sábado, 18 de agosto de 2012

O trabalhador avulso “chapa” e os direitos legais


É consenso: a atividade profissional de transporte e 
movimentação de mercadorias é uma das mais antigas da 
história da humanidade. A categoria dos trabalhadores 
avulsos portuários foi uma das primeiras a se organizar, com 
solidez, em sindicatos, segundo o ministro do Tribunal 
Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, na obra 
Curso de Direito do Trabalho.
Em contrapartida, existe aquele que trabalha na área urbana 
exercendo a função de carregar e descarregar mercadorias, 
popularmente conhecido como "chapa". Diferentemente dos 
portuários, raramente estão filiados aos sindicatos da 
categoria. E por isso ficam à mercê da sorte.
O nome "chapa" vem do costume de o trabalhador, para 
oferecer seus serviços aos caminhoneiros que trafegam nas 
rodovias, usar pequena placa (chapa) de madeira, papelão ou 
metal com os dizeres: "ajudante", "descarrego mercadoria", 
"carga e descarga", entre outros.
A matéria especial desta semana é sobre esse trabalhador, a 
difícil tarefa executada por ele e a falta de amparo legal a que 
está sujeito.
Até há pouco tempo, os chapas, incluídos na categoria dos 
trabalhadores avulsos, não tinham nenhum direito previsto 
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas a 
Constituição Federal de 1988 concedeu-lhes os mesmos 
direitos do empregado comum, no artigo 7º, inciso XXXIV - 
que trata da igualdade de direitos entre o trabalhador com 
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Trabalhador avulso é aquele que "presta serviços a inúmeras 
empresas, agrupado em entidade de classe por intermédio 
desta e sem vínculo empregatício", na definição de Valentim 
Carrion, magistrado e professor de direito.
Os chapas exercem sua atividade muitas vezes como 
ajudantes e atuam em diferentes segmentos empresariais. É 
possível encontrá-los nas Centrais Estaduais de 
Abastecimento (Ceasa) de todo o Brasil, carregando e 
descarregando caminhões de diversas empresas, como 
distribuidoras de bebidas, hortifrutigranjeiros, e várias 
outras.
É comum encontrá-los às margens das principais rodovias 
que dão acesso às grandes capitais, como São Paulo, com 
cartazes, oferecendo seus serviços - que além do 
descarregamento, inclui levar o caminhoneiro até o destino 
da carga, uma vez que as cidades são imensas e os endereços 
de difícil localização.

