Sem poder optar por ser revistado individualmente, um
empregado da Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda.
que se sentia constrangido nas revistas visuais em grupo nas
quais os empregados eram obrigados a ficar apenas com
trajes íntimos chegou a pedir demissão para não mais ser
submetido ao procedimento. Ele pediu e ganhou indenização
por danos morais e o reconhecimento de rescisão indireta
por falta grave da empregadora. Com isso, receberá todas as
verbas rescisórias a que tem direito o trabalhador dispensado
sem motivo.
Ao negar provimento ao recurso da empresa, a decisão da
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumenta
o número de ações em que o resultado é a condenação da
Panarello. Com o argumento da necessidade de controle da
circulação dos medicamentos, a revista coletiva de
empregados, apenas em peças íntimas, realizada por gerente
da distribuidora farmacêutica é motivo de diversas ações na
Justiça do Trabalho e muita controvérsia. A empresa já foi
condenada em algumas ocasiões e absolvida em outras, com
o entendimento de que comercializava medicamentos de
venda controlada, com substâncias entorpecentes e
psicotrópicas, sendo necessário rigoroso controle da saída
desses produtos, que podiam acarretar diversos danos à
saúde e à coletividade.
No caso recente julgado pela Primeira Turma, o empregado
alegou violação de sua intimidade por ter que se submeter a
revista visual em vários períodos do dia – na entrada, na hora
do almoço e à saída do trabalho – trajando somente cuecas,
diante de um grupo grande de colegas, que podia chegar a
até cem funcionários durante o procedimento. Sem
advertência do gerente que fazia a vistoria, o
constrangimento era ainda maior porque havia brincadeiras
de mau gosto, deboches e até possibilidade de contato íntimo
indesejável com colegas.
Entre as brincadeiras, uma testemunha informou que alguns
funcionários puxavam a cueca de colegas para cima ou para
baixo e tiravam fotos para exibi-las posteriormente no
ambiente de trabalho. Incomodado com a situação, o
empregado acabou pedindo demissão e ingressando com
reclamação na Justiça, pleiteando indenização por danos
morais e reconhecimento de rescisão indireta - quando é o
empregador que comete falta grave.
Os pedidos foram deferidos na primeira instância e mantidos
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), que considerou nulo o pedido de demissão e
o converteu em dispensa sem justa causa. Também
permaneceu inalterada a indenização por danos morais de
R$ 24 mil.
O Regional avaliou que, apesar de entre os medicamentos
comercializados pela empresa haver drogas que exigem
controle mais rigoroso para que não sejam extraviadas ou
utilizadas indevidamente, a vigilância não pode desrespeitar
direitos constitucionais da pessoa humana, expondo o
empregado a situações vexatórias. Ressaltou ainda que o
empregado não podia optar pela vistoria individual, e que a
revista coletiva não respeitava o máximo de quatro
trabalhadores, conforme acerto com o Ministério Público
após denúncia em relação ao procedimento. Além disso,
destacou que não havia provas de que a empregadora
mantivesse gravação das conversas, para evitar a realização
de comentários ofensivos.
No TST, a Primeira Turma negou provimento ao recurso da
empresa contra a condenação. Para o relator, ministro Lelio
Bentes Corrêa, é relevante considerar a condição do
empregado e sua condição mais frágil na relação do contrato
de trabalho. Ele destacou ser inevitável a insegurança do
empregado quanto ao desemprego e à concorrência com a
massa desempregada, circunstância que, segundo ele, "cria
um ambiente propício a que o empregado se submeta, sem
resistência, a algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo
empregador".
Na avaliação do relator, o trabalhador, sem alternativa,
sacrifica sua dignidade até onde suportar para proteger a
própria sobrevivência e a de sua família. Concluiu, então, que
a submissão a revistas íntimas, ainda que visuais, constitui
grave afronta ao direito de personalidade do empregado. "No
exercício do seu poder diretivo, incumbia à empregadora
adotar técnicas de controle da circulação dos medicamentos
que não violassem a intimidade dos seus empregados",
concluiu.
Fonte: TST
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