A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de um salão de beleza de Porto Alegre e dessa forma manteve a obrigação de indenizar em R$ 15 mil uma manicure vítima de assédio sexual praticado pelo proprietário do salão. O valor fora fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Na inicial a empregada narra que desde os primeiros dias de
trabalho era assediada pelo proprietário, principalmente nos
dias de pagamento. Descreve que recebia tratamento
"insinuante e malicioso", e nos momentos em que entregava
a documentação o patrão aproveitava para pegar e tocar
partes do seu corpo. Mesmo na frente de outras funcionárias
e clientes sussurrava em seu ouvido elogios quanto a sua
aparência, manifestando intenção de beijá-la.
Acrescenta aos autos duas declarações de funcionárias que
tinham conhecimento dos constrangimentos de que era
vítima. Afirma ter sido demitida sem justa causa após
trabalhar em condições desfavoráveis frente ao assédio
sofrido.
Em defesa, o proprietário do salão argumenta que jamais
praticou o assédio contra a empregada, que estaria em
conluio com outras duas funcionárias, com o intenção de
trocar depoimentos em ações trabalhistas.
A 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu, após a
análise de provas, que ficou configurado o assédio sexual.
Dessa forma com o "fim de coibir em definitivo as atitudes
praticadas" fixou o valor do dano moral em R$ 100 mil.
Acrescenta que o salão não teria feito prova contrária à
ocorrência do assédio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
reformou a sentença reduzindo o valor para R$ 15 mil. O
acórdão destaca que a prova testemunhal demonstra ter
havido "tratamento constrangedor aos direitos de
personalidade" da manicure através do molestamento por
parte do seu superior hierárquico que, com comportamento
desagradável e inconveniente, causou à funcionária grande
pressão psicológica e desconforto no ambiente de trabalho.
Em recurso ao TST, a defesa do salão afirma a
impossibilidade de se concluir pela existência do assédio
sexual com segurança. Acrescenta que a prova obtida não é
forte o bastante para assegurar a pretensão da funcionária.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Fernando Eizo Ono,
observou que o regional ao examinar as provas concluiu pela
presença de todos os elementos capazes de comprovar o
dever de indenizar: sofrimento, abalo psicológico, culpa do
sócio pelo assédio e o nexo causal entre o dano e a relação de
trabalho.
Chama atenção para o fato de que no recurso a empresa
pretende discutir a "valoração da prova e não a quem cabia o
encargo de produzi-la". Neste ponto observa que, tratando-se
de matéria de fato, o reexame em sede de recurso de revista é
poderia ser conhecido por divergência, por serem
inespecíficos os acórdãos trazidos para confronto de tese.
Por fim, acrescentou que uma vez constatado o assédio
sexual pelo TRT, o dever de indenizar está protegido pelo
Fonte: TST
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