Por considerar desproporcional uma indenização por dano
moral deferida a uma bancária paulista que adquiriu lesão
por esforço repetitivo (LER) na atividade laboral, a Subseção
1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso da
empregada e manteve decisão da Segunda Turma do
Tribunal que reduziu de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor
da verba que havia sido deferido na instância regional.
A empregada entrou na Justiça do Trabalho alegando que
adquiriu LER no exercício da função de escriturária no
Banco Santander. Informou que, além da dor física e
emocional, a doença adquirida em idade produtiva causou-
lhe sensação de impotência, insegurança financeira e
invalidez. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
confirmou a indenização de R$ 100 mil arbitrada na
sentença.
Inconformada com a decisão da Segunda Turma do TST que,
reconhecendo a exorbitância da indenização, deu provimento
a recurso do banco e a reduziu para R$ 50 mil, a bancária
recorreu à SDI-1, sustentando violação ao artigo 5º, inciso V,
da Constituição. No entanto, o relator do recurso na SDI-1,
ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a Turma
decidiu corretamente, uma vez que o referido preceito
constitucional autoriza a discussão de valor de indenização
por dano moral, "nos casos em que houver clara
desproporção entre dano e a indenização".
O relator destacou ainda que o acórdão da Turma registrou
que, em casos similares, a jurisprudência do Tribunal tem
arbitrado os valores "em torno de R$ 40 mil a R$ 60 mil, de
modo que o valor de R$ 50 mil observa o princípio da
proporcionalidade, a extensão do dano, ou grau de
incapacitação, a culpa e o porte da empresa".
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST
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