sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Motorista não receberá indenização por transtornos decorrentes de assaltos


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu 
provimento a recurso da Viasul Transportes Coletivos Ltda., e 
absolveu-a da condenação a indenizar motorista assaltado 
durante o serviço. Para o relator, ministro João Batista Brito 
Pereira, é indevido responsabilizar o empregador pelo 
episódio, pois a violência urbana "é uma questão de 
segurança pública à qual todos estamos submetidos". Além 
disso, o ministro esclareceu que o risco de sofrer um assalto 
não é inerente ao serviço de transporte público, já que 
decorre da ação de terceiros alheios à relação de emprego, e 
não da atividade profissional em si.

Entenda o caso

Após o Detran local negar a renovação da habilitação ao 
motorista, ele foi afastado do trabalho para tratar de 
hipertensão. Depois de mais de dois anos de tratamento, o 
benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez.  O 
empregado, então, foi diagnosticado com grave transtorno 
psiquiátrico, que foi atribuído a assaltos sofridos ao longo da 
sua vida profissional.

Com a propositura da ação trabalhista, o motorista foi 
submetido a exame pericial, que concluiu que os assaltos, 
apesar de não terem sido a causa direta, contribuíram de 
forma secundária para o desenvolvimento do transtorno. 
Diante disso, a empresa foi condenada a pagar indenização 
por danos morais e materiais, além de seguro de vida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não 
acolheu o recurso ordinário da Viasul Transportes e manteve 
a decisão, com o entendimento de que a atividade 
desenvolvida expôs o trabalhador a risco, já que ele dirigia 
ônibus coletivo urbano no período noturno, "submetendo-se 
à possibilidade de assaltos e outras formas de violência em 
número maior do que está submetida uma pessoa da 
coletividade". Além disso, o Regional apontou a omissão da 
empresa quanto à emissão dos Comunicados de Acidente do 
Trabalho (CAT) após os assaltos, bem como a falta de 
programas de acompanhamento psíquico e de qualidade de 
vida dos trabalhadores expostos a riscos.
TST

Indignada, a empresa recorreu ao TST, sustentando que a 
doença do motorista não tinha origem ocupacional. Afirmou, 
ainda, que é obrigação do Estado zelar pela segurança 
pública, inclusive no contexto do transporte urbano, 
atividade que cada vez mais é palco da violência.

O ministro Brito Pereira acolheu a pretensão da empresa e 
excluiu da condenação o pagamento da indenização. Ele 
explicou que não se pode atribuir a responsabilidade pela 
violência ao empregador, e que a empresa de transporte 
coletivo "e tão vítima quanto seu empregado e os usuários 
desse transporte". Além disso, o relator não reconheceu ser 
inerente à atividade o risco de assaltos. Para ele, o fato 
"decorreu da atuação de terceiros alheios à relação 
contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si, 
como seria caso tivesse ocorrido um acidente de trânsito", 
concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

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