sexta-feira, 3 de agosto de 2012

JT isenta empregado de indenizar financeira por retenção de documentos confidenciais


Com o entendimento que a indenização por abalo à imagem 
da empresa depende de efetiva comprovação do dano, a 
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou 
provimento a agravo de instrumento da Câmara de Custódia 
e Liquidação (Cetip), que pretendia ser indenizada por um 
empregado que reteve indevidamente documentos sigilosos 
de sua propriedade, com a alegação de que a retenção teria 
causado danos à sua imagem.
O empregado trabalhou como coordenador de atendimento a 
clientes entre março de 1986 e outubro de 2005. Após a 
dispensa, ajuizou reclamação contra a empresa com pedido 
de verbas trabalhistas que entendia de direito. Para 
fundamentar seus pedidos, apresentou cópias de centenas de 
documentos sigilosos de movimentações financeiras, e 
requereu que, em função disso, a ação tramitasse em segredo 
de justiça – pedido deferido pela juíza da 19ª Vara do 
Trabalho de São Paulo.
A empresa, ao tomar conhecimento da ação trabalhista e da 
juntada dos documentos sigilosos, apresentou pedido de 
reconvenção – na qual os polos da ação se invertem, e a parte 
que inicialmente respondia à ação (ré) passa a ser a 
acionante.  Alegou que, na condição de associação civil sem 
fins lucrativos, criada por instituições financeiras e pelo 
Banco Central, é responsável por garantir suporte a todo o 
ciclo de operações no mercado financeiro, e tem na 
informação seu principal ativo.
Segundo a Cetip, a segurança da informação seria 
determinante para garantir a confiabilidade de seus serviços 
e a integridade de seus clientes. Por isso, seus funcionários 
assinam, na contratação, um termo de adesão ao código de 
ética da empresa, no qual se exige o sigilo sobre os negócios e 
informações de seus associados e demais participantes. A 
constatação de que esse sigilo teria sido quebrado, alegou, 
acarretaria "prejuízo incalculável" para a sua imagem e sua 
atuação no mercado, justificando seu pedido de indenização 
no valor de R$ 75 mil, além da devolução dos documentos 
em posse do ex-empregado.
A sentença indeferiu os pedidos formulados pelo trabalhador 
e, também, o de reconvenção apresentado pela empresa. Esta 
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 
(SP), que manteve a decisão e negou seguimento a recurso de 
revista para o TST. Segundo o TRT-SP, a utilização de 
documentos financeiros pelo coordenador em processo 
judicial que correu em segredo de justiça não causou abalo à 
imagem da empresa.
Em agravo de instrumento ao TST, a Cetip insistiu na 
procedência do pedido de indenização formulado na 
reconvenção. Entre outros argumentos, a empresa disse que, 
ao reter os documentos confidenciais relativos a operações 
financeiras de seus clientes, o empregado incorreu em grave 
transgressão, não só à luz das suas normas internas, mas 
também sob a ética da boa-fé nas relações de trabalho.
Ao examinar o agravo de instrumento na Primeira Turma, o 
relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que os 
argumentos da empresa não conseguiram desconstituir os 
fundamentos da decisão do Tribunal Regional que negou 
seguimento ao recurso de revista da Cetip. Na conclusão 
regional, a empresa não provou que a retenção dos 
documentos confidenciais causou abalo à sua imagem, "na 
medida em que o processo tramitou em segredo de justiça e 
sequer terceiros tiveram conhecimento do fato". 
Fonte: TST

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