sexta-feira, 24 de agosto de 2012

SDI-1 afasta prescrição em processo de empregado aposentado por doença mental


Com o entendimento de que contra o "absolutamente 
incapaz" não corre prazo prescricional, a Subseção I 
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal 
Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um 
empregado do HSBC Bank Brasil S. A. (Banco Múltiplo), 
aposentado por doença mental, e reformou a decisão que 
havia indeferido os pedidos do bancário, por considerar que 
a ação foi ajuizada tardiamente em relação ao prazo legal.

O bancário foi afastado do trabalho em outubro de 2002 e 
aposentado por invalidez em maio de 2005, após apresentar 
transtorno afetivo bipolar, desencadeado no tempo em que 
houve a transferência das atividades do Banco Bamerindus 
para o HSBC. Em julho de 2008, seu tutor ajuizou ação 
pedindo indenização por danos morais decorrentes de 
doença ocupacional. O juízo declarou, de ofício, que a ação 
do empregado estava prescrita, mas o bancário conseguiu 
afastar a prescrição no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª 
Região.

A empresa teve recurso provido na Quinta Turma do TST 
que entendeu estar mesmo prescrita a reclamação 
trabalhista, julgando-a improcedente. Inconformado, o 
bancário recorreu, com êxito, à SDI-1. Inicialmente, o recurso 
não foi conhecido pelo relator, ministro Renato de Lacerda 
Paiva, mas a ministra Maria Cristina Peduzzi abriu 
divergência e sua proposta para conhecimento do recurso foi 
acatada pelos demais membros da seção especializada.

A relatora designada ressaltou que a sentença de interdição 
transitou em julgado após o ajuizamento da reclamação 
trabalhista. Destacou que não restaram dúvidas de que o 
empregado foi afastado do trabalho, em razão da concessão 
de auxílio-doença, em outubro de 2002; teve deferida a 
aposentadoria por invalidez em maio de 2005 e ajuizou a 
reclamação, em julho de 2008. Mas afirmou que, na forma 
do art. 198, I, do Código Civil, não há fluência de prazo 
prescricional contra o absolutamente incapaz. "A norma se 
justifica pela particular dificuldade a que está sujeito o 
incapaz para o exercício de sua pretensão no prazo 
prescricional assinalado em lei", manifestou.

A relatora esclareceu ainda que "o indivíduo acometido de 
doença psíquica grave não se torna incapaz com a prolação 
de sentença de interdição, tampouco com seu trânsito em 
julgado. Isso porque a sentença de interdição é meramente 
declaratória e produz efeitos ex tunc, que retroagem ao 
momento em que o indivíduo perdeu o necessário 
discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos 
do art. 3º, I, do Código Civil". Citou precedentes julgados no 
mesmo sentido.

Ao final, a relatora determinou o retorno do processo à 
Turma de origem para que, afastada a prescrição, dê 
continuidade ao julgamento dos demais tópicos do recurso 
de revista do banco, como entender de direito.
Fonte: TST

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