A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão que concedeu à mãe de uma ex-empregada do Banco
do Brasil, falecida em 1984, o direito a receber 60% do valor
da complementação de aposentadoria a que a filha teria
direito se estivesse viva. A Turma negou provimento a
recurso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil (Previ) e do Banco do Brasil (BB), que pretendiam
reformar a condenação alegando que o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) teria concedido pedido não
formulado na inicial.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, a pensionista pleiteou o
pagamento do benefício integral da Previ e as diferenças não
pagas nos anos anteriores. Ela explicou que, quando da
morte da filha, a pensão foi dividida por cinco dependentes
habilitados: além da mãe, três irmãos menores de idade e o
marido da bancária ratearam o benefício, cabendo a cada um
20% do valor integral. O marido faleceu em 1996, e os
irmãos, depois de completarem 21 anos ou concluírem curso
superior, deixaram de ter direito à pensão.
A mãe, na condição de única dependente habilitada, alegou
que, de acordo com o estatuto da Previ, a perda da qualidade
de um ou mais pensionistas geraria o aumento da pensão dos
demais. Assim, agora ela faria jus à integralidade do valor, o
que não teria sido observado pelo fundo de pensão.
O pedido foi indeferido pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de
Uberlândia (MG), que considerou prescritas as parcelas
reivindicadas. O TRT-MG, ao julgar recurso ordinário afastou
a prescrição total e deferiu o pagamento de 60% do valor
total, com base no regulamento da Previ que estabelece, no
caso de morte do associado, o pagamento de 10% do
benefício do aposentado a cada dependente – até o máximo
de cinco -, mais o rateio da cota familiar de 50% do benefício.
Com a perda da qualificação dos demais dependentes, a mãe
teria direito à integralidade da cota familiar (50%), mais sua
parcela individual de 10%. O TRT condenou a Previ e o BB,
solidariamente, ao pagamento das parcelas da condenação.
Ao recorrer ao TST, o banco e a Previ insistiram na
prescrição, afirmando que a lesão ao direito reclamado na
ação trabalhista ocorrera em 1996, quando uma das irmãs da
bancária alcançou a maioridade e deixou de receber o
benefício. Com isso, o prazo para reclamar o direito teria
expirado em 2001.
O relator, ministro Emmanoel Pereira, afastou a preliminar
de prescrição, por considerar que a decisão estava de acordo
com a jurisprudência do TST. Segundo a Súmula 327, a
pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria
sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal.
O ministro descartou também o outro ponto alegado no
recurso – o de que o pedido formulado foi de 100% do valor
da pensão, e não 60%, o que configuraria o chamado
"julgamento extra petita", ou além do que foi pedido.
"Fundado no princípio do livre convencimento motivado
(artigo 131 do Código de Processo Civil), o juiz pode deferir a
pretensão, ainda que por fato ou fundamento diverso
daquele alegado pelas partes", esclareceu o relator. "Quem
pede o mais pede o menos".
Por unanimidade, a Quinta Turma não conheceu do recurso
integralmente.
Fonte:TST
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