A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso da Viasul Transportes Coletivos Ltda., e
absolveu-a da condenação a indenizar motorista assaltado
durante o serviço. Para o relator, ministro João Batista Brito
Pereira, é indevido responsabilizar o empregador pelo
episódio, pois a violência urbana "é uma questão de
segurança pública à qual todos estamos submetidos". Além
disso, o ministro esclareceu que o risco de sofrer um assalto
não é inerente ao serviço de transporte público, já que
decorre da ação de terceiros alheios à relação de emprego, e
não da atividade profissional em si.
Entenda o caso
Após o Detran local negar a renovação da habilitação ao
motorista, ele foi afastado do trabalho para tratar de
hipertensão. Depois de mais de dois anos de tratamento, o
benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez. O
empregado, então, foi diagnosticado com grave transtorno
psiquiátrico, que foi atribuído a assaltos sofridos ao longo da
sua vida profissional.
Com a propositura da ação trabalhista, o motorista foi
submetido a exame pericial, que concluiu que os assaltos,
apesar de não terem sido a causa direta, contribuíram de
forma secundária para o desenvolvimento do transtorno.
Diante disso, a empresa foi condenada a pagar indenização
por danos morais e materiais, além de seguro de vida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não
acolheu o recurso ordinário da Viasul Transportes e manteve
a decisão, com o entendimento de que a atividade
desenvolvida expôs o trabalhador a risco, já que ele dirigia
ônibus coletivo urbano no período noturno, "submetendo-se
à possibilidade de assaltos e outras formas de violência em
número maior do que está submetida uma pessoa da
coletividade". Além disso, o Regional apontou a omissão da
empresa quanto à emissão dos Comunicados de Acidente do
Trabalho (CAT) após os assaltos, bem como a falta de
programas de acompanhamento psíquico e de qualidade de
vida dos trabalhadores expostos a riscos.
TST
Indignada, a empresa recorreu ao TST, sustentando que a
doença do motorista não tinha origem ocupacional. Afirmou,
ainda, que é obrigação do Estado zelar pela segurança
pública, inclusive no contexto do transporte urbano,
atividade que cada vez mais é palco da violência.
O ministro Brito Pereira acolheu a pretensão da empresa e
excluiu da condenação o pagamento da indenização. Ele
explicou que não se pode atribuir a responsabilidade pela
violência ao empregador, e que a empresa de transporte
coletivo "e tão vítima quanto seu empregado e os usuários
desse transporte". Além disso, o relator não reconheceu ser
inerente à atividade o risco de assaltos. Para ele, o fato
"decorreu da atuação de terceiros alheios à relação
contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si,
como seria caso tivesse ocorrido um acidente de trânsito",
concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário
OBRIGADO PELA VISITA!
SEU COMENTÁRIO É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA.