Um vendedor não comprovou o assédio moral que alegou ter
sofrido por parte de seu chefe, um supervisor da Perdigão,
sucedida pela Brasil Foods S.A. (BRF), e não receberá a
pretendida indenização por danos morais. Perseguições,
pressão psicológica e moral, ameaças constantes de demissão
e controle exercido inclusive na rede de relacionamentos
Orkut foram algumas das razões dadas para o pedido de
indenização, indeferido desde a primeira instância. No
Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma também
negou provimento a agravo de instrumento do trabalhador.
Contratado em dezembro de 2000 e dispensado em março
de 2009, o vendedor reclamou que, nos últimos anos, sofrera
assédio moral no ambiente de trabalho devido à cobrança
pelo cumprimento de metas, e foi chamado de incompetente
e ameaçado de demissão por seu chefe. Afirmou que no
último ano as perseguições foram mais intensas, pois o
superior passou a contatá-lo em casa para certificar-se que já
saíra para trabalhar, afirmando que não confiava mais nele.
Alegou que o controle também era exercido pelo Orkut, e
que, mesmo depois da demissão, o antigo chefe visitava sua
página na rede social, sem deixar mensagens.
Com apoio nos depoimentos de testemunhas, a 1ª Vara do
Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido de indenização,
por não terem sido comprovadas as alegações do
trabalhador. Quanto ao acesso à sua página do Orkut, o juízo
de primeira instância considerou ser totalmente alheio ao
assédio moral. "Não se pode sequer sustentar que tenha ele
procedido de seu supervisor, visto a facilidade de criação de
contas e a atribuição de nomes fictícios na rede social",
afirmou a sentença.
Entre as testemunhas ouvidas na audiência estava o
supervisor acusado de assédio moral, que negou qualquer
perseguição, e disse que o empregado foi demitido por mau
desempenho nas vendas. O vendedor então recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
contestando a validade do depoimento do ex-chefe, alegando
que era suspeito como testemunha pela inimizade que nutria
contra ele e pelo cargo de confiança que ocupava.
O Regional negou provimento ao recurso. Para isso,
considerou que, quanto às alegações de suspeição da
testemunha, o empregado não comprovou que a inimizade
efetivamente existisse. Sobre as visitas à página do Orkut,
entendeu que o simples acesso a página da internet, sem
qualquer comentário que demonstrasse a inimizade, não
provava nada. Em relação ao argumento de exercício de
cargo de confiança e chefia, explicou que "é praticamente
pacífico na doutrina e na jurisprudência do País que não é
caso de suspeição da testemunha".
O autor, inconformado, interpôs recurso de revista, mas o
TRT/PR considerou inviável seu processamento. Para o
Regional, o julgado apresentado para comprovação de
divergência jurisprudencial era inespecífico, por não tratar
da mesma situação do caso em questão, nem abordar todos
os fundamentos da decisão regional. O trabalhador, então,
apelou para o TST por meio de agravo de instrumento.
No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do agravo,
avaliou, após examinar o acórdão regional, as razões de
recurso de revista, o despacho denegatório e os argumentos
apresentados no agravo de instrumento, que a decisão estava
devidamente fundamentada, "merecendo ser mantida
integralmente". A Quarta Turma seguiu o entendimento do
relator.
Fonte: TST
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