sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Polêmica revista em trajes íntimos gera mais uma indenização a distribuidora farmacêutica


Sem poder optar por ser revistado individualmente, um 
empregado da Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. 
que se sentia constrangido nas revistas visuais em grupo nas 
quais os empregados eram obrigados a ficar apenas com 
trajes íntimos chegou a pedir demissão para não mais ser 
submetido ao procedimento. Ele pediu e ganhou indenização 
por danos morais e o reconhecimento de rescisão indireta 
por falta grave da empregadora. Com isso, receberá todas as 
verbas rescisórias a que tem direito o trabalhador dispensado 
sem motivo.

Ao negar provimento ao recurso da empresa, a decisão da 
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumenta 
o número de ações em que o resultado é a condenação da 
Panarello. Com o argumento da necessidade de controle da 
circulação dos medicamentos, a revista coletiva de 
empregados, apenas em peças íntimas, realizada por gerente 
da distribuidora farmacêutica é motivo de diversas ações na 
Justiça do Trabalho e muita controvérsia. A empresa já foi 
condenada em algumas ocasiões e absolvida em outras, com 
o entendimento de que comercializava medicamentos de 
venda controlada, com substâncias entorpecentes e 
psicotrópicas, sendo necessário rigoroso controle da saída 
desses produtos, que podiam acarretar diversos danos à 
saúde e à coletividade.

No caso recente julgado pela Primeira Turma, o empregado 
alegou violação de sua intimidade por ter que se submeter a 
revista visual em vários períodos do dia – na entrada, na hora 
do almoço e à saída do trabalho – trajando somente cuecas, 
diante de um grupo grande de colegas, que podia chegar a 
até cem funcionários durante o procedimento. Sem 
advertência do gerente que fazia a vistoria, o 
constrangimento era ainda maior porque havia brincadeiras 
de mau gosto, deboches e até possibilidade de contato íntimo 
indesejável com colegas.

Entre as brincadeiras, uma testemunha informou que alguns 
funcionários puxavam a cueca de colegas para cima ou para 
baixo e tiravam fotos para exibi-las posteriormente no 
ambiente de trabalho. Incomodado com a situação, o 
empregado acabou pedindo demissão e ingressando com 
reclamação na Justiça, pleiteando indenização por danos 
morais e reconhecimento de rescisão indireta - quando é o 
empregador que comete falta grave.

Os pedidos foram deferidos na primeira instância e mantidos 
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 
(Campinas/SP), que considerou nulo o pedido de demissão e 
o converteu em dispensa sem justa causa.  Também 
permaneceu inalterada a indenização por danos morais de 
R$ 24 mil.

O Regional avaliou que, apesar de entre os medicamentos 
comercializados pela empresa haver drogas que exigem 
controle mais rigoroso para que não sejam extraviadas ou 
utilizadas indevidamente, a vigilância não pode desrespeitar 
direitos constitucionais da pessoa humana, expondo o 
empregado a situações vexatórias. Ressaltou ainda que o 
empregado não podia optar pela vistoria individual, e que a 
revista coletiva não respeitava o máximo de quatro 
trabalhadores, conforme acerto com o Ministério Público 
após denúncia em relação ao procedimento. Além disso, 
destacou que não havia provas de que a empregadora 
mantivesse gravação das conversas, para evitar a realização 
de comentários ofensivos.

No TST, a Primeira Turma negou provimento ao recurso da 
empresa contra a condenação. Para o relator, ministro Lelio 
Bentes Corrêa, é relevante considerar a condição do 
empregado e sua condição mais frágil na relação do contrato 
de trabalho. Ele destacou ser inevitável a insegurança do 
empregado quanto ao desemprego e à concorrência com a 
massa desempregada, circunstância que, segundo ele, "cria 
um ambiente propício a que o empregado se submeta, sem 
resistência, a algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo 
empregador".

Na avaliação do relator, o trabalhador, sem alternativa, 
sacrifica sua dignidade até onde suportar para proteger a 
própria sobrevivência e a de sua família. Concluiu, então, que 
a submissão a revistas íntimas, ainda que visuais, constitui 
grave afronta ao direito de personalidade do empregado. "No 
exercício do seu poder diretivo, incumbia à empregadora 
adotar técnicas de controle da circulação dos medicamentos 
que não violassem a intimidade dos seus empregados", 
concluiu.
Fonte: TST

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