sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Supervisor que visitou página de empregado no Orkut é absolvido de acusação de assédio moral


Um vendedor não comprovou o assédio moral que alegou ter 
sofrido por parte de seu chefe, um supervisor da Perdigão, 
sucedida pela Brasil Foods S.A. (BRF), e não receberá a 
pretendida indenização por danos morais. Perseguições, 
pressão psicológica e moral, ameaças constantes de demissão 
e controle exercido inclusive na rede de relacionamentos 
Orkut foram algumas das razões dadas para o pedido de 
indenização, indeferido desde a primeira instância. No 
Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma também 
negou provimento a agravo de instrumento do trabalhador.

Contratado em dezembro de 2000 e dispensado em março 
de 2009, o vendedor reclamou que, nos últimos anos, sofrera 
assédio moral no ambiente de trabalho devido à cobrança 
pelo cumprimento de metas, e foi chamado de incompetente 
e ameaçado de demissão por seu chefe. Afirmou que no 
último ano as perseguições foram mais intensas, pois o 
superior passou a contatá-lo em casa para certificar-se que já 
saíra para trabalhar, afirmando que não confiava mais nele. 
Alegou que o controle também era exercido pelo Orkut, e 
que, mesmo depois da demissão, o antigo chefe visitava sua 
página na rede social, sem deixar mensagens.

Com apoio nos depoimentos de testemunhas, a 1ª Vara do 
Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido de indenização, 
por não terem sido comprovadas as alegações do 
trabalhador. Quanto ao acesso à sua página do Orkut, o juízo 
de primeira instância considerou ser totalmente alheio ao 
assédio moral. "Não se pode sequer sustentar que tenha ele 
procedido de seu supervisor, visto a facilidade de criação de 
contas e a atribuição de nomes fictícios na rede social", 
afirmou a sentença.

Entre as testemunhas ouvidas na audiência estava o 
supervisor acusado de assédio moral, que negou qualquer 
perseguição, e disse que o empregado foi demitido por mau 
desempenho nas vendas. O vendedor então recorreu ao 
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) 
contestando a validade do depoimento do ex-chefe, alegando 
que era suspeito como testemunha pela inimizade que nutria 
contra ele e pelo cargo de confiança que ocupava.

O Regional negou provimento ao recurso. Para isso, 
considerou que, quanto às alegações de suspeição da 
testemunha, o empregado não comprovou que a inimizade 
efetivamente existisse. Sobre as visitas à página do Orkut, 
entendeu que o simples acesso a página da internet, sem 
qualquer comentário que demonstrasse a inimizade, não 
provava nada. Em relação ao argumento de exercício de 
cargo de confiança e chefia, explicou que "é praticamente 
pacífico na doutrina e na jurisprudência do País que não é 
caso de suspeição da testemunha".

O autor, inconformado, interpôs recurso de revista, mas o 
TRT/PR considerou inviável seu processamento. Para o 
Regional, o julgado apresentado para comprovação de 
divergência jurisprudencial era inespecífico, por não tratar 
da mesma situação do caso em questão, nem abordar todos 
os fundamentos da decisão regional. O trabalhador, então, 
apelou para o TST por meio de agravo de instrumento.

No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do agravo, 
avaliou, após examinar o acórdão regional, as razões de 
recurso de revista, o despacho denegatório e os argumentos 
apresentados no agravo de instrumento, que a decisão estava 
devidamente fundamentada, "merecendo ser mantida 
integralmente". A Quarta Turma seguiu o entendimento do 
relator.
Fonte: TST

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