quinta-feira, 23 de agosto de 2012

SECRETARIO MUNICIPAL, INSTITUTO E FUNDAÇÃO SÃO CONDENADOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


O juiz Domingos de Siqueira Frascino, da 11ª Vara da Fazenda Pública da capital, julgou procedente no último dia 16, ação de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa contra o ex-secretário municipal de Finanças,  Luis  Carlos  Fernandes  Afonso, a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP) e o Instituto de Politicas Florestan Fernandes (IFF).

        A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que alegou que Fernandes  Afonsona condição de secretário de Finanças da capital, estabeleceu com a FUNDEP contrato para a prestação de serviços de consultoria e pesquisa, com dispensa de licitação. O MP afirmou que a contratação foi ilegal, e causou prejuízo ao erário público, pois a dispensa de licitação não se justificou, porque existiam outras instituições que poderiam ofertar o serviço em condições mais favoráveis à Administração Pública.

        O MP cita que o preço do serviço foi superfaturado e subcontratado ao IFF, afrontando os princípios da impessoalidade, da legalidade e moralidade pública, uma vez que o caráter personalíssimo da contratação com dispensa de concorrência, seguramente não admite a subcontratação, a par do Instituto réu ser gerido por pessoas vinculadas ao partido político, que à época controlava a administração municipal, a evidenciar a ocorrência de favorecimento àqueles que pertenciam ao referido grupo político.

        O magistrado relata em sua decisão: “como no âmbito fundacional já seria possível encontrar entidades capacitadas ao desempenho da assessoria proposta, por motivos legais e lógicos, a licitação não poderia ser afastada, por estar divorciada da hipótese regrada pelo artigo 24, XIII, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993. Neste ponto cabe incluir o pensamento de Marçal Justen Filho, no sentido de que a contratação não poderá ofender o princípio da isonomia, ou em outros termos, existindo diversas instituições em situação semelhante, caberá a licitação para selecionar aquela que apresente a melhor proposta, ainda que não tenha necessidade de se apurar a proposta segundo o critério do menor preço.”

        O magistrado ressalta que demonstrada a indevida dispensa do processo licitatório e a prática de ato ofensivo aos princípios da administração pública, em especial os deveres de honestidade, legalidade, e lealdade às instituições, além da prática de ato proibido em lei,  cabe concluir pela aplicação das penalidades cabíveis a tal conduta, descritas pelo artigo 12 da Lei de Improbidade.

        Em sua decisão, o juiz condenou os réus solidariamente a se responsabilizarem pelo prejuízo sofrido pela municipalidade, no valor de R$ 405.802,12, atualizado a partir de 29.9.03, segundo os índices oficiais da tabela prática, acrescido de juros moratórios.

        O magistrado ainda condenou os réus a arcarem com o pagamento de multa civil no mesmo, que também será atualizado. Eles também foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

        O juiz também condenou o secretário municipal, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
 Fonte: TJSP

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