O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi
condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de
indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um
empregado que sofreu revistas íntimas constrangedoras na
entrada e saída do trabalho. A empresa recorreu, mas a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso, ficando mantida a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 19ª Região (AL).
Na reclamação, o empregado alegou que, por cerca de três
anos, teve de se submeter a revistas íntimas constrangedoras
e vexatórias, uma vez que eram realizadas na presença de
colegas que, ao contrário dele, não precisavam passar por
aquilo, por serem amigos do fiscalizador. As revistas foram
realizadas desde a admissão do empregado até o fim de
2004, quando a empresa parou com procedimento. O
primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 50 mil, valor
reduzido pelo Tribunal Regional para R$ 20 mil, em
observância ao princípio da proporcionalidade.
De acordo com o entendimento regional, as revistas "eram
abusivas e transgrediram o poder de fiscalização da empresa,
razão pela qual violaram direitos da personalidade do
trabalhador protegidos constitucionalmente, a exemplo da
dignidade da pessoa humana, da vida privada e da
intimidade".
O relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro
Vieira de Mello Filho, manifestou que "há situações em que a
indenização decorrente de responsabilidade civil não deve se
restringir a reparar integralmente o dano já consumado, mas
também de impedir a realização de novos danos, de inibir a
repetição de conduta que implique em danos". Segundo o
ministro, "o objetivo da condenação, nesses casos, além de
reparação, é dar um caráter exemplar para que a conduta,
cuja ofensividade social é alta, não seja reiterada pelo
causador do dano, ou por terceiros".
Ao concluir, o relator afirmou que a decisão regional que
reduziu o valor da indenização, com base no princípio da
proporcionalidade, não violou nenhum artigo constitucional
nem do Código Civil, como alegado pelo supermercado. Por
sua vez, as divergências jurisprudenciais apresentadas pela
empresa também não autorizavam o conhecimento do
recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta
Turma.
Fonte: TST
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