Com o entendimento de que contra o "absolutamente
incapaz" não corre prazo prescricional, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um
empregado do HSBC Bank Brasil S. A. (Banco Múltiplo),
aposentado por doença mental, e reformou a decisão que
havia indeferido os pedidos do bancário, por considerar que
a ação foi ajuizada tardiamente em relação ao prazo legal.
O bancário foi afastado do trabalho em outubro de 2002 e
aposentado por invalidez em maio de 2005, após apresentar
transtorno afetivo bipolar, desencadeado no tempo em que
houve a transferência das atividades do Banco Bamerindus
para o HSBC. Em julho de 2008, seu tutor ajuizou ação
pedindo indenização por danos morais decorrentes de
doença ocupacional. O juízo declarou, de ofício, que a ação
do empregado estava prescrita, mas o bancário conseguiu
afastar a prescrição no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região.
A empresa teve recurso provido na Quinta Turma do TST
que entendeu estar mesmo prescrita a reclamação
trabalhista, julgando-a improcedente. Inconformado, o
bancário recorreu, com êxito, à SDI-1. Inicialmente, o recurso
não foi conhecido pelo relator, ministro Renato de Lacerda
Paiva, mas a ministra Maria Cristina Peduzzi abriu
divergência e sua proposta para conhecimento do recurso foi
acatada pelos demais membros da seção especializada.
A relatora designada ressaltou que a sentença de interdição
transitou em julgado após o ajuizamento da reclamação
trabalhista. Destacou que não restaram dúvidas de que o
empregado foi afastado do trabalho, em razão da concessão
de auxílio-doença, em outubro de 2002; teve deferida a
aposentadoria por invalidez em maio de 2005 e ajuizou a
reclamação, em julho de 2008. Mas afirmou que, na forma
do art. 198, I, do Código Civil, não há fluência de prazo
prescricional contra o absolutamente incapaz. "A norma se
justifica pela particular dificuldade a que está sujeito o
incapaz para o exercício de sua pretensão no prazo
prescricional assinalado em lei", manifestou.
A relatora esclareceu ainda que "o indivíduo acometido de
doença psíquica grave não se torna incapaz com a prolação
de sentença de interdição, tampouco com seu trânsito em
julgado. Isso porque a sentença de interdição é meramente
declaratória e produz efeitos ex tunc, que retroagem ao
momento em que o indivíduo perdeu o necessário
discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos
do art. 3º, I, do Código Civil". Citou precedentes julgados no
mesmo sentido.
Ao final, a relatora determinou o retorno do processo à
Turma de origem para que, afastada a prescrição, dê
continuidade ao julgamento dos demais tópicos do recurso
de revista do banco, como entender de direito.
Fonte: TST
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