sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Mãe de ex-bancária consegue diferenças de pensão por morte


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve 
decisão que concedeu à mãe de uma ex-empregada do Banco 
do Brasil, falecida em 1984, o direito a receber 60% do valor 
da complementação de aposentadoria a que a filha teria 
direito se estivesse viva. A Turma negou provimento a 
recurso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco 
do Brasil (Previ) e do Banco do Brasil (BB), que pretendiam 
reformar a condenação alegando que o Tribunal Regional do 
Trabalho da 3ª Região (MG) teria concedido pedido não 
formulado na inicial.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, a pensionista pleiteou o 
pagamento do benefício integral da Previ e as diferenças não 
pagas nos anos anteriores. Ela explicou que, quando da 
morte da filha, a pensão foi dividida por cinco dependentes 
habilitados: além da mãe, três irmãos menores de idade e o 
marido da bancária ratearam o benefício, cabendo a cada um 
20% do valor integral. O marido faleceu em 1996, e os 
irmãos, depois de completarem 21 anos ou concluírem curso 
superior, deixaram de ter direito à pensão.

A mãe, na condição de única dependente habilitada, alegou 
que, de acordo com o estatuto da Previ, a perda da qualidade 
de um ou mais pensionistas geraria o aumento da pensão dos 
demais. Assim, agora ela faria jus à integralidade do valor, o 
que não teria sido observado pelo fundo de pensão.

O pedido foi indeferido pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de 
Uberlândia (MG), que considerou prescritas as parcelas 
reivindicadas. O TRT-MG, ao julgar recurso ordinário afastou 
a prescrição total e deferiu o pagamento de 60% do valor 
total, com base no regulamento da Previ que estabelece, no 
caso de morte do associado, o pagamento de 10% do 
benefício do aposentado a cada dependente – até o máximo 
de cinco -, mais o rateio da cota familiar de 50% do benefício. 

Com a perda da qualificação dos demais dependentes, a mãe 
teria direito à integralidade da cota familiar (50%), mais sua 
parcela individual de 10%. O TRT condenou a Previ e o BB, 
solidariamente, ao pagamento das parcelas da condenação.

Ao recorrer ao TST, o banco e a Previ insistiram na 
prescrição, afirmando que a lesão ao direito reclamado na 
ação trabalhista ocorrera em 1996, quando uma das irmãs da 
bancária alcançou a maioridade e deixou de receber o 
benefício. Com isso, o prazo para reclamar o direito teria 
expirado em 2001.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, afastou a preliminar 
de prescrição, por considerar que a decisão estava de acordo 
com a jurisprudência do TST. Segundo a Súmula 327, a 
pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria 
sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal.

O ministro descartou também o outro ponto alegado no 
recurso – o de que o pedido formulado foi de 100% do valor 
da pensão, e não 60%, o que configuraria o chamado 
"julgamento extra petita", ou além do que foi pedido. 
"Fundado no princípio do livre convencimento motivado 
(artigo 131 do Código de Processo Civil), o juiz pode deferir a 
pretensão, ainda que por fato ou fundamento diverso 
daquele alegado pelas partes", esclareceu o relator. "Quem 
pede o mais pede o menos".
Por unanimidade, a Quinta Turma não conheceu do recurso 
integralmente.
Fonte:TST

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