A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso da Zanc Assessoria Nacional de
Cobrança Ltda., para isentá-la do pagamento de adicional de
insalubridade a auxiliar de cobrança que diariamente
utilizava fone de ouvidos para contatar clientes.
O empregado pretendia receber o adicional de insalubridade
pois utilizava fones de ouvido, do tipo ‘headset',durante
atendimento e realização de ligações telefônicas, em uma
média de 70 a 100 por dia.
Laudo pericial concluiu que a atividade era insalubre em
grau médio, enquadrando-a no Anexo 13 da Norma
Regulamentadora 15, que relaciona, entre outros, a recepção
de sinais em fones. Com base nessa conclusão, a sentença
deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, calculado
sobre o salário básico, durante todo o contrato de trabalho,
com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários,
aviso-prévio e FGTS com 40%.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve
a condenação, pois entendeu que a atividade do empregado
era desenvolvida, por analogia, nas condições de
insalubridade referentes à telegrafia e radiotelegrafia,
contempladas na NR n° 15.
Em seu recurso de revista no TST, a Zanc Assessoria afirmou
ser impossível enquadrar a atividade do empregado como
insalubre, pois os sinais recebidos eram de voz humana, não
aqueles emitidos por telégrafos e radiotelégrafos. Para a
empresa, houve violação à OJ 4 da SDI-1, que prescreve não
ser suficiente a constatação da insalubridade por meio de
laudo pericial para que o empregado tenha direito ao
adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre
na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
O relator, Ministro João Batista Brito Pereira, deu razão à
empresa e explicou que as operações de telegrafia ou
radiotelegrafia não poderiam ser aplicadas por analogia. Para
uma atividade ser considerada insalubre, o Ministério do
Trabalho deve aprová-la e classificá-la na relação oficial, nos
termos do artigo 190 da CLT e da OJ n° 4 da SDI-1. Como a
atividade do empregado não está prevista no anexo 13 da
Norma Regulamentadora n° 15,, ele não faz jus ao adicional
de insalubridade.
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário
OBRIGADO PELA VISITA!
SEU COMENTÁRIO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA.