Com o entendimento que a indenização por abalo à imagem
da empresa depende de efetiva comprovação do dano, a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de instrumento da Câmara de Custódia
e Liquidação (Cetip), que pretendia ser indenizada por um
empregado que reteve indevidamente documentos sigilosos
de sua propriedade, com a alegação de que a retenção teria
causado danos à sua imagem.
O empregado trabalhou como coordenador de atendimento a
clientes entre março de 1986 e outubro de 2005. Após a
dispensa, ajuizou reclamação contra a empresa com pedido
de verbas trabalhistas que entendia de direito. Para
fundamentar seus pedidos, apresentou cópias de centenas de
documentos sigilosos de movimentações financeiras, e
requereu que, em função disso, a ação tramitasse em segredo
de justiça – pedido deferido pela juíza da 19ª Vara do
Trabalho de São Paulo.
A empresa, ao tomar conhecimento da ação trabalhista e da
juntada dos documentos sigilosos, apresentou pedido de
reconvenção – na qual os polos da ação se invertem, e a parte
que inicialmente respondia à ação (ré) passa a ser a
acionante. Alegou que, na condição de associação civil sem
fins lucrativos, criada por instituições financeiras e pelo
Banco Central, é responsável por garantir suporte a todo o
ciclo de operações no mercado financeiro, e tem na
informação seu principal ativo.
Segundo a Cetip, a segurança da informação seria
determinante para garantir a confiabilidade de seus serviços
e a integridade de seus clientes. Por isso, seus funcionários
assinam, na contratação, um termo de adesão ao código de
ética da empresa, no qual se exige o sigilo sobre os negócios e
informações de seus associados e demais participantes. A
constatação de que esse sigilo teria sido quebrado, alegou,
acarretaria "prejuízo incalculável" para a sua imagem e sua
atuação no mercado, justificando seu pedido de indenização
no valor de R$ 75 mil, além da devolução dos documentos
em posse do ex-empregado.
A sentença indeferiu os pedidos formulados pelo trabalhador
e, também, o de reconvenção apresentado pela empresa. Esta
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), que manteve a decisão e negou seguimento a recurso de
revista para o TST. Segundo o TRT-SP, a utilização de
documentos financeiros pelo coordenador em processo
judicial que correu em segredo de justiça não causou abalo à
imagem da empresa.
Em agravo de instrumento ao TST, a Cetip insistiu na
procedência do pedido de indenização formulado na
reconvenção. Entre outros argumentos, a empresa disse que,
ao reter os documentos confidenciais relativos a operações
financeiras de seus clientes, o empregado incorreu em grave
transgressão, não só à luz das suas normas internas, mas
também sob a ética da boa-fé nas relações de trabalho.
Ao examinar o agravo de instrumento na Primeira Turma, o
relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que os
argumentos da empresa não conseguiram desconstituir os
fundamentos da decisão do Tribunal Regional que negou
seguimento ao recurso de revista da Cetip. Na conclusão
regional, a empresa não provou que a retenção dos
documentos confidenciais causou abalo à sua imagem, "na
medida em que o processo tramitou em segredo de justiça e
sequer terceiros tiveram conhecimento do fato".
Fonte: TST
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