sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Turma mantém validade de laudo que utilizou trechos da internet como referencial teórico


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi 
unânime ao não conhecer de recurso da Tractebel Energia 
S.A., que pretendia anular laudo pericial usado em ação 
trabalhista sobre doença profissional. A empresa atacou o 
laudo porque alguns de seus trechos foram copiados da 
internet, sem a citação da fonte.
 No entanto, a Turma manteve decisão do Tribunal Regional 
do Trabalho da 12ª Região (SC), que levou em consideração 
não apenas o laudo, mas também prova testemunhal, para 
condenar a empresa ao pagamento de indenização.

Entenda o caso

A empregada adquiriu doença ocupacional decorrente de 
esforço repetitivo (LER/DORT), com lesões permanentes nas 
mãos, punhos e cotovelos.  As sequelas não mais lhe 
permitiram desenvolver suas atividades.

Assim, ajuizou ação trabalhista, e a sentença condenou a 
empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no 
valor de R$ 100 mil.

Ao julgar recurso da empresa, o Regional reduziu o valor da 
nulidade do laudo. Para o TRT-SC, os trechos copiados da 
internet foram utilizados apenas como referencial teórico 
sobre as doenças adquiridas pela empregada e, portanto, não 
seriam suficientes para anular a conclusão apresentada.
TST
A Tractebel recorreu ao TST pleiteando novo exame pericial, 
afirmando que o texto da perícia realizada foi copiado da 
internet e não seria suficiente para comprovar que a doença 
foi, de fato, adquirida durante o contrato de trabalho.  O 
relator, ministro Aloysio Correia da Veiga, não acolheu a 
pretensão da empresa, pois ficou demonstrado nos autos que 
os trechos copiados da internet tratavam de conceitos que 
reforçaram a conclusão pericial. Portanto, não haveria 
justificativa para anulação total do laudo, tampouco a 
realização de nova perícia.

Além disso, não houve violação ao artigo 332 do Código de 
Processo Civil, que admite a comprovação dos fatos por 
meios legais, o que aconteceu no caso, já que a decisão do 
Regional fundou-se não apenas no laudo, mas também em 
prova testemunhal. A decisão foi unânime.
Fonte: TST

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