terça-feira, 21 de agosto de 2012

Turma indefere insalubridade a empregado que usava fone de ouvido para receber e fazer ligações


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu 
provimento a recurso da Zanc Assessoria Nacional de 
Cobrança Ltda., para isentá-la do pagamento de adicional de 
insalubridade a auxiliar de cobrança que diariamente 
utilizava fone de ouvidos para contatar clientes.

O empregado pretendia receber o adicional de insalubridade 
pois utilizava fones de ouvido, do tipo ‘headset',durante 
atendimento e realização de ligações telefônicas, em uma 
média de 70 a 100 por dia.

Laudo pericial concluiu que a atividade era insalubre em 
grau médio, enquadrando-a no Anexo 13 da Norma 
Regulamentadora 15, que relaciona, entre outros, a recepção 
de sinais em fones. Com base nessa conclusão, a sentença 
deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, calculado 
sobre o salário básico, durante todo o contrato de trabalho, 
com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, 
aviso-prévio e FGTS com 40%.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve 
a condenação, pois entendeu que a atividade do empregado 
era desenvolvida, por analogia, nas condições de 
insalubridade referentes à telegrafia e radiotelegrafia, 
contempladas na NR n° 15.

Em seu recurso de revista no TST, a Zanc Assessoria afirmou 
ser impossível enquadrar a atividade do empregado como 
insalubre, pois os sinais recebidos eram de voz humana, não 
aqueles emitidos por telégrafos e radiotelégrafos. Para a 
empresa, houve violação à OJ 4 da SDI-1, que prescreve não 
ser suficiente a constatação da insalubridade por meio de 
laudo pericial para que o empregado tenha direito ao 
adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre 
na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

O relator, Ministro João Batista Brito Pereira, deu razão à 
empresa e explicou que as operações de telegrafia ou 
radiotelegrafia não poderiam ser aplicadas por analogia. Para 
uma atividade ser considerada insalubre, o Ministério do 
Trabalho deve aprová-la e classificá-la na relação oficial, nos 
termos do artigo 190 da CLT e da OJ n° 4 da SDI-1. Como a 
atividade do empregado não está prevista no anexo 13 da 
Norma Regulamentadora n° 15,, ele não faz jus ao adicional 
de insalubridade.
Fonte: TST

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