quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Manicure receberá indenização por assédio sexual


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de um salão de beleza de Porto Alegre e dessa forma manteve a obrigação de indenizar em R$ 15 mil uma manicure vítima de assédio sexual praticado pelo proprietário do salão. O valor fora fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Na inicial a empregada narra que desde os primeiros dias de 
trabalho era assediada pelo proprietário, principalmente nos 
dias de pagamento. Descreve que recebia tratamento 
"insinuante e malicioso", e nos momentos em que entregava 
a documentação o patrão aproveitava para pegar e tocar 
partes do seu corpo. Mesmo na frente de outras funcionárias 
e clientes sussurrava em seu ouvido elogios quanto a sua 
aparência, manifestando intenção de beijá-la.
Acrescenta aos autos duas declarações de funcionárias que 
tinham conhecimento dos constrangimentos de que era 
vítima. Afirma ter sido demitida sem justa causa após 
trabalhar em condições desfavoráveis frente ao assédio 
sofrido.
Em defesa, o proprietário do salão argumenta que jamais 
praticou o assédio contra a empregada, que estaria em 
conluio com outras duas funcionárias, com o intenção de 
trocar depoimentos em ações trabalhistas.
A 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu, após a 
análise de provas, que ficou configurado o assédio sexual. 
Dessa forma com o "fim de coibir em definitivo as atitudes 
praticadas" fixou o valor do dano moral em R$ 100 mil. 
Acrescenta que o salão não teria feito prova contrária à 
ocorrência do assédio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) 
reformou a sentença reduzindo o valor para R$ 15 mil. O 
acórdão destaca que a prova testemunhal demonstra ter 
havido "tratamento constrangedor aos direitos de 
personalidade" da manicure através do molestamento por 
parte do seu superior hierárquico que, com comportamento 
desagradável e inconveniente, causou à funcionária grande 
pressão psicológica e desconforto no ambiente de trabalho.
Em recurso ao TST, a defesa do salão afirma a 
impossibilidade de se concluir pela existência do assédio 
sexual com segurança. Acrescenta que a prova obtida não é 
forte o bastante para assegurar a pretensão da funcionária.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, 
observou que o regional ao examinar as provas concluiu pela 
presença de todos os elementos capazes de comprovar o 
dever de indenizar: sofrimento, abalo psicológico, culpa do 
sócio pelo assédio e o nexo causal entre o dano e a relação de 
trabalho.
Chama atenção para o fato de que no recurso a empresa 
pretende discutir a "valoração da prova e não a quem cabia o 
encargo de produzi-la". Neste ponto observa que, tratando-se 
de matéria de fato, o reexame em sede de recurso de revista é 
vedado pela Súmula 126. Salienta ainda que o recurso não 
poderia ser conhecido por divergência, por serem 
inespecíficos os acórdãos trazidos para confronto de tese.
Por fim, acrescentou que uma vez constatado o assédio 
sexual pelo TRT, o dever de indenizar está protegido pelo 
artigo 5º da Constituição Federal e 927 do Código Civil de 2002.
Fonte: TST

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