Dura realidade
Todos os dias é a mesma coisa, os caminhões chegam de 
diversos pontos do país trazendo mercadorias de toda 
espécie. Os motoristas estacionam em dois postos de 
combustível nas proximidades do Ceasa de Brasília, para 
descarregá-las, e já sabem onde podem encontrar os chapas, 
pois estão ali pelas redondezas, aguardando serviço. O preço 
é combinado previamente, mas nem sempre os chapas 
conseguem trabalho.
Geralmente a falta de opção, a baixa escolaridade e até 
mesmo a perda do emprego formal levam homens de todas 
as procedências a encarar a profissão, embora muitos a 
tenham apenas como um "bico".
O senhor Elias é um deles, tem 60 anos, a maioria deles 
trabalhados como chapa, descarregando mercadorias. E 
segundo ele, não é por falta de opção, pois poderia trabalhar 
com carteira assinada. Mas prefere assim, porque consegue 
ganhar bem mais que o salário mínimo. Por um dia de 
trabalho recebe R$ 150 - e não o faz por valor menor -, mas 
não contribui para a Previdência Social.
Seu colega, Paulo, tem 43 anos e é responsável pelo sustento 
de quatro pessoas. Há sete anos trabalha como chapa pelo 
mesmo motivo do senhor Elias: consegue ganhar bem mais 
que o salário mínimo, insuficiente, segundo afirmou, para 
manter a família. Também não quer mais emprego com 
vínculo, embora saiba não ter qualquer direito trabalhista ou 
previdenciário.
"Consigo pagar minhas contas e vou levando assim", 
desabafou. "Bom mesmo é trabalhar no Posto fiscal de Santa 
Maria (próximo a Brasília), pois lá não falta trabalho, aqui 
pegamos só a rebarba."
Acidentes
Paulo conta a história de um chapa que se acidentou quando 
descarregava mercadoria de um caminhão, quebrou a perna 
e os colegas tiveram que fazer uma "vaquinha" para ajudá-lo, 
durante os dias em que não pôde trabalhar. Outro colega 
morreu vítima de acidente de trabalho, quando uma parte do 
caminhão que descarregava caiu sobre ele e ninguém - nem o 
proprietário da mercadoria ou o caminhoneiro - se 
responsabilizaram pelo ocorrido. "Todos pularam fora e a 
família ficou desamparada", afirmou.
São comuns os acidentes com esses trabalhadores quando 
têm que "tirar os grampos dos caminhões". Paulo mesmo já 
foi vítima, e teve que ficar três dias sem trabalhar.
Sem contar que com passar do tempo, começam a sofrer com 
problemas na coluna, pelo excesso de peso que são obrigados 
a suportar. Indagados sobre a existência de algum sindicato 
que os representasse, para garantir seus direitos legais, 
disseram desconhecer.
Lei nº 12.023/2009 foi um marco para a categoria
Com a edição da Lei nº 12.023/2009 - que dispõe sobre as 
atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre 
o trabalho avulso - os chapas foram equiparados ao 
trabalhador avulso portuário.
Um dos avanços trazidos pela Lei foi organização da 
atividade pelos sindicatos, responsáveis por elaborar a escala 
de trabalho e as folhas de pagamento dos avulsos, com a 
indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que 
participaram da operação, devendo prestar, com relação a 
estes, as seguintes informações: números de registros ou 
cadastro no sindicato; serviço prestado e turnos trabalhados. 
Quanto às remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada 
um dos trabalhadores devem ser registradas as parcelas 
referentes a: repouso remunerado, Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço, 13o salário, férias remuneradas mais 1/3 
constitucional, adicional de trabalho noturno e adicional de 
trabalho extraordinário.
O artigo 3º traz a possibilidade de as atividades serem 
exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em 
regime avulso nas empresas tomadoras do serviço.
Para o subprocurador-geral do Ministério Público do 
Trabalho (MPT), Ronaldo Fleury, "sem dúvida a Lei nº 
12.023/2009 foi um marco para a categoria que antes estava 
totalmente desamparada".
"Veio justamente para tentar dar um pouco de formalização 
para essa atividade, até então, absolutamente informal. Não 
existia nada sobre chapa, apenas um decreto, do ministro da 
Previdência, falando do trabalho. Não tinha legislação 
nenhuma."
A Lei estabelece deveres do sindicato intermediador e do 
tomador de serviços e ressalta que as regras ali presentes não 
se aplicam ao trabalho avulso portuário, regulado pela Lei nº 
8.630/93 (Lei dos Portos).
O subprocurador afirmou que o controle e a gerência da mão 
de obra fora dos portos são realizados pelos vários sindicatos 
já existentes. Como exemplo, citou as cidades de Santos (SP) 
e Rio de Janeiro (RJ) que, além dos sindicatos de portuários, 
já contam com sindicatos de avulsos urbanos que trabalham 
na intensa movimentação de mercadorias do lado externo do 
porto.
Ele esclarece que, em Santos, nas estradas que dão acesso à 
cidade, estão localizadas as áreas retroportuárias, não 
pertencentes ao porto, onde existem terminais de empresas 
com inúmeros containers, cuja movimentação é feita pelos 
chapas.
O subprocurador faz um alerta: as empresas de mudanças e 
armazenagem de cargas não podem utilizar o trabalho dos 
chapas para realizar o carregamento e descarregamento. Pois 
a atividade-fim dessas empresas é a movimentação de 
mercadorias, e os trabalhadores que exercem as atividades 
precisam ter vínculo de emprego.
Nesse caso, de acordo com Fleury, o MPT investiga e, se 
constatada a fraude, ingressa com ação civil pública. 
"Examinamos o caso concreto, porque pode ser uma empresa 
que realmente está fazendo um trabalho eventual." Ele citou 
o exemplo de uma empresa de refrigerantes, que faça 
distribuição eventual em pequenas cidades. Disse que não 
faria sentido ter funcionários contratados à disposição para, 
apenas uma vez por semana, descarregar um pequeno 
volume de mercadorias. "A atividade fim dela não é a 
movimentação de carga, é a produção e a venda de 
refrigerante", afirmou.
Fonte: TST

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