para o TRT-SC, os trechos copiados da
internet foram utilizados apenas como referencial teórico
sobre as doenças adquiridas pela empregada e, portanto, não
seriam suficientes para anular a conclusão apresentada.
TST
A Tractebel recorreu ao TST pleiteando novo exame pericial,
afirmando que o texto da perícia realizada foi copiado da
internet e não seria suficiente para comprovar que a doença
foi, de fato, adquirida durante o contrato de trabalho. O
relator, ministro Aloysio Correia da Veiga, não acolheu a
pretensão da empresa, pois ficou demonstrado nos autos que
os trechos copiados da internet tratavam de conceitos que
reforçaram a conclusão pericial. Portanto, não haveria
justificativa para anulação total do laudo, tampouco a
realização de nova perícia.
Além disso, não houve violação ao artigo 332 do Código de
Processo Civil, que admite a comprovação dos fatos por
meios legais, o que aconteceu no caso, já que a decisão do
Regional fundou-se não apenas no laudo, mas também em
prova testemunhal. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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