quinta-feira, 2 de agosto de 2012

MANTIDA SENTENÇA QUE NEGOU INDENIZAÇÃO A PM QUE TEVE ARMA FURTADA


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Sorocaba que negou pedido de indenização por danos morais a um policial militar que teve a arma furtada no estacionamento de um hipermercado.

        O autor, M.A.R., afirmou que havia estacionado seu automóvel nas dependências do réu, para fazer compras e, ao retornar, encontrou o veículo aberto, sem a pistola. Ele requereu o ressarcimento porque, em razão do episódio, sofreu punição disciplinar, pois a arma pertencia à corporação.

        O Juízo de primeira instância entendeu que o estacionamento da empresa é gratuito e, portanto, não há obrigação de vigilância e guarda, além de o fato do policial não ter provado que seu carro estava devidamente trancado nem que o produto do furto estava no interior dele. O autor apelou, contrariado com o resultado adverso.

        O relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, negou provimento ao apelo. Em seu voto, ele afirmou: “o certo é que a punição disciplinar aplicada ao recorrente, bem como os danos morais decorrentes de tal aplicação, foram resultado da sua própria falta de diligência na guarda de armamento que estava sob sua responsabilidade, como apurado, em sindicância, pela própria Polícia Militar, sendo de rigor reconhecer que, se a arma estivesse guardada dentro dos padrões recomendados pela corporação, não se justificaria a sanção aplicada, o que demonstra que os danos reclamados ocorreram por culpa exclusiva do autor-apelante”.

        O julgamento foi tomado por unanimidade. A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores James Siano e Mônaco da Silva.
Fonte: TJSP

